TJPB - 0840347-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840347-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a substituição processual requerida na petição de ID. 80133986.
Sendo assim, altere-se no PJE o polo passivo da demanda.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:05
Outras Decisões
-
22/12/2023 14:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN KARINE PERENTEL AMORIM NEPOMUCENO - CPF: *14.***.*18-70 (AUTOR).
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24/08/2023 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:01
Determinada diligência
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24/07/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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