TJPB - 0838874-09.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:21
Baixa Definitiva
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06/03/2025 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2025 18:02
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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28/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Conhecido o recurso de JEBSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*43-23 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 11:48
Retirado pedido de pauta virtual
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07/10/2024 11:48
Deferido o pedido de
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07/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838874-09.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: JEBSON BATISTA DA SILVA REU: CRISTIANO DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
PRETENSÃO DO AUTOR COM BASE NO DECRETO-LEI 911/69.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JEBSON BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CRISTIANO DE MIRANDA HENRIQUES FERREIRA, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem móvel em seu nome.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, informou que o promovente ficou de repassar os boletos do financiamento a serem pagos pelo promovido/comprador, contudo não o fez, fazendo com que o promovido ficasse em mora.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu, concedo a gratuidade judiciária à este.
I.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL Compulsando os autos, tem-se que o autor e o réu firmaram um contrato de compra e venda de veículo, no entanto, na petição inicial, o promovente narra que o promovido não cumpriu o avençado, deixando de efetuar os pagamentos ajustados.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem móvel em seu nome, caso não haja a purgação da mora.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se a falta de interesse processual do autor, por inadequação da via eleita.
A ação de busca e apreensão pode possuir natureza cautelar ou satisfativa, e, neste caso, a medida é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina os contratos de alienação fiduciária em garantia, a qual é exercida, exclusivamente, pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. 2.
A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3.
O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4.
No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador.
Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1101375 RS 2008/0240416-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
Dessa maneira, não pode um particular utilizar a ação de busca e apreensão, como disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois não é credor com condição de fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
Assim, resta evidente que a intenção de emprestar um cunho satisfativo a presente cautelar não pode ser admitido, sendo erro grosseiro e inadequada a via eleita pelo autor.
Assim, não se prestando a cautelar de busca e apreensão para o fim de solucionar o descumprimento de um contrato, para declará-lo nulo ou mesmo para discutir questões relacionadas à posse e à propriedade de bens móveis, deve a parte autora lançar mão da via própria para, rescindindo e/ou anulado o contrato celebrado, procurar reaver o veículo alienado ao réu.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - A medida cautelar de busca e apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via processual para resolver conflitos que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide, exceto nos casos previstos em lei especial. - Ausente o interesse de agir, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092586-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Ressalta-se que não cabe cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em apreço, uma vez que não restam dúvidas no ordenamento processual sobre o instrumento cabível.
A lei é absolutamente clara, incorrendo a parte em erro grosseiro.
Desse modo, deve o presente feito ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido, acolho a falta do interesse processual, revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, LEVANTE-SE as restrições sobre os bens anteriormente determinadas neste processo e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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