TJPB - 0840352-23.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:10
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840352-23.2019.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Ilka Santiago Alves em desfavor de Banco Itaucard S.A.
A execução se origina de sentença proferida em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, na qual restou reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que previam a cobrança de tarifas bancárias reputadas abusivas, e determinada a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Instaurado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, registrada sob o Id. 105873761, alegando excesso de execução, diante da inclusão de valores que reputa já restituídos em ação anterior, além de insurgir-se contra os critérios adotados para atualização monetária e aplicação de juros na planilha de cálculo apresentada pela exequente.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre o incidente (Id. 114494727), requerendo a rejeição da impugnação.
Eis o relatório, decido.
A sentença exequenda reconheceu o direito da parte autora à restituição simples dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior, cujos valores principais já haviam sido objeto de repetição naquela demanda (proc. núm. 3030383-10.2012.8.15.2001).
O título judicial atual, portanto, limita-se à devolução dos encargos acessórios efetivamente pagos.
A planilha apresentada pela exequente (Id. 62561303), contudo, não observa esse limite.
Parte do valor fixo de R$ 3.484,36 -- correspondente à soma das tarifas bancárias já restituídas -- e, em vez de identificar quanto desses valores foi efetivamente onerado por juros durante o financiamento, aplica sobre esse total uma taxa de 2,75% ao mês por 48 parcelas, totalizando R$ 9.198,71.
Neste sentido, revela-se inconsistente a conta apresentada, pois os autos não contêm: (i) prova de financiamento autônomo das tarifas; nem (ii) demonstração de capitalização isolada com manutenção plena da taxa.
Além disso, o modelo aplicado não reflete a lógica de um contrato de financiamento com sistema de amortização progressiva (neste caso, Price), em que os juros incidem sobre saldo devedor decrescente e não de forma linear e fixa sobre um mesmo montante.
Ao projetar encargos mensais fixos de 2,75% sobre R$ 3.484,36 ao longo de 48 meses, a planilha adota uma premissa de capitalização constante que, além de não estar devidamente fundamentada, pode divergir das condições contratuais efetivas -- especialmente porque, conforme destacado, o objetivo central desta análise é justamente apurar o valor residual.
Tampouco se identifica a separação entre capital e encargos, nem qualquer memória de cálculo que evidencie a correspondência entre os valores pagos nas parcelas mensais e o impacto isolado das tarifas nelas embutidas.
O montante de R$ 9.198,71, ao que tudo indica, decorreu de operação estimativa, elaborada a partir de premissas não comprovadas nos autos, especialmente quanto à forma de capitalização das tarifas no curso do contrato.
Portanto, a ausência de demonstração concreta da repercussão financeira desses encargos na composição das parcelas pagas fragiliza a correspondência entre o cálculo apresentado e a condenação exequenda, comprometendo, ao menos por ora, a confiabilidade do valor executado.
Importante destacar que a própria sentença (Id. 47488678) condicionou expressamente a apuração desses valores à liquidação, o que pressupõe análise individualizada do contrato e identificação documental dos juros incidentes sobre cada tarifa, o que não foi feito.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de liquidez do título executivo na forma apresentada e, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a instauração de liquidação por arbitramento, com vistas à apuração do valor efetivamente devido a título de juros contratuais pagos sobre as tarifas bancárias declaradas nulas, conforme delimitado na sentença exequenda.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à apuração do valor executável, observando os seguintes parâmetros: I – limitação aos juros efetivamente pagos sobre as tarifas já restituídas em ação anterior; II – demonstração da capitalização ocorrida no curso do contrato, com base em documentação contábil ou contratual; III – indicação dos critérios de atualização monetária e dos juros moratórios eventualmente incidentes.
INTIME-SE, ainda, a parte executada para manifestar-se sobre a instauração do presente incidente, no mesmo prazo.
Instaurado o procedimento de liquidação, não há razão, por ora, de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:16
Indeferido o pedido de ILKA SANTIAGO ALVES - CPF: *74.***.*69-04 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 16:16
Determinada diligência
-
13/06/2025 16:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 13:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:18
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840352-23.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução/cumprimento de Sentença não tenha efeito suspensivo, na forma do art. 525 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 6º desse mesmo dispositivo legal, quando, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, existirem fundamentos relevantes e o proseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Tendo em vista que não houve depósito ou caução pelo embargante, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Determino, ainda, ao Cartório que certifique se a Impugnação é tempestiva.
Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:58
Determinada diligência
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27/02/2025 14:58
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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16/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840352-23.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: ILKA SANTIAGO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da planilha atualizada do débito.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/01/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/11/2024 11:00
Deferido o pedido de
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18/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 16:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90540870 "DESPACHO
Vistos.
Intime-se a promovente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de efetivação do bloqueio pretendido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito" 24 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 22:31
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:51
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:27
Juntada de Informações
-
15/09/2022 12:44
Juntada de Alvará
-
15/09/2022 12:43
Juntada de Alvará
-
15/09/2022 12:42
Juntada de Alvará
-
08/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:08
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 06:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/10/2021 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2021 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 00:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:33
Decretada a revelia
-
23/08/2021 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:44
Juntada de Certidão
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13/01/2021 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
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11/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
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15/05/2020 23:32
Juntada de Petição de informação
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11/05/2020 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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