TJPB - 0837704-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
17/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 23:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O.
Lima -
12/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA ARCOVERDE VIANA COELHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CONCEICAO DE LOURDES BORBOREMA ARCOVERDE COELHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AMAVEL DE ARAUJO VIANA COELHO alegando contradição na sentença acerca da nulidade ou anulação do objeto do feito sob o argumento de que a nulidade e anulação trazidas pela parte promovida rata de dois objetos distintos, quais sejam (i) nulidade do regime adotado quando da celebração do novo matrimônio e (ii) inexistência de nulidade ou anulabilidade da celebração do casamento e omissão “por não ter a promovente Ana Arcoverde Viana Coelho pleiteado a partilha dos bens do seu casamento com o de cujus Humberto Viana Coelho dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC/2002), não haveria mais bens a ser partilhados, ante a prescrição ocorrida, de forma que os efeitos do art. 1.523, III e 1.641 do Código Civil não se operaria no caso concreto, eis que inexistiria qualquer condição suspensiva à justificar a retificação do regime de bens adotado no casamento objeto dos autos”.
Contrarrazões apresentadas no ID 97920986.
Autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Com efeito, a sentença mostrou-se clara e inteligível, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
In casu, analisando detidamente a sentença hospedada no Id nº 38460275, percebe-se que o Juízo analisou as provas que achou pertinentes, as quais não comprovaram a união estável ora pleiteada.
A decisão afastou a prescrição e decadência relativas ao regime de bens, reconhecendo sua nulidade absoluta, enquanto considerou que o casamento não possui nenhuma causa de nulidade ou anulabilidade.
Sobre a apontada omissão, a respectiva sentença analisou o argumento apontado pela embargante esclarecendo que o prazo prescricional se refere à partilha de bens, enquanto o pedido da presente ação cinge-se quanto à nulidade para alteração do regime de bens.
Dessa maneira, os aclaratórios não merecem respaldo.
O fato da sentença contrariar entendimento da embargante não é móvel para alteração por meio dos presentes embargos.
Buscou, na verdade, a embargante, rediscutir a matéria, inclusive trazendo aos autos precedente jurisprudencial. É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89)." Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão ou erro material a ser suprido.
POSTO ISSO, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
16/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837704-65.2022.8.15.2001 [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: ANA ARCOVERDE VIANA COELHO, CONCEICAO DE LOURDES BORBOREMA ARCOVERDE COELHO, HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO, PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA REU: MARIA AMAVEL DE ARAUJO VIANA COELHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS c/c RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO ajuizada por CONCEIÇÃO DE LOURDES BORBOREMA ARCOVERDE, PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA, HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COÊLHO e ANA ARCOVERDE VIANA COÊLHO PERES em face de MARIA AMÁVEL DE ARAÚJO VIANA COÊLHO, todos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que a autora Conceição de Lourdes Borborema Arcoverde foi casada com o Sr.
Humberto Viana Coelho, já falecido, do dia 30 de abril de 1982 até o dia 09 de março de 2007, quando ocorreu o divórcio do casal, conforme escritura de divórcio direto consensual anexa, todavia, não houve a devida partilha de bens.
Emerge da exordial que em que pese a ausência de realização de partilha do acervo patrimonial do ex-casal, o decujus contraiu novo matrimônio com a promovida, a Sra.
Maria Amável de Araújo, no dia 29 de novembro de 2013.
Alega ainda que a autora Conceição e o Sr.
Humberto possuem uma casa não partilhada e um terreno na cidade Lucena/PB adquiridos ainda na constância do casamento com a mesma e que o falecido é titular do precatório judicial nº 0500665-34.2001.8.15.0000, é reclamante na Reclamação Trabalhista nº 27300- 85.2010.5.13.0005, ora em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, que reclama direitos trabalhistas datados de período compreendido antes do divórcio, sendo eles direitos de 2005 a 2010.
Requereu que fosse declarado o regime de bens do casamento do Sr.
Humberto com a Sra.
Maria Amável em separação obrigatória e absoluta de bens, com efeito retroativo à data do casamento, com a devida averbação no cartório e retificação da certidão de casamento e de óbito do falecido.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho inicial determinando a citação da promovida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 68480959 com prejudicial de mérito de prescrição e ilegitimidade passiva dos filhos do de cujus.
No mérito, esclarece que foi a companheira do falecido desde o ano de 2008 em que foi constituída a união estável, e em 2013 foi formalizado o casamento no regime parcial de bens.
Requer a promovida que sejam julgados improcedentes os pedidos vestibulares.
Impugnação à contestação (ID 70541271).
Audiência de instrução e julgamento cancelada em virtude deste Juízo entender que as provas carreadas nos autos são suficientes para o julgamento da ação., sendo determinada a intimação da parte promovida para se manifestar sobre os novos documentos trazidos pela autora.
A parte requerente se pronuncia sobre a prova documental no ID 80418908.
Parecer Ministerial opinando pelo reconhecimento da prescrição (ID 80462368).
A parte autora pede o reconhecimento pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, sob o argumento de ausência de direito de incapaz.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial reitera o parecer esposado no ID 80462368.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
De início, sobre o pedido de não intervenção do Ministério Público no feito, formulado pelos autores, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 - de Registros Públicos, exige que, em demandas de retificação de assento em registro civil, sejam ouvidos o órgão do Ministério Público e quaisquer interessados, aos quais é garantida a possibilidade de impugnação do pleito.
A previsão normativa deste direito subjetivo não pode ser afastada pela mera discricionariedade judicial, em respeito ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Ressalto que o pedido de retificação é decorrência da nulidade do regime de bens, objeto desta ação.
Dessa maneira, indefiro o pleito. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A questão trazida pelos autores, por mais que tenham requerido a retificação do regime de bens do casamento, é, na verdade, a declaração de nulidade do regime adotado quando da celebração do novo matrimônio do de cujus Humberto Viana Coelho, em virtude da não realização da partilha de bens do casamento com a promovente CONCEIÇÃO DE LOURDES BORBOREMA ARCOVERDE.
Nesse diapasão, em que pese o Parecer Ministerial opinando pelo reconhecimento da prescrição, vê-se que o fundamento da manifestação se baseou em prazo prescricional atinente à à partilha de bens, todavia, o presente pedido cinge-se quanto à nulidade para alteração de regime de bens.
Dessa maneira, a prejudicial arguida pela promovida e sustentada pelo Parquet não merece prosperar eis que o registro, objeto desta ação, seria nulo e não anulável, pelo que não se convalida com o decorrer do tempo, não estando sujeito a prazo decadencial ou prescricional.
Ressalto que o regime de bens, também chamado de “estatuto patrimonial dos cônjuges”, advém de sua natureza contratual sendo que o casamento amolda- se à noção de negócio jurídico bilateral, na teoria geral dos atos jurídicos.
E sobre a nulidade de negócio jurídico, o disposto nos arts. 166, IV e 169, ambos do Código Civil, prevê: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; (…) Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Sobre o tema, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO".
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé.
A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).” Sendo assim, não acolho a prejudicial de mérito ventilada. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O art. 1.523, III do Código Civil/2002 prevê como causa suspensiva do casamento paro o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Destarte, o art. 1.641, I do referido diploma legal regulamenta ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
No caso em apreço, o de cujus contraiu novo casamento sem realizar a respectiva partilha de bens com a ex-cônjuge, no caso a autora CONCEIÇÃO DE LOURDES BORBOREMA ARCOVERDE, terceira interessada para integrar o polo ativo da demanda.
Ademais, o pedido inaugural culmina, por via reflexa, na confusão patrimonial entre os bens adquiridos durante a constância do primeiro casamento do falecido com o regime do casamento ocorrido posteriormente, além do bens integrantes do espólio do decujus.
Neste contexto, considerando que possuem interesse direto no reconhecimento da nulidade do ato jurídico, sendo eles a ex-cônjuge e filhos, estes últimos herdeiros, entendo que são legítimos para figurarem no polo ativo da demanda.
Dessa maneira, rejeito a preliminar suscitada. - DO MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, fixando os limites objetivos e subjetivos do processo: quem pede, em face de quem o pedido é formulado, o que se pede (com suas especificações), e a causa de pedir, havendo a fixação da competência e a identificação das partes, estando, portanto, em termos, a petição inicial.
Com efeito, o casamento entre o Sr.
Humberto Viana Coelho e a Sra.
MARIA AMÁVEL DE ARAÚJO VIANA COÊLHO foi celebrado em 29/11/2013, sendo regido pelo Código Civil de 2002, que assim estabelece em seus artigos 1.523 e 1.524: “Art. 1.523.
Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.524.
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins”.
Conforme se pode ver, o artigo 1.523 apresenta as causas suspensivas do casamento, situações em que os nubentes não estão impedidos de contraírem matrimônio, mas, caso o façam, devem adotar o regime de separação legal ou obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641 do Código Civil: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.” No caso dos autos, verifica-se que, quando da realização do divórcio entre o Sr.
Humberto Viana Coelho e a Sra.
ANA ARCOVERDE VIANA COÊLHO PERES, ocorrido em 09 de março de 2007, existiam, sim, bens a partilhar, eis que o casamento havido entre eles adotou como o de regime de comunhão de bens, sendo que, conforme consta na inicial e documentos que a acompanham, pendem de partilha os seguintes bens e numerário, adquiridos durante a união acima mencionada: 01 (uma) casa localizada na Avenida Clodoaldo Gouveia, Centro (documento – ID 61125028); precatório judicial nº 0500665-34.2001.8.15.0000, advindo de direito material consubstanciado em verbas trabalhistas não pagas datadas de ano anterior a 2001, sendo a mais recente delas de 2001 (ID 61125033) e possível reclamação trabalhista nº 27300- 85.2010.5.13.0005, ora em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, que reclama direitos trabalhistas datados de período compreendido antes do divórcio - de 2005 a 2010.
Dessa maneira, o novo casamento do de cujus com a promovida, por não ter sido feita a partilha bens no divórcio das núpcias anteriores, existindo bens a partilhar, deveria ter ocorrido com a adoção do regime de separação de bens, sendo necessária, portanto, a alteração do regime de bens para o de separação total de bens, nos termos do mencionado art. 1.641, I do CC.
Nesse sentido, veja-se julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - CAUSA SUSPENSIVA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - CONSTATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA SEPARAÇÃO DE BENS - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO REGISTRO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não havendo identidade entre a ação de divórcio e a ação de nulidade de registro de casamento, descabe falar em violação à coisa julgada - Considerando que o regime de bens adotado no casamento interfere diretamente partilha com a morte do genitor, presente está o interesse de agir dos filhos autores - O artigo 1.523 do Código Civil apresenta as causas suspensivas do casamento, situações em que os nubentes não estão impedidos de contraírem matrimônio, mas, caso o façam, devem adotar o regime de separação legal ou obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641 do mesmo diploma legal - No caso em análise, constatada causa suspensiva da celebração do casamento entre o falecido e a requerida, ora apelante, por não ter sido feita a partilha bens no divórcio das núpcias anteriores, existindo bens a partilhar, denota-se correta a sentença que alterou o regime de bens para separação de bens. (TJ-MG - Apelação Cível: 0766340-14.2014.8.13.0079 1.0000.23.343817-5/001, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024).” Registre-se, por fim, que a causa suspensiva da celebração do casamento entre o Sr.
Humberto Viana Coelho e a Sra.
MARIA AMÁVEL DE ARAÚJO VIANA COÊLHO não é suficiente para conduzir à anulação do referido matrimônio, porquanto a celebração do casamento sobre o qual pende condição suspensiva não está entre as causas de nulidade ou anulabilidade previstas nos artigos 1.548 e 1.550 do CC/2002.
POSTO ISSO, pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para determinar que o registro de casamento do Sr.
Humberto Viana Coelho e a Sra.
MARIA AMÁVEL DE ARAÚJO VIANA COÊLHO seja retificado para constar que o regime de bens adotado é o de separação total de bens, ressalvados os eventuais direitos de terceiros.
Transitada em julgado, oficie-se o Cartório de Registro Civil respectivo e competente para que proceda à respectiva averbação, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Condeno a parte promovida as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que agora que defiro à requerida.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E.
TJPB.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
15/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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24/02/2024 20:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:22
Juntada de Petição de cota
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23/02/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 05:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 22:04
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:12
Juntada de Carta rogatória
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09/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de ANA ARCOVERDE VIANA COELHO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE LOURDES BORBOREMA ARCOVERDE COELHO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:20
Decorrido prazo de PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
14/09/2023 12:29
Determinada diligência
-
15/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA AMAVEL DE ARAUJO VIANA COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA ARCOVERDE VIANA COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE LOURDES BORBOREMA ARCOVERDE COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 15:45
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/07/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
30/06/2023 11:24
Deferido o pedido de
-
25/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:38
Juntada de Informações
-
13/02/2023 20:59
Determinada diligência
-
02/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 17:00
Juntada de Informações
-
25/11/2022 09:49
Determinada diligência
-
16/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:34
Juntada de informação
-
12/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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