TJPB - 0837055-13.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0837055-13.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos.
 
 Advogado: MICHEL DE MOURA DANTAS OAB: PB21938 Endereço: desconhecido Advogado: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA OAB: PB29755 Endereço: PQ SOLON DE LUCENA, 685, - lado ímpar, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-131 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 81, Ag. do Banco Santander, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS OAB: CE30348 Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 591, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 João Pessoa, 4 de dezembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837055-13.2016.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 Inocorrência.
 
 Modificação do julgado.
 
 Impossibilidade.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado, o que não pode ser acolhido.
 
 Vistos, etc.
 
 SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCENTE, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 88585991), alegando que a sentença de Id 87973297 incorreu em erro ao julgar improcedente a impugnação e extinguir a execução.
 
 Alega a embargante que “houve, no decisum proferido, erro quanto a não consideração na base de cálculo do contrato de nº 51- 2057978/13, que foi integralmente quitado na operação, mas que não teve a soma de suas parcelas consideradas no laudo contábil e posteriormente na sentença de V.Exa., ressaltando ainda que o valor devolvido deve ser feito na forma dobrada conforme também definido em sentença” Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a falha apontada.
 
 Intimada a parte embargada para se pronunciar, apresentou contrarrazões no Id 89375054.
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
 
 O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração no art. 1.022: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
 
 A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
 
 No presente caso concreto, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento firmado por este Juízo na sentença combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
 
 Ademais, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
 
 Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão/contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
 
 Desse modo, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
 
 Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837055-13.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837055-13.2016.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e consequente impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
 
 O presente feito se arrasta por vários anos e as divergências entre as partes sobre os valores executados tem resultado procrastinação para o encerramento da execução.
 
 Nomeado contador judicial, após circunstanciado estudo, considerando os marcos temporais de incidência dos juros, observando os dados do contrato e o título judicial firmado, concluiu-se pela existência do quantum debeatur , conforme laudo do id. 82875407.
 
 A parte credora levantou numerários além do que lhe cabia, segundo o banco executado Daycoval.
 
 Já o banco Itaú S/A sustenta que o exequente concordou com o pagamento voluntário e pediu o respectivo levantamento, de modo que cabe a extinção da execução pela satisfação da dívida.
 
 Por outro lado, a credor insiste em desqualificar o trabalho do contador judicial, aduzindo os cálculos foram realizados de forma equivocada, colacionando planilhas que não refletem as disposições do julgado.
 
 Para além disso, conclui que os cálculos da contadoria não atendem o que restou contratado e a realidade do presente caso, id. 85003423.
 
 Vê-se que de maneira genérica apresenta impugnação sem dizer exatamente onde restou o equívoco do laudo elaborado pelo órgão auxiliar da Justiça, pelo que afirma “o banco quitou o contrato de n° 51- 205797 8/13 na íntegra, com recurso oriundo do nove empréstimo no contrato de n°55-3035187/14, portanto o valor utilizado para base de cálculo deverá ser o valor referente ao pagamento das 60 parcelas que o banco realizou para o autor, uma vez que este fora pago em sua totalidade.” Verifica-se, portanto, que após a remessa dos autos ao contador judicial com a elaboração dos cálculos por aquele órgão, o credor, após ter recebido valores mediante alvarás, impugnou os cálculos contidos no laudo pericial, sem efetivamente apresentar elementos de convicção para afastar a legalidade do trabalho realizado pelo expert.
 
 A propósito, a jurisprudência assim tem orientado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Os cálculos apresentados por Contador Judicial gozam de fé pública, militando em seu favor a presunção de consonância com o título judicial, podendo ser desconstituídos apenas mediante apresentação de prova robusta de erro.
 
 Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.074668-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO contida no id.85003423, e, por conseguinte, homologo aos cálculos da contadoria judicial (id. 82875407).
 
 Por fim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art.924, II, do CPC, conforme requerimento apresentado pelo Banco Itaú S/A.
 
 Não há condenação em honorários advocatícios neste decisório (REsp n. 1134186/RS).
 
 Expeça-se alvará tal como solicitado pelo Banco Daycoval no id. 84022822, havendo depósito sobejante.
 
 Eventual restituição deverá ser feita pelo credor na forma legal.
 
 P.I.C.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
 
 João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0837055-13.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert.
 
 Após, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial, podendo os assistentes técnico, apresentar seu parecer, em igual prazo.
 
 I.
 
 DJEN Cumpra-se.
 
 João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
 
 Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito
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                                            16/12/2022 12:22 Baixa Definitiva 
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                                            16/12/2022 12:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            16/12/2022 06:47 Transitado em Julgado em 12/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:15 Decorrido prazo de SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE em 12/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 11:37 Desentranhado o documento 
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                                            12/12/2022 11:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/12/2022 00:23 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 00:23 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2022 00:12 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 00:12 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 00:12 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/11/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 00:12 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 25/11/2022 23:59. 
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                                            02/11/2022 00:22 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 04:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 20:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/10/2022 16:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/10/2022 16:17 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            13/10/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 09:00 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/10/2022 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 08:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/10/2022 15:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/07/2022 00:02 Decorrido prazo de SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE em 22/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 00:02 Decorrido prazo de SEBASTIAO JUVENCIO CAVALCANTE em 22/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 00:00 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2022 00:04 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2022 11:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/06/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 13:32 Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido 
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                                            16/06/2022 12:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/06/2022 07:26 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            09/06/2022 19:57 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 12:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/05/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 05:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 09:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/10/2021 11:36 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            02/12/2020 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2020 18:17 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/11/2020 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/11/2020 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2020 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2020 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2020 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2020 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2020 14:32 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2020 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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