TJPB - 0837637-71.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0837637-71.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] APELANTE: PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 APELADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031, ANDREA MENDES LACERDA - PB21428, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte interessada para executar o julgado, no prazo de dez dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:35
Conhecido o recurso de PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *08.***.*54-81 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/06/2024 20:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2024 19:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:00
Juntada de contestação
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837637-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação com apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837637-71.2020.8.15.2001 AUTOR: PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir supostas omissões e obscuridades na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 -
15/10/2020 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
15/10/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:32
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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