TJPB - 0839675-22.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839675-22.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
O pedido de complemento pela exequente será analisado após a resposta das partes.
Nada requerido pelo executado, informe a exequente a sua conta e do seu patrono para expedição dos alvarás, juntando a cópia do contrato dos honorários.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSISO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839675-22.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, qual seja, abster-se de cobrar valores indevidos dos proventos da exequente.
Ademais, considerando-se a decisão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82036001), determinou a aplicação de astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do descumprimento da decisão acima mencionada.
Com base na decisão de ID 82036001, o cálculo correto da execução é o que segue: R$ 142.486,92 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizados para o valor de R$ 149.329,37 (cento e quarenta e nove mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), somados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de multas astreintes = R$ 179.329,37 (cento e setenta e nove mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), que devem ser subtraídos do valor de R$ 40.321,67 (quarenta mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), pagos pelo executado e já levantado pela exequente.
VALOR EXEQUENDO RESTANTE, JÁ ATUALIZADO, É DE R$ 139.007,70 (cento e trinta e nove mil e sete reais e setenta e sete centavos).
Com efeito, proceda-se com o bloqueio SISBAJUD no valor exequendo.
Com a resposta, intimem-se as partes para dizer em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839675-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
VALOR INCONTROVERSO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ASTREINTES.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE DESCUMPRIMENTO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA FIXADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, arguindo, em síntese, cobrança excessiva do valor das astreintes em face de suposto descumprimento de determinação imposta em sentença.
Afirma, no tocante à multa cominatória requerida no valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), o executado que este valor carece de exequibilidade, eis que a multa tem multa tem o objetivo de coagir o promovido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e não ressarcir o dano eventualmente sofrido pela parte adversa.
As astreintes, portanto, não devem superar a obrigação principal.
Narra que, além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, a sua irrazoabilidade é também em virtude da periodicidade arbitrada.
Por ter a obrigação de fazer imposta origem em ato que se pratica mensalmente pelo executado, devendo ser reformada a periodicidade da multa, adequando-se à periodicidade mensal, e com prazo em dias úteis.
Destarte, requer o acolhimento da impugnação apresentada para que seja afastada a multa cominatória, ou alterada a sua periodicidade, pugnando, ainda, pelo afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e a concessão de efeito suspensivo.
A exequente, devidamente intimada para se manifestar, se opôs às alegações da parte ré, informando de logo que deve ser rejeitados os pedidos de efeito suspensivo e não aplicação de multa pelo não pagamento voluntário, tendo em vista que este não foi concretizado.
Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento se limita às astreintes, é, portanto, a obrigação principal incontroversa Sustenta que a obrigação imposta em sentença não vem sendo cumprida pela instituição bancária, pois os descontos continuam sendo realizados na conta da exequente.
Apesar dos descontos serem mensais, a possibilidade de cumprimento da obrigação é diária, sendo tão somente verificado mensalmente se ela foi cumprida ou não.
Alega que a executada não cumpriu e não está cumprindo as obrigações impostas em sentença, inclusive, no que se refere à confirmação da liminar.
Nesse sentido, devida a aplicação da multa por desobediência da parte executada, razão pela qual requer a rejeição da impugnação oferecida ou, subsidiariamente, que seja acolhida a periodicidade de diária para mensal, com a consequente determinação de pagamento dos meses de descumprimento que perfazem 22 (vinte e dois) meses até o momento.
Pugna pela aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e a continuidade da execução.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte executada ofereceu a presente impugnação para questionar a periodicidade das astreintes, afirmando que supera a obrigação principal, assim como ignora o fato da obrigação de fazer imposta ter origem em ato que se pratica mensalmente pelo executado, devendo ser reformada a periodicidade da multa, adequando-se à periodicidade mensal, e com prazo em dias úteis.
Assim, requer que seja afastada a multa cominatória, ou alterada a sua periodicidade, pugnando, ainda, pelo afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A exequente informa que as obrigações impostas em sentença não estão sendo cumpridas pela parte ré, devendo a multa ser mantida pela desobediência da parte.
Portanto, devida a aplicação da multa, deve ser rejeitada a impugnação oferecida ou que seja acolhida a periodicidade de diária para mensal, com a consequente determinação de pagamento dos meses de descumprimento que perfazem 22 (vinte e dois) meses até o momento.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se imediatamente que a controvérsia reside tão somente sobre a periodicidade da multa aplicada em sentença.
Constata-se que os valores em execução, uma vez que não foram objetos de impugnação, se tornaram incontroversos, até porque a instituição ré reconhece sua concordância com os valores e que está realizando o pagamento da condenação.
Contudo, em que pese ser incontroverso o débito exequendo, o banco executado não procedeu com o pagamento devido, em clara incompatibilidade com aquilo que afirma.
Tendo em vista que não comprovou o pagamento voluntário, ainda que reconheça o valor como incontroverso, deve ser aplicada a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, eis que a impugnação está desacompanhada do depósito judicial, razão pela qual também não deve ser concedido o efeito suspensivo, até mesmo pela falta de demonstração de que haverá dano de difícil reparação.
Portanto, controvérsia da questão reside sobre as astreintes fixadas em sentença da seguinte maneira: “OFICIE-SE, novamente, o banco promovido, na pessoa do Gerente Geral, para que no prazo de 05(cinco) dias, responda ao expediente de ID 65868088, bem como por crime de desobediência, ao tempo em que aplico multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, em caso de descumprimento, uma vez que o oficio anteriormente encaminha, foi entregue a pessoa que não se sabe ser o(a) gerente geral da agência, esta sim, será responsável em caso de descumprimento da determinação judicial, no caso a liminar já deferida, e ainda não cumprida, no tocante a suspensão dos descontos no olerite da autora.” (ID 71634415) O executado aborda em sua impugnação sobre a inaplicabilidade de multa cominatória e sobre a limitação desta, mas esquece de mencionar o cumprimento do comando judicial já exaustivamente proferido e ainda não cumprido, mormente diante das documentações anexas aos ID’s 72085656, 80365859 e 81847264. É evidente que a multa em questão não tem o objetivo de reembolsar a parte de algum dano que eventualmente se concretizou, mas sim compelir a parte a cumprir às decisões judiciais.
A recalcitrância da parte executada em cumprir aquilo que ficou determinado no feito revela desrespeito às decisões judiciais, afinal, se tivesse cumprido com o que foi determinado não havia de se falar em multa.
Quando da determinação em sentença, alhures mencionada, o executado se limitou a reproduzir prints e documentos que já tinham sido juntados ao feito, sem colacionar nenhuma documentação nova para cumprimento da obrigação imposta no dispositivo sentencial.
Por conseguinte, o descumprimento reiterado não ilide o dever de fazer, que vem sendo determinado desde o processo de conhecimento.
Uma vez que o banco não foi capaz de comprovar o cumprimento da obrigação, juntando documentos atualizados, deve a multa ser mantida.
Em que pese não consignado em sentença o limite das astreintes, verifica-se que deve ser reanalisada tal questão, com base no princípio da proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as astreintes podem ser revistas pelo magistrado, se este constatar excessividade e falta de razoabilidade da sanção, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ASTREINTES.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso dos autos, o montante total da multa cominatória foi fixado em R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), por quase oito meses de descumprimento da ordem judicial, não excedendo, portanto, ao razoável, considerando tratar-se de descumprimento de decisão que determinou o custeio de cirurgias reparadoras (correção de cicatriz mamária bilateral e na linha abdominal) em favor da agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.316.111/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE GRAVAME NO IMÓVEL.
DANO MORAL.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A Corte de origem assinalou a existência dos transtornos suportados pela parte agravada, decorrentes da manutenção de gravame no imóvel, inviabilizando a efetiva utilização do bem, circunstância esta que subsidia a fixação do dano moral.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não excedendo, portanto, ao razoável, considerando tratar-se de descumprimento de decisão que determinou a baixa do gravame hipotecário incidente no imóvel em questão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.486/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Nesse sentido, no tocante às astreintes, a decisão não preclui ou faz coisa julgada material, o que permite a sua revisão a qualquer momento processual, inclusive, de ofício.
Jurisprudência recente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e na fase de execução. 2.
Na hipótese, reformar o acórdão recorrido, a partir da tese de que é razoável o valor anteriormente fixado a título de astreintes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.110/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso em apreço, a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 não se revela irrazoável, contudo, a ausência de limitação da multa demonstra um desequilíbrio da sanção e evidencia uma característica que viola a proporcionalidade da astreinte.
Assim sendo, deve ser reanalisada apenas para que se mantenha o patamar da multa diária e com limitação de 30 dias pelo descumprimento, sem que haja prejuízo de novas sanções em caso de descumprimento reiterado da parte executada.
Dias esses que, conforme decisões recentes do STJ, devem ser contados em dias úteis.
Tendo em vista que ainda não houve comprovação de cumprimento da decisão judicial, bem como a suspensão ratificada em sentença ainda não foi procedida pelo banco, há de ser fixado o valor das astreintes em R$ 30.000,00, eis que o descumprimento já supera em muito o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Frise-se, ainda, que a determinação judicial se refere à conduta que deve ser adotada pela executada, não importa se deve ser ratificada a cada mês, pois se trata de um comando judicial específico, e inexiste escusa mesmo diante da periodicidade mensal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fixar como limite da multa diária consignada em sentença em 30 (trinta) dias úteis, e, por conseguinte, restabeleço e aplico as astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor do executado.
Bem assim, rejeito o efeito suspensivo, e aplico ao executado, diante da ausência de depósito judicial do valor da condenação, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pelo que determino a continuidade da execução.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o acolhimento em parte da impugnação não implicou em extinção da obrigação.
Transitado em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Informo, ainda, que procedo com a retirada da pendência das custas iniciais, pois ainda constavam em atraso, em que pese a gratuidade concedida à exequente.
Assim, procedi com a concessão integral da justiça gratuita, retificando no sistema.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/10/2023 09:26
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 08:51
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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31/08/2023 21:02
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*54-20 (APELANTE) e provido em parte
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31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:44
Reconhecida a prevenção
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08/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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06/05/2023 21:08
Recebidos os autos
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06/05/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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