TJPB - 0839883-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 06:59
Baixa Definitiva
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11/11/2024 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2024 19:29
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SUENIA ALVES DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:52
Conhecido o recurso de SUENIA ALVES DE LIMA - CPF: *24.***.*38-08 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
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07/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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07/04/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0839883-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SUENIA ALVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A SENTENÇA
Vistos.
SUENIA ALVES DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendida por uma negativação indevida, junto a empresa BRISANET, com data de 15/09/2019, no valor de R$ 1.002,82 (mil e dois reais e oitenta e dois centavos), referente ao suposto contrato nº 1009508; 2) desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida; 3) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para determinar a exclusão das restrições impugnadas, assim com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 80117357, aduzindo, em suma, que: 1) ao contrário do que alega a autora, os serviços foram contratados no dia 11/10/2019, oportunidade em que, por achar vantajoso, a cliente optou por aceitar o benefício de instalação gratuita da empresa, em contrapartida se fidelizar por 12 (doze) meses, estando ciente de que eventual cancelamento antes do prazo ensejaria multa; 2) o documento apresentado pela autora na inicial corresponde com o do sistema da Ré; 3) no que tange à contratação, importa destacar que esta se deu através de assinatura digital; 4) a assinatura digital via envio de selfie e documentação de identificação é devidamente aceita no ordenamento jurídico pátrio; 5) a própria autora entrou em contato requerendo o cancelamento do contrato, alegando a incapacidade financeira para seguir com os serviços; 6) incontestável a relação contratual, bem como a ciência da demandante acerca de todas as cláusulas dos contratos de prestação de serviço e permanência; 7) o nexo de causalidade é o elemento da responsabilidade civil que falta na relação que ora se discute, inexistindo, portanto, o consequente dever de indenizar; 8) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 80611897.
Em audiência (termo no ID 81439342), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que nunca contratou os serviços da empresa demandada, tendo o contrato impugnado ensejado a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência de dívida, com a consequente condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente os seus serviços, inclusive a fidelização por 12 (doze) meses, tendo alertado a promovente antes de prosseguir com a restrição, e mesmo assim o débito não foi quitado, não cabendo, portanto, alegar desconhecimento.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando-se as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia oferecido pela empresa demandada (IDs 80117368, 80117369, 80117370 e 80117372) contendo suas cláusulas.
Por fim, o banco ainda juntou selfie (ID 80117374) da autora, tirada no momento da contratação.
Nesse passo, convém destacar que é possível a contratação de serviços por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas (não sendo o caso em comento), demonstrando, portanto, a legalidade da contratação.
Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TELAS SISTÊMICAS - DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REGULARIDADE DO DÉBITO CADASTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diante do progresso mundialmente reconhecido da informatização e, consequentemente, da disponibilização da prestação de serviços digitais, não se pode negar a eficácia probatória dos prints de telas eletrônicas que espelham prestação de serviço de telefonia e dívida em nome do consumidor, especialmente ante a falta de apresentação de elementos hábeis a contrapor sua validade, autenticidade ou que demonstrem a manipulação de informações.
Assim sendo, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.175364-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Em que pese as alegações da parte promovente, não foi demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação, que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, cabia à requerente realizar o pagamento de eventual multa de fidelidade, o que não resta comprovado nos autos.
Assim, comprovada a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos de imediato ao TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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