TJPB - 0838544-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
03/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838544-46.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Adesivo de Apelação interposta pela parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte Ré, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838544-46.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838544-46.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto pelo AUTOR: JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR, quanto pelo réu REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra a sentença proferida por este juízo.
O autor, primeiro embargante, sustenta que a sentença foi omissa quanto à revisão da tutela que outrora foi deferida; o réu, segundo embargante, alega que a sentença padece de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor.
Contrarrazões apresentadas pelo autor; o réu, não se manifestou sobre os embargos do autor.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Defende o autor, primeiro embargante, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de tutela de urgência, por não ter revisado a tutela que havia sido indeferida por este Juízo.
Na sentença de ID 80296274, verifico que houve procedência dos pedidos autorais, para: "a) que a parte ré proceda com o custeio do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados, consistente (i) no Implante laparoscópico de neuromodulador para estimulação dos nervos femorais, ciáticos e pudendos e todos os materiais e insumos necessários e inerentes ao procedimento cirúrgico, em hospital da rede credenciada com a infraestrutura necessária ou em outra instituição indicada pelo médico; (ii) todos os demais procedimentos pré e pós-operatórios juntamente à equipe multidisciplinar do médico assistente, nos exatos termos dos referidos relatórios médicos; (iii) a integralidade dos honorários do médico prescritor, DR.
NUCÉLIO LEMOS, bem como de sua equipe auxiliar; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais suportados, corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da sentença. c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa." Assim como no curso do processo, a tutela de urgência para ser concedida exige o preenchimento cumulativo do requisito da probabilidade do direito, do perigo da demora e da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Inicialmente, a tutela havia sido indeferida por dois motivos: ausência de probabilidade do direito, uma vez que se exigia a instrução probatória para convencimento do juiz, e ausência de perigo da demora.
Este último requisito ainda não se mostra presente, o que implica na manutenção da decisão de indeferimento da tutela.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU O segundo embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e custas processuais no valor da causa, quando, pela sua alegação, deveria ser o valor da condenação.
Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a condenação em honorários sucumbenciais levará em consideração a base de cálculo de acordo com o resultado patrimonial da demanda: se houver condenação, será o valor dessa condenação ou do proveito econômico obtido; se não for possível mensurar o proveito econômico, será o valor atualizado da causa.
Referida ordem de base de cálculo deve ser observado como regra, sendo exceção a aplicação do §8º e §8º-A do mesmo artigo.
O que o embargante pretende é a fixação da base de cálculo como sendo o valor de dano moral e material.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de englobar, na base de cálculo dos honorários advocatícios, as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa (EAREsp nº 198124 / RS (2012/0136891-6), vejamos o excerto extraído do voto do relator, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" E ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos Desse modo, reconheço de ofício o erro material ao qual incorreu a sentença quanto à fixação da base de cálculo e, sobretudo, alegado nos embargos de declaração opostos pelo réu, no sentido de corrigir a base dos honorários de sucumbenciais, fazendo-os incidir sobre o valor da condenação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito o embargos de declaração opostos pelo AUTOR e ACOLHO, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo réu, para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Onde se lê: "c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa." Leia-se: "c) Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação (EAREsp nº 198124 / RS (2012/0136891-6)." Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
01/04/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:37
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:29
Determinada diligência
-
15/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 17:48
Determinada diligência
-
24/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 06:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 03:23
Decorrido prazo de JOHNNY JOSE BARRETO DA SILVA JUNIOR em 08/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:07
Juntada de
-
31/08/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 04:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 14:18
Determinada diligência
-
14/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:23
Juntada de
-
18/12/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:56
Juntada de
-
15/08/2020 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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