TJPB - 0840455-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840455-59.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ELAINE CRISTIE NASCIMENTO XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Promovido(a): EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:53
Outras Decisões
-
02/05/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:54
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
29/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840455-59.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ELAINE CRISTIE NASCIMENTO XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Promovido(a): EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840455-59.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ELAINE CRISTIE NASCIMENTO XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Promovido(a): EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELAINE CRISTIE NASCIMENTO XAVIER em face de ASSOCIAÇÃO PS PROTEÇÃO VEICULAR.
Verifico que houve diversas tentativas constritivas, SISBAJUD, RENAJUD e busca INFOJUD, todas sem sucesso (IDs 67186124, 81363790, 82216936, 82216937 e 82216938).
Houve tentativa de penhora in loco, igualmente infrutífera (ID 84266794).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu desconsideração da personalidade jurídica, que foi indeferida por este juízo, ante ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (ID 86614073).
Novamente intimada para manifestar-se, limitou-se a repetir o mesmo petitório, pelo qual já houve decisão em sentido contrário nestes autos.
Assim sendo, verificando que após início da fase executória não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens, e ainda que a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, tenho que é hipótese de extinção da execução.
Deste modo, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 21:57
Outras Decisões
-
04/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840455-59.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ELAINE CRISTIE NASCIMENTO XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 Promovido(a): EXECUTADO: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar meios de seguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, podendo requerer a certidão de crédito para os devidos fins.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:16
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 01:57
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 09:19
Outras Decisões
-
06/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 08:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 22:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:13
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ALEX BARROS DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2021 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2021 22:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2021 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840687-08.2020.8.15.2001
Athena Consultoria Negocios e Servicos S...
Joel Martins da Silva Junior
Advogado: Artur Felipe Costa Ferreira Neri
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2020 16:22
Processo nº 0840503-47.2023.8.15.2001
Ayana Madalena Belmont de Souza
Solida Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 14:38
Processo nº 0841124-15.2021.8.15.2001
Maria Elisabeth Lira de Paiva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 00:56
Processo nº 0840309-23.2018.8.15.2001
Giovana Nepomuceno Magalhaes Mota
Estado da Paraiba
Advogado: Helmiton Magalhaes Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2022 07:19
Processo nº 0840935-08.2019.8.15.2001
Jose de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Otacilio da Silva Clementino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 11:14