TJPB - 0839774-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839774-26.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839774-26.2020.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MICHAEL PRANTE SENTENÇA DIREITO AUTORAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
USO DE OBRAS MUSICAIS EM SONORIZAÇÃO AMBIENTAL DE HOTEL SEM AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra Michael Prante e Anjos Praia Hotel, objetivando o ressarcimento de mensalidades vencidas e vincendas pela utilização de obras musicais e fonogramas em sonorização ambiental e exibição audiovisual nas dependências do hotel, sem autorização prévia e sem pagamento de direitos autorais, conforme previsto na Lei nº 9.610/98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Verificar se o ECAD possui legitimidade ativa para promover a cobrança de valores relativos a direitos autorais, independentemente de comprovação específica da titularidade das obras no momento da ação. (ii) Determinar se a sonorização ambiental e a exibição audiovisual em quartos de hotel configuram execução pública sujeita à cobrança de direitos autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança de direitos autorais, conforme o art. 98 da Lei nº 9.610/98, que lhe atribui a responsabilidade centralizada de arrecadação e distribuição dos valores, sem necessidade de comprovação da titularidade específica das obras no momento da demanda.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ.
A utilização de obras musicais e fonogramas em quartos de hotel, por meio de sonorização ambiental ou exibição audiovisual, configura execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98, sendo os quartos de hotel considerados locais de frequência coletiva.
A tese está consolidada no STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1066).
Restou demonstrado nos autos que a parte ré utilizou obras protegidas sem licenciamento, caracterizando inadimplemento e violação de direitos autorais.
As notificações realizadas pelo ECAD, sem resposta ou regularização pela parte ré, corroboram essa conclusão.
A correção monetária aplica-se com base no IPCA, conforme art. 389 do Código Civil, enquanto os juros moratórios incidem pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC/2015, observado o zelo do profissional e a complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O ECAD possui legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança de direitos autorais, independentemente de comprovação específica da titularidade das obras no momento da propositura da demanda.
A utilização de obras musicais ou fonogramas em sonorização ambiental ou exibição audiovisual em quartos de hotel configura execução pública, sujeitando o estabelecimento à cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, arts. 68, §§ 2º e 3º, 98 e 105; CC, arts. 389, 339, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1066; STJ, AgRg no AREsp 429.494/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti; STJ, AgRg no REsp 1567914/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Vistos, etc.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS” em face de MICHAEL PRANTE e ANJOS PRAIA HOTEL.
Alegou o promovente que a parte ré utiliza de forma contínua e habitual obras musicais e fonogramas, por meio de sonorização ambiental e exibição audiovisual, em suas instalações hoteleiras, sem prévia autorização ou retribuição pecuniária ao ECAD, infringindo a Lei nº 9.610/98 e a Constituição Federal (art. 5º, XXVII).
Aduziu que o réu não atendeu a notificações reiteradas e que, desde dezembro de 2018, pratica o ilícito ao não se licenciar adequadamente para uso do repertório protegido, excetuando o período de vigência da MP 609/2019.
Com base no exposto, pleiteou o ressarcimento de valores correspondentes às mensalidades vencidas e vincendas (Ids. 33023019 e 33023033), apurados com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (16/09/2020- Id. 34377078).
Inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Alegou que os quartos de hotel não são locais de frequência coletiva, mas sim espaços privados de uso exclusivo dos hóspedes.
Afirmou que a execução musical nesses ambientes não configuraria a hipótese prevista no art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 35889416.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, o ECAD é uma entidade criada nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/98, responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais provenientes de execuções públicas de obras musicais, literomusicais e fonogramas.
A legitimidade do ECAD decorre de sua condição de representante legal das associações que congregam os titulares desses direitos, atuando em nome próprio como substituto processual para defesa judicial e extrajudicial dos interesses de seus representados.
O art. 98 da referida Lei autoriza explicitamente que a arrecadação dos direitos seja realizada pelo ECAD de forma centralizada, sem necessidade de comprovação específica da titularidade de cada obra no momento da cobrança.
A jurisprudência dos tribunais superiores é uniforme ao reconhecer a legitimidade ativa do ECAD para ações de cobrança e cumprimento de preceito legal, independentemente de comprovação da titularidade específica de direitos autorais no momento inicial da demanda: “O ECAD tem legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança de direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, dispensada a comprovação da titularidade específica no momento da propositura da ação" STJ, AgRg no AREsp 429.494/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte ré.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora baseia sua pretensão em uma suposta violação de direitos autorais pela parte promovida, tendo em vista a utilização de obras musicais para fins de sonorização ambiental em suas dependências, mas sem realizar o respectivo pagamento das mensalidades à autora.
O art. 68 da Lei nº 9.610/98 exige autorização prévia para execução pública de obras protegidas, incluindo sonorização ambiental e exibição audiovisual em locais de frequência coletiva, como hotéis.
O conceito de local de frequência coletiva é amplo, abrangendo estabelecimentos comerciais que proporcionam acesso às obras por meio de rádio ou televisão nos quartos (art. 68, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.610/98).
Tal entendimento encontra respaldo no STJ (AgRg no REsp 1567914/RS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Há, portanto, expressa vedação legal à transmissão e comunicação ao público de obras musicais e literomusicais sem o devido pagamento dos valores relativos aos direitos autorais, pagamento cuja intermediação fica a cargo da parte autora.
Além disso, o art. 105 da citada lei dispõe o seguinte: “Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.” Acerca da possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins, o STJ, através do Tema Repetitivo 1066, firmou a seguinte tese: “a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." No caso, restou demonstrado que o réu não obteve licença junto ao ECAD, mesmo após reiteradas notificações (Ids. 33023025 e 33023029).
O argumento de que quartos de hotéis configuram locais de frequência individual não encontra respaldo jurisprudencial, conforme entendimento citado.
Portanto, forçoso é o reconhecimento de que a parte ré se encontra inadimplente com as mensalidades indicadas pela autora, durante todo o período apontado na petição inicial.
Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Dessa forma, a conclusão que se extrai da leitura dos dispositivos é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA.
Por fim, no pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas referentes aos períodos de 25/09/2018 ao dia 25/07/ 2020 (excetuando-se o período de 25/11/2019 à 25/05/2020) e das mensalidades vincendas que não venham a ser quitadas no curso desta demanda, até o seu trânsito em julgado, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir de 25/09/2018, de conformidade com o art. 339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024 .
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver a resolver arquivem-se João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/12/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 20:52
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:19
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
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13/11/2020 01:30
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:27
Conclusos para decisão
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12/11/2020 01:05
Decorrido prazo de TIAGO LIOTTI em 11/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:10
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 00:31
Decorrido prazo de MICHAEL PRANTE em 07/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 11:54
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 00:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
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11/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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