TJPB - 0838140-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 22:12
Determinada diligência
-
11/03/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 16:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838140-24.2022.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO ALVES REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICA APOSENTADORIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E RESPECTVOS TERÇOS NÃO GOZADOS EM PECÚNICA.
DIREITO A TODO PERÍODO NÃO GOZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CARLOS ANTONIO ALVES, devidamente qualificada nos autos do processo, em face do promovido igualmente identificado.
Alega, em síntese, que é servidor público civil aposentado do Estado da Paraíba.
Afirma que ingressou no serviço público estadual, mediante aprovação prévia em concurso público, em 01/10/1992 e que fora aposentado em 09/11/2017, no cargo de Vigilante, lotado na Fundação Espaço Cultural da Paraíba – FUNESC.
Contudo, afirma que não lhe foi concedido pela Administração Estadual, em virtude de alegada necessidade do serviço público, o direito à fruição de férias, adquirido pelo implemento dos diversos períodos aquisitivos 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 2001/2002, 2007/2008, 2009/2010 e 2014/2015, como também não lhe foi pago o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias de tais períodos, passando à inatividade sem usufruir o direito.
Inicial acompanhada de documentos no id. 61223631.
Concedida assistência judiciária gratuita no id. 61231227.
Contestação apresentada no id. 62559047 com preliminar de ilegitimidade passiva bem como prejudicial de mérito de prescrição e no mérito improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no id. 67710614.
Emenda realizada no id. 86790469.
Intimado o Estado não se manifestou.
Dispensada produção de provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, o Estado da Paraíba suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, a demanda apresentada objetiva indenização – conversão em pecúnia das férias, por não terem sido usufruídas em atividade, portanto, não pode ser atribuída a responsabilidade a PBPREV cuja missão principal é pagar proventos de aposentadoria e pensão.
Ademais, em entendimento análogo, a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça de nosso Estado é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR REFORMADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
Pedido que se restringe ao último decênio legal.
Requisito temporal não cumprido.
Militar que entrou para reforma antes de cumprido o ÚLTIMO decênio legal.
Reforma da sentença.
Improcedência do pedido inicial.
PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. – Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que o autor objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. – Tendo em vista que o pedido inicial se refere ao último decênio de serviço prestado e não tendo este sido completo, entendo não ser possível o demandante ser beneficiado com a conversão em pecúnia da licença-prêmio em questão, pois se o servidor não concluiu o decênio de efetivo exercício no serviço público necessário para a percepção da licença- prêmio, sua conversão em pecúnia carece de respaldo legal. – Embora se trate de um direito incorporado ao patrimônio do servidor a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, não há como julgar procedente o pedido inicial, nem mesmo há que se falar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando o autor sequer adquiriu o direito à percepção da referida licença especial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. (0830026-38.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO O Estado da Paraíba também arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Ocorre que o direito à conversão de férias não gozada em pecúnia surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, momento a partir do qual começa a correr a prescrição quinquenal, senão vejamos: “1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.” (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Logo, deve-se compreender que o direito às férias não gozadas permanecem incólumes, visto a aposentadoria ter ocorrido em 09/11/2017 e o ajuizamento desta ação ter sido em 21/06/2022.
DO MÉRITO O cerne da questão posta a desate reside em analisar a possibilidade ou não de conversão em pecúnia das férias não gozadas, enquanto em atividade, por CARLOS ANTONIO ALVES, que se encontra agora aposentado (a).
De início, há que se registrar que a defesa, de fato, como bem observado pela parte autora em sede de Impugnação à Contestação, trouxe aos autos argumentos que atacam causa de pedir diversa da discussão objeto da presente demanda.
O direito à percepção de férias remuneradas aos trabalhadores, conforme previsto na legislação, sobretudo na constituição federal, é patente e inconteste nos autos.
A possibilidade de conversão de licença especial e férias não gozadas em pecúnia foi consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRA-ORDINÁRIO COM AGRAVO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RE Nº 721.001/RG, REL.
MIN GILMAR MENDES.
CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO.
AU-SÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Plenário do Su-premo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de en-riquecimento ilícito pela Administração. 2.
Pa-ra dissentir da conclusão do Tribunal de ori-gem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legisla-ção local aplicada ao caso, bem como o reexa-me de fatos e provas constantes dos autos, pro-cedimentos vedados neste momento processu-al nos termos da Súmula 279 e 280/STF.
Prece-dentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observa-dos os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega pro-vimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1060253 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PRO-CESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) Acerca do ônus da prova, apropriada é a lição do eminente processualista Nelson Nery Júnior, in “Código de Processo Comentado”, 6ª EDIÇÃO, pág. 696: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA - REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE - REIMPLANTAÇÃO DA VERBA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito.
Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. - Havendo previsão legal acerca da vantagem pleiteada, devidamente normatizada e suficiente para especificar as situações de ocorrência da gratificação no município demandado, há plena possibilidade de percepção da vantagem pleiteada. - "Fica instituída, no âmbito do Município, uma gratificação denominada de Gratificação de Incentivo à Titulação que será paga em favor dos professores do Município de Cacimba de Areia, que concluíram o Curso Superior Pedagógico, bem como Curso Superior em Pedagogia ministrado pela Universidade do Vale do Acaraú - UVA, no valor de R$ 80,00, mensal"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015458620138150251, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 10-03-2020) In casu, o (a) Promovente afirmou a ausência do gozo das férias dos anos de “1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 2001/2002, 2007/2008, 2009/2010 e 2014/2015”, quando estava em atividade, e o demandado não contestou.
Dessa maneira, não tendo a Edilidade comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) Autor(a), nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a sua condenação, acrescendo todos os períodos pleiteados pela autora, de férias e respectivos terço que não foram gozados quando de sua atividade.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E RESPECTIVOS TERÇOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O servidor público inativo que não gozou férias antes da aposentação faz jus à correspondente indenização pecuniária, tendo em vista a impossibilidade de fruição posterior, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração. 2.
De acordo com a jurisprudência STJ, o prazo prescricional quinquenal para cobrança de férias não gozadas somente tem sua contagem iniciada com o ato de aposentadoria de servidor público. 3.
Ao contrário do que restou decidido na sentença, na hipótese deve-se aplicar o IPCA-E como índice da correção monetária, e não o IPCA, devendo o julgado ser reformado também neste aspecto. (...). (0800401-56.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAçãO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2020) Desta forma, é devido portanto a conversão em pecúnia das férias adquiridas (pelo implemento do período aquisitivo) e não gozadas, uma vez que o promovido não comprovou o afastamento para o gozo do descanso devido.
Assim, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, em conformidade com entendimento do STF.
Diante do exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o promovido a pagar indenização, mediante conversão em pecúnia, pelas férias não gozadas acrescidas do seu terço constitucional descritas na inicial, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do inadimplemento.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 22:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838140-24.2022.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO ALVES REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC Vistos etc.
Trata-se de ação ORDINÁRIA C/C COBRANÇA em que a parte autora requer o pagamento de férias não gozadas oportunamente.
Atribuiu o valor da causa em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Não trouxe tabela de cálculos ou apontou valores especificados em seu texto.
Ocorre que a generalidade das alegações exordiais constituí verdade empecilho à este juízo em julgar ações nestes moldes, tendo em vista que os pedidos são imprecisos, carentes de nitidez.
A ação foi proposta sem identificar em seu texto o valor que o autor entende como corretos à receber em termos de diferença salarial devida.
Tratando-se de ação de cobrança, a delimitação do valor que pretende receber é perfeitamente possível e devida antes da propositura da demanda como condição à análise do pleito.
Inclusive para que seja possível determinar o juízo competente ao julgamento. 1.
Diante do acima exposto, chamo o feito à ordem para determinar que o autor emende a exordial no prazo de 10 dias, apontado o valor correto que reclama como cobrado, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Realizada emenda, na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. 2.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
20/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 22:52
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC em 30/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 23:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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