TJPB - 0837360-84.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837360-84.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: C.
M.
F.
M.
F., KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada concorda com os cálculos do credor e requer que o valor bloqueado nos autos, seja convertido em depósito definitivo, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Proceda a transferência do valor bloqueado para conta judicial e após 48 horas, expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 83899055.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2024 10:31
Baixa Definitiva
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26/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:53
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (APELADO) e não-provido
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25/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:56
Decorrido prazo de KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL FERNANDES MARQUES FILHO em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:26
Conhecido o recurso de C. M. F. M. F. - CPF: *32.***.*05-14 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/08/2023 07:38
Juntada de
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29/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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26/08/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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