TJPB - 0837187-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837187-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas razões finais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837187-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB Id. 103588074, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem nos autos se pretendem produzir novas provas, fazendo pertinência à lide ou caso entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide, juntando aos autos suas razões finais.
Após, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 04:30
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 04:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/11/2024 04:29
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GENUZIA LUSTOSA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/08/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837187-94.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: GENUZIA LUSTOSA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito (Cartão de Crédito Consignado) interposta por GENUZIA LUSTOSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Cetelem S.A., também devidamente qualificado nos autos, em que alega o que se segue.
Conforme o exposto na exordial, a requerente afirma que, com a finalidade de obter empréstimo consignado, a parte autora buscou o banco requerido, todavia, afirma que este operação diversa da pretendida, contratando Cartão de Crédito com reserva de Margem Consignada, sob o contrato de nº 97-818295454/16.
Com esteio em tais argumentos, requereu :a) pelo cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignada; b) que seja a ré condenada a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados.
Assistência judiciária deferida em Id 57182629.
A parte promovida BANCO PAN requereu sua habilitação nos autos e ofereceu resposta aos termos do pedido (Id 59699075), acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a prescrição do direito pleiteado pela autora, bem como a decadência.
No mérito, narra que a parte autora realizou contratação de empréstimo consignado por meio de reserva de margem consignável, com parcelas no valor de R$ 44,00.
Afirma que a contratação ocorreu de forma lícita e regular, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 69077854).
Intimadas as partes para informar o interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, a parte autora apresentou petição (ID. 71052849) em que requereu que o valor descontado a título de RMC fosse utilizado para amortização da dívida.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Não havendo outras provas a serem produzidas vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial, em apertada síntese.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DAS PRELIMINARES Da Prescrição Alega o banco demandado a prescrição do direito pleiteado pela parte autora, afirmando que a pretensão de reparação civil decorre de responsabilidade extracontratual e que por isso, prescreve em 05 anos.
Sob a preliminar levantada, verifica-se que não há que se falar em prescrição, uma vez que, a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo, tendo em vista que os descontos ocorrem mês a mês, fato que a faz renovar-se periodicamente.
Sendo assim, entendo que deve ser afastada a preliminar arguida.
Da Decadência Apresenta o banco demandado preliminar em que alega a ocorrência de decadência.
Sobre o tópico, retira-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie relativa à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente, conforme é alegado na exordial.
Sendo assim, não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art. 178, do CC, relativo à decadência.
Nesse teor entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Entendo, portanto, pela rejeição do abordado pelo réu. 2.3.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional para o cancelamento de suposto cartão de crédito com margem consignada que alega a autora não ter contratado.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Do contrato A princípio, convém ressaltar que o desconto em folha de pagamento é medida lícita.
Confere-se: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
Exigibilidade dos juros remuneratórios.
Legalidade dos descontos em folha de pagamento, desde que contratualmente autorizados.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 842.349/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 01/02/2008, p. 1).
Infere-se dos autos que o cerne da questão está em se extrair eventual ilicitude na conduta do réu ao efetuar descontos em folha em desfavor da parte autora.
Afirma a parte autora que o seu único interesse era realizar contratação de empréstimo consignado, no entanto, afirma que o banco demandado afirmou a contratação de operação diversa, contratando cartão de crédito com margem consignada.
Deste modo, necessário à resolução da controvérsia saber se, de fato, existe entre as partes o contrato referente ao cartão de crédito RMC a que alude o suplicado em sua defesa.
Revendo os autos, percebe-se, claramente da documentação inserida no Id de nº 59768527, que a parte autora preencheu ficha cadastral referente ao produto “Cartão de Crédito Consignado”, autorizando a emissão de cartão de crédito bem como proceder a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura do Cartão.
O saldo remanescente deveria ser quitado por meio das faturas remetidas a residência do contratante.
Neste palmilhar, os valores que estão sendo descontados mensalmente da parte suplicante estão acontecendo nos moldes contratados, isto é, o pagamento mínimo das faturas (que são debitadas em folha) servia como pagamento do empréstimo tomado pela parte autora, já que esta não comprovou nos autos que efetuava o pagamento do saldo remanescente das faturas mensais.
Registre-se que o promovido também anexou comprovante do TED em referência ao valor depositado na conta da autora (ID. 59768528).
Em réplica à contestação, a parte promovente, entretanto, insistiu na tese de que estão sendo efetuados descontos em seus vencimentos a título de cartão de crédito consignado que alega não ter realizado, tentando a parte Promovida justificar que tais descontos decorrem da contratação e utilização de cartão de crédito.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Acontece que os documentos apresentados pela parte autora (identificação, assinaturas), como aqueles fornecidos pela promovida se coadunam entre si, tendo a autora assinado fisicamente o contrato.
Portanto, de todo o exposto, não que se falar em desconhecimento da citada contratação.
Desta forma, não havendo o pagamento integral da fatura, mas apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em folha, legítimas são as cobranças eis que decorrem da mora.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE EFETUAÇÃO DE DESCONTOS SEM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA.
INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. – Em tendo a parte promovida se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral alegado, a improcedência da ação é medida que se impõe. – Só deve ser refutado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A não demonstração do fato apontado como desabonador não enseja o dever de indenizar. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002344120158150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-03-2017).
Com efeito, e tomando como base os argumentos acima expostos tenho por legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare inexistente o débito ou se determine a suspensão dos descontos.
Da repetição de indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Do pedido de indenização por danos morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014).
Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836575-30.2019.8.15.2001
Luana Ferreira Borges
Raphael Maia Romeiro Borges
Advogado: Lidiana do Nascimento Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 20:41
Processo nº 0836900-05.2019.8.15.2001
Andre Luiz Ribeiro
Roberto Costa de Luna Freire
Advogado: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 16:58
Processo nº 0837150-43.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Jose Marconi Goncalves de Carvalho
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2020 21:08
Processo nº 0838773-11.2017.8.15.2001
Carlos Eduardo Braga Dib
Construtora Abc LTDA
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2017 14:43
Processo nº 0837757-56.2016.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Oscar dos Santos
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2021 13:46