TJPB - 0838940-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838940-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 85043241, a qual reformou a sentença, apenas no tocante a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, conforme decisão a seguir: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar a condenação em custas e honorários de sucumbência em desfavor da parte embargante, suspensa, todavia, a cobrança, pelo fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.", determino: ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2024 20:07
Baixa Definitiva
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01/09/2024 20:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE AMAURY DE SOUZA ALBUQUERQUE FILHO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:01
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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08/07/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 07:03
Outras Decisões
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10/06/2024 19:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 22:20
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0838940-18.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: JOSE AMAURY DE SOUZA ALBUQUERQUE FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
IMPUGNAÇÃO.
RÉPLICA.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
PENHORA NO VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA FÉ.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA BANCO DO BRASIL S/A NA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JOSE AMAURI DE SOUZA ALBUQUERQUE FILHO, devidamente qualificado nos autos, aportou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, alegando que adquiriu um veículo do Sr.
Gilberto Bezerra de Souza Junior, Chevrolet Montana LS, placa MON8552, 2011, pelo preço de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo pagamento ficou dividido em três parcelas, sendo uma de R$ 15.000,00 e duas de R$ 10.000,00 nas datas 03 de setembro de 2018, 03 de outubro de 2018 e 05 de novembro de 2018.
Verbera que após os devidos pagamentos e tentando transferir o veículo foi surpreendido com um bloqueio nos autos nº 0800304-22.2019.8.15.2001.
Requer, a citação do embargado e no mérito, que seja julgado procedente os embargos de terceiro para dar baixa no registro de penhora, ora em discussão, além da condenação dos embargados em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Citado o embargado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (ID 76543924), alegando que o embargante adquiriu o veículo sabendo que se encontrava alienado a instituição Aymoré, logo não é possuidor de boa fé, como também frisa que a restrição imposta por esta Unidade Judiciária foi em 11/05/2023.Assim, não pode a embargada ser condenada em custas e honorários sucumbenciais.
Por fim, requer o cancelamento da restrição/penhorada realizada no processo executivo.
Junta documentos.
Réplica (ID 82568634).
Intimadas as partes para especificarem novas provas, se assim o desejarem, houve manifestação da embargada Banco do Brasil S/A (ID 84069682) e da embargante (ID 84326764).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A pretensão da parte promovente nesta demanda é que seja desconstituída a penhora do veículo CHEVROLET MONTANA LS, PLACA MON 8552, ANO/MODELO 2011, COR PRETA, CHASSI 9BGCA80X0BB271436.
A parte promovente relata que comprou o veículo, objeto da lide, de boa fé, em 03 de outubro de 2018 e após efetuar o pagamento do mesmo e consequentemente, realizar a transferência foi surpreendido com uma restrição oriunda de uma ação executiva, datada de 11/05/2023.
De outra banda, a parte embargada, foi devidamente citada, e a instituição financeira Banco do Brasil S/A, exequente na ação principal, concordou com o levantamento da constrição no imóvel, objeto da lide.
No presente caso restou devidamente comprovado a compra do veículo pelo embargante, pelos documentos encartados na inicial.
Sobre o caso, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTES DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA.
Para se configurar fraude à execução, é necessária a comprovação de que tenha havido a citação válida do devedor, de que haja registro da penhora do bem alienado ou que seja provada a má-fé do terceiro adquirente, sendo do credor o ônus da prova de que este último tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Não preenchidos os requisitos para a configuração da fraude na alienação para terceiro do bem penhorado, os embargos de terceiros são procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.024823-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2.
A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 05872954420198090032 CERES, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021), julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) Sendo assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora, devendo ser atendido o pleito da exordial.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC e determino a desconstituição da penhora no veículo CHEVROLET MONTANA LS, PLACA MON 8552, ANO/MODELO 2011, COR PRETA, CHASSI 9BGCA80X0BB271436.
Por fim, junto aos autos o levantamento da restrição do veículo, objeto da lide.
Condeno a parte embargada, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0838940-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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