TJPB - 0838148-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
16/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MGA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838148-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MGA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838148-35.2021.8.15.2001 [Marca] AUTOR: MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: MGA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
PRERROGATIVA DE USO EXCLUSIVO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE SIGNO ASSEMELHADO PELA RÉ.
NÃO VERIFICADO.
SINAIS VISUALMENTE DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, QUE PROTEGE O USO DO NOME EMPRESARIAL PELA RÉ, ANTERIOR AO REGISTRO DA MARCA.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, QUE AUTORIZA A EXPLORAÇÃO DESSA NOME PELA RÉ AO MENOS NO ÂMBITO DO ESTADO ONDE SE CONSTITUIU E TEM ATUAÇÃO EMPRESARIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE, QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE CHANCES DE HAVER ASSOCIAÇÃO INDEVIDA OU CONFUSÃO DE MARCAS PELO MERCADO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVAS ACERCA DE PREJUÍZO NO SENTIDO.
SUCESSÃO DA UTILIZAÇÃO DO SIGNO REGISTRADO POR OUTRO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA , por meio de seu advogado, propuseram a seguinte AÇÃO ORDINÁRIA contra MGA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora que é titular da marca nº 912147660, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com alusão ao seu nome empresarial, e que tal registro lhe garante o direito de identificação distintiva diante dos seus concorrentes na área da construção civil, além da prerrogativa de reclamar a suspensão de utilização indevida da marca registrada por terceiros.
Nisso, alega que a empresa ré fez utilização indevida de sua marca registrada, por fazer uso da sigla MGA também, considerando que atua no mesmo ramo da construção civil, caracterizando-se assim como contrafação.
Veio, então, pedir: 1) obrigação de fazer, consistente em determinar à ré que se abstivesse de utilizar a marca MGA, já em sede de tutela antecipada; e 2) obrigação de pagar indenização por danos morais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela antecipada foi indeferida (id. 70752769).
Contestação pela ré (id. 76932551), onde defende a improcedência da demanda porque seu nome empresarial é diferente e anterior ao registro de marca da promovente, além de se referir a empresa familiar de pequeno porte com atuação restrita à Fortaleza/CE, não havendo possibilidade de confusão entre sua marca e a da autora perante os consumidores devido à distância territorial.
Ainda, pontua que existem outros registros de marca similares e com atuação assemelhada sem que haja notícia de pretensão contrária pela autora.
Argui, por fim, a impossibilidade de presunção de dano moral a pessoa jurídica.
Réplica pela autora (id. 82114896).
Intimadas ambas as partes à especificação de provas (id. 82192812), veio a autora somente informar que os autos já continham o necessário (id. 82268482), enquanto a ré manifestou seu total desinteresse na dilação probatória (id. 83221136).
Notícia de indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado pela parte autora contra a decisão interlocutória que lhe negou a tutela antecipada (id. 83006553).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A empresa ré não arguiu preliminares.
Não houve requerimento de provas.
Assim sendo, e entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, como autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
De fato, o registro de marca garante o direito de exclusividade ao uso de determinado sinal ou signo, conforme as características que lhes são peculiares, sendo oponível a qualquer terceiro que a utilize indevidamente, sem autorização pelo titular do registro, desde que a proteção legal seja anterior ao elemento visual combatido - isso é o que significa o princípio da anterioridade.
Porém, como dito na decisão interlocutória sob id. 70752769, a legislação, consoante a interpretação dada à matéria pela jurisprudência capitaneada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, tempera esta garantia legal, enquanto regra geral, através do princípio da especialidade (ou especificidade) e ainda ao princípio da territorialidade.
O primeiro tem a ver com o tipo ou natureza de produto/serviço a que determinada marca se refere, sendo permitida a convivência pacífica entre signos, ainda que similares, se utilizados de maneira a não propiciarem uma associação indevida ou possibilidade de confusão entre as marcas perante o mercado consumidor, a exemplo de marcas assemelhadas mas cujo setor ou atividade comercial seja distinto.
Já o segundo diz respeito à área de atuação, ou onde tal marca será conhecida pelo mercado consumidor, podendo ser de abrangência meramente local, regional ou até nacional, a depender do tamanho do empreendimento.
Pode até ser de âmbito internacional, em caso de marca de alto renome, onde há inequívoca prevalência.
Foram juntados exemplares jurisprudenciais na referida decisão, às quais este Magistrado se remete e convida as partes à releitura, para recordar esse suporte ao argumento ora desenvolvido.
E bem, analisando o presente caso sob tais pressupostos, vê-se que a autora não merece o reclamado socorro.
Em primeiro lugar, porque não se verifica qualquer semelhança no design ou layout entre as duas marcas, que soam completamente distintas ao ver deste Juiz, a julgar, por exemplo, pelo uso de formas retangulares em paralelo à sigla MGA na marca empregada pela ré em cotejo àquela da parte autora, e sendo importante observar, ainda, que a própria sigla, na marca registrada, possui relevante destaque e sobressalência à frente de qualquer outro elemento visual, ao contrário do que se vê no desenho da promovida, onde é diminuta e não ocupa o mesmo prestígio, não sendo o elemento-mor ou peça-chave do sinal que permita a sua pronta apreensão e identificação.
Logo, não se verifica semelhança nestes sinais que permita os confundir, ao ver deste Magistrado, havendo distinção suficiente para que não se fale em uso parasitário da marca registrada, que é a intenção combatida pela legislação.
Não consta nos autos nenhum elemento que denota franca e objetivamente uma tentativa de imitação ou reprodução da marca MGA pela ré no intuito de enriquecer-se na esteira da fama construída pela empresa pessoense.
Em segundo lugar, porque o sinal utilizado pela ré faz referência ao seu nome empresarial, cujo registro enquanto pessoa jurídica é anterior ao registro de marca da autora, excepcionando-se, portanto, ao princípio da anterioridade. É que, muito embora a promovida não tenha efetuado registro desse sinal como marca, a legislação ainda lhe confere direito à proteção do uso deste nome empresarial, ao menos no âmbito da Junta Comercial em que foi constituída sua pessoa jurídica, que neste caso foi no Estado do Ceará.
Daí, em sendo anterior - do ano de 2015 (id. 76932552) -, prevalece diante da prerrogativa para uso exclusivo em todo o território nacional que o registro da marca da autora a conferiu, porquanto posterior - do ano de 2017 (id. 49112891).
Será permitida, tanto em respeito ao preceito da anterioridade, como pela territorialidade, a exploração dessa marca pela parte ré naquela circunscrição do Estado cearense.
Em terceiro lugar, porque pode se resolver este conflito de sinais através do princípio da especialidade, uma vez que não há prova ou demonstração da possibilidade de associação indevida ou chance de confusão entre as marcas pelo mercado consumidor.
Não há notícia de ambas as empresas atuarem - e possuírem fama - para além dos seus mercados locais, de âmbito municipal, ou mesmo nas suas respectivas regiões metropolitanas, no máximo, de modo a ser impossível cogitar possibilidade de confusão entre uma e outra marca.
Este Juiz mesmo, enquanto domiciliado em João Pessoa, onde a autora atua, nem sabia da existência da ré, de igual nome, certamente devido à distinta zona de atuação empresarial entre si (art. 375 do CPC).
Isto é, dada a distância territorial entre as áreas de atuação e abrangência consideradas às marcas das partes, não se observa qualquer chance de uma associação indevida ou de confusão pelo mercado consumidor, não tendo a parte autora, neste sentido a interessada e incumbida do ônus de prova correspondente, apresentado nos autos nenhuma demonstração dessa possibilidade, nem da ocorrência de alguma confusão efetiva que tenha lhe gerado prejuízos, não sendo possível dizer que lhe faltou oportunidade, pois foi devidamente intimada para especificação de provas, onde podia ter solicitada a oitiva de testemunhas, por exemplo, para relatar algo nesta direção, o que não fez.
A propósito, a autora arguiu, em réplica, que essa distância seria fato irrelevante para o caso, mas, ao defender tal ideia, a mesma contraria o espírito normativo da legislação pátria, que previu a temperança através dos princípios supracitados, além da jurisprudência neste sentido, a reboque.
Vejamos como o STJ decidiu o caso abaixo, entre duas construtoras sediadas em Estados diferentes, onde prevaleceu a proteção dada ao nome empresarial daquela mais antiga, muito embora só tenha providenciado o registro de sua marca em momento posterior à parte adversária, além de ter sido ponderada a distância geográfica como fator que não contribui para uma associação indevida ou confusão pelos consumidores: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA MISTA "YPÊ".
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
QUALIDADE DA INTERVENÇÃO DO INPI NO CASO CONCRETO.
COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL (PRECEDENTE) E MARCA. 1.
A definição da qualidade da intervenção do INPI na ação de nulidade de registro de marca perpassa pela análise da causa de pedir, sempre levando em conta que a pretensão em comento encarta, principalmente, o interesse público, impessoal, de fiscalização e regulação da propriedade industrial, com o necessário estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, assegurando-se a livre iniciativa, a observância da função social da propriedade e a proteção do mercado consumidor.
Precedente: REsp 1.264.644/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe 09.08.2016.
Hipótese em que a atuação processual autárquica deu-se a título de intervenção sui generis, de assistente especial (ou até como amicus curiae), inclusive por se dar de forma obrigatória e tendo a presunção absoluta de interesse na causa.
Não caracterizado o litisconsórcio passivo necessário apontado pelo Tribunal de origem. 2.
A atual Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) adotou o sistema atributivo mitigado da propriedade marcária, estabelecendo a necessidade de registro como regra, mas atribuindo "direito de precedência" ao utente de boa-fé, consoante se extrai do artigo 129. 3.
Consoante assente em precedentes da Terceira Turma, revela-se possível o exercício do direito de precedência mesmo após a concessão do registro da marca (ou seja, no bojo de ação judicial de nulidade), desde que observado o principio da especialidade, positivado no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/1996, que preconiza a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor (REsp 1.673.450/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.09.2017, DJe 26.09.2017; e REsp 1.464.975/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01.12.2016, DJe 14.12.2016). 4.
A tutela do nome comercial, no âmbito da propriedade industrial, assim como a marca, tem como fim maior obstar o proveito econômico parasitário, o desvio de clientela e a proteção ao consumidor. 5.
Não obstante, as formas de proteção a tais institutos não se confundem.
Em razão do chamado princípio da territorialidade, a tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de competência da junta comercial em que inscritos os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional caso seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas do país (artigo 1.166 do Código Civil). 6.
Por sua vez, o registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96). 7. É certo que o inciso V do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial preceitua a irregistrabilidade de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. 8.
Contudo, o exame da colidência entre o nome empresarial e a marca não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade supracitado (artigo 1.166 do Código Civil), além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor). 9.
No presente caso, como é incontroverso nos autos: (a) ambas as partes atuam no mesmo segmento de mercado - prestação de serviços de construção e engenharia -, malgrado tenham sede em regiões diferentes do Brasil (a autora em Brasília - DF e a ré em São Paulo - SP); (b) embora a constituição da autora (CONSTRUTORA IPÊ LTDA.) tenha se dado em 1961, bem antes da constituição da ré (YPÊ ENGENHARIA LTDA.), foi esta quem diligenciou no sentido de registrar o signo em questão ("YPÊ"), tendo efetuado o depósito em 11.08.1994; (c) somente nove anos depois (em 16.04.2003), a autora fez o depósito do pedido de registro da marca "CONSTRUTORA IPÊ"; e (d) a demandante não realizou o registro complementar de seus atos constitutivos nas Juntas Comerciais de todos os Estados da Federação. 10.
Nesse quadro, sem olvidar o direito de precedência alegado pela autora, constata-se que o deslinde da controvérsia resolve-se à luz dos princípios da territorialidade e da especialidade, não merecendo reparo o acórdão regional que pugnou pela possibilidade de coexistência do nome da sociedade empresária (cujos atos constitutivos foram inscritos apenas em Brasília - DF) com a marca da ré, cujo registro encontra proteção em todo território nacional, não se extraindo da causa de pedir inserta na inicial (nem da sentença de procedência ou das contrarrazões da apelação) elementos demonstrativos de potencial confusão do público consumidor ou de associação indevida. 11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1494306 RJ 2014/0063195-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Assim, o presente caso se amolda à hipótese legal que possibilita a coexistência pacífica dos sinais assemelhados, haja vista a moderação por meio dos princípios supracitados, não havendo que falar, por efeito lógico, em conflito de marcas.
Faço questão de registrar, ainda, que a parte autora sabidamente passou a utilizar novo branding, ou sinal de marca, para o seu empreendimento, sobre o qual não se pode estender aquela proteção legal dada à marca registrada, que, a propósito, é bastante distinta e divergente em suas linhas, cores e apresentação no geral, traduzindo nova linguagem visual, em sentido mais minimalista e sereno do que o símbolo anterior, ao ver deste Juiz.
Mas bem, ante esta sucessão de signos, verificada pessoalmente (art. 375 do CPC), cogitou-se se não é caso de perda do objeto ou interesse da parte autora em exigir a proibição do uso por outrem dessa marca registrada se ela mesma não tem a utilizado mais na sua própria operação.
Entretanto, como eventual decisão no sentido de uma perda superveniente do interesse processual aproveitaria à parte ré, prefere-se resolver logo o mérito, nos termos dispostos no art. 488 do CPC.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e por tabela o condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ENVIE-SE cópia desta sentença para o Relator do agravo de instrumento nº 0813763-41.2023.8.15.0000.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, calculem-se as custas finais e intime-se a parte autora/sucumbente para pagá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:50
Juntada de informação
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MGA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de MGA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 07:58
Juntada de informação
-
01/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:50
Determinada diligência
-
12/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 04:26
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:23
Determinada diligência
-
27/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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