TJPB - 0840399-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 20:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840399-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 98338082: "DECISÃO Vistos, etc.
O cálculo apresentado pela parte executada merece acolhimento (id. 78825820).
Ao que parece, a parte exequente não observou que a sentença foi líquida ao definir o valor de R$ 6,69 a ser restituído de cada parcela efetivamente paga do financiamento, bem como os recursos do autor não obtiveram sucesso.
O banco anexou inclusive o extrato de pagamento do contrato com apenas 12 parcelas efetivamente quitadas (id. 78825821).
Sendo assim, considerando que o banco observou os exatos termos da condenação e que o valor devido já foi devidamente liberado em favor da parte autora, dou por satisfeita a obrigação de pagar, afastando a alegação de existência de saldo remanescente, e extingo o presente cumprimento de sentença.
P.I.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se o banco promovido para recolher sua parte, no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou negativação via Serasajud.
Com o recolhimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito" João Pessoa - PB, em 14 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 19:51
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 19:50
Juntada de cálculos
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14/08/2024 10:31
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:04
Juntada de Informações
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28/08/2023 17:25
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 17:25
Juntada de Alvará
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28/08/2023 17:24
Juntada de Alvará
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22/08/2023 11:00
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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10/01/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 01:44
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59:59.
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15/11/2021 19:14
Juntada de Petição de resposta
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15/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 17:17
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2021 02:31
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 20:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 15:27
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 22:21
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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24/09/2020 17:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2020 23:36
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:14
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2020 01:55
Expedição de Mandado.
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05/07/2020 23:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2020 17:08
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 15:03
Conclusos para despacho
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08/10/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 00:18
Decorrido prazo de KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO em 12/06/2018 23:59:59.
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09/05/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2017 13:38
Conclusos para despacho
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20/08/2017 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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