TJPB - 0839990-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839990-16.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIENE SANTOS DE LIMA REU: BANCO INTER S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 1 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
01/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839990-16.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: GLAUCIENE SANTOS DE LIMA.
REU: BANCO INTER S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela” ajuizada por GLAUCIENE SANTOS DE LIMA em face do BANCO INTER S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário, para aquisição de imóvel residencial.
Aduz que, após realizar um laudo contábil, confirmou sua suspeita da presença de juros contratuais abusivos, em mais de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse as cobranças das parcelas até o final do feito.
No mérito, pugna por: 1- declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes; 2- condenação no valor correspondente à repetição de indébito, no total de R$ 137.320,50 (cento e trinta e sete mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos); 3- renegociação da dívida restante, sem os juros/índices e taxas abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo.
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresenta contestação sustentando a ausência de abusividade na alíquota dos juros.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Petição da ré impugnando o parecer técnico apresentado pela autora. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Dos juros remuneratórios O caso em liça discute a abusividade (ou não) do percentual de juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento de imóvel residencial, praticado pela instituição financeira demandada.
A autora alega que a taxa de juros do Banco Central à época era de 7,64% a.a, o que corresponderia a 0,6154% a.m.
De modo que, o valor da parcela com a taxa do Banco Central deveria ser de R$ 1.357,55 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando que o valor financiado foi de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), divididos em 240 parcelas de R$ 2.831,75 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), a autora conclui que a taxa de juros foi de 19,9582% a.a ou 1,527960% a.m.
Analisando os autos, verifica-se que o “Contrato de Compra e Venda com Parte do Pagamento Parcelado e Alienação Fiduciária nº 201833113” (id. 61606745), assinado pela promovente indica que os juros remuneratórios contratados foram de 12,68% a.a, equivalente a 1% a.m. É importante assinalar que se trata de financiamento imobiliário com taxa de juros pós-fixada e referenciada em IPCA, o que significa que sofrem reajustes periódicos conforme o índice de mercado definido em contrato.
Dessa maneira, estando assinado, pela promovente, documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL REGULARES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento imobiliário firmado com instituição financeira, sustentando abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança da taxa de administração, tarifa de avaliação e seguro, com pedido de restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos juros remuneratórios contratados; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da taxa de administração, tarifa de avaliação do imóvel e o seguro habitacional; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, não garante automaticamente a procedência do pedido.
A revisão das taxas de juros remuneratórios depende da comprovação cabal de abusividade, o que não foi demonstrado pelos apelantes.
A alegação de que os juros cobrados estão acima da média de mercado não foi acompanhada de prova concreta.
A jurisprudência do STJ admite juros acima da média do mercado desde que não excessivamente onerosos, o que não foi o caso.
A capitalização dos juros, desde que pactuada, é permitida conforme a Súmula 541 do STJ.
No contrato em questão, há previsão expressa para a capitalização e para a aplicação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
A tarifa de avaliação do imóvel é permitida, desde que comprovada a prestação efetiva do serviço, o que foi demonstrado pelo laudo pericial juntado aos autos.
O valor da tarifa, comparado ao valor do imóvel, não é excessivo.
A taxa de administração também é permitida, conforme a Resolução CMN nº 4.676/18, sendo seu valor compatível com o limite normativo, e a sua cobrança, nos termos contratuais, é válida.
O seguro prestamista é obrigatório em contratos de financiamento imobiliário, conforme legislação específica (Lei nº 10.931/04 e Lei nº 9.514/97), não ficando evidenciado que os apelantes foram impedidos de escolherem seguradora de sua preferência, afastando a alegação de venda casada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016314-29.2022.8.26.0003; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento imobiliário, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, a demandante afirma que a taxa de juros praticada foi de 19,9582% a.a ou 1,527960% a.m., quando deveria ser de 7,64% a.a, o que corresponderia a 0,6154% a.m, conforme a taxa de juros aplicada pelo Banco Central à época.
Todavia, o contrato assinado pelo promovente aponta que os juros remuneratórios contratados foram de foram de 12.68% a.a, equivalente a 1% a.m.
Em suma, de um jeito ou de outro, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o do triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, admitida pelo STJ. É ínsito ao próprio conceito de taxa média de mercado que existam taxas maiores e menores aplicadas pelas instituições financeiras, que utilizando-se de seus critérios de análise de risco de crédito, e com base no princípio da liberdade econômica, pode destoar significativamente da taxa média, o que não configura, por si só, abusividade, que só deve ser reconhecida em caso de excessiva onerosidade.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que fica com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/07/2024 10:04
Declarada incompetência
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839990-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Esclarecendo o pedido do ID 86882777, parte ré pediu produção de prova pericial nos seguintes termos: "Quanto aos meios de prova, informa que há interesse do Réu em produzir prova documental consubstanciada na juntada de parecer contábil anexo a esta petição, impugnando os documentos contábeis juntados pela Autora.", conforme ID 86882777.
Desta feita, resta a parte ré dizer se mantém o pedido anteriormente acostado aos autos para ser evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa.
Defiro o pedido de intimação exclusiva do ID 86882777, ao Dr.
Thiago da Costa e Silva Lott, inscrito na Nova Lima | MG: Rua das Acácias, nº 1.338 12º andar – Vale do Sereno | +55 (31) 3272-0777 www.lottadvocacia.com.br São Paulo | SP: Av.
Dr.
Cardoso de Melo, nº 1.340 Conj. 42 – Vila Olímpia | +55 (11) 2738-0565 OAB/MG 101.330, com escritório na Rua das Acácias, n.º 1.338, 12º Andar Vale do Sereno – Nova Lima - MG, com as devidas anotações pela Secretaria da 7ª Vara Cível.
Intime-se a parte promovida, com prazo de 05 dias, se manifestar.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:19
Juntada de Informações
-
17/05/2024 07:07
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GLAUCIENE SANTOS DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839990-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 83251552, de intimação exclusiva e produção de prova pericial, na forma requerida.
Intime-se no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:39
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de GLAUCIENE SANTOS DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de GLAUCIENE SANTOS DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 09:19
Outras Decisões
-
11/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de GLAUCIENE SANTOS DE LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2022 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIENE SANTOS DE LIMA (*45.***.*05-70).
-
03/08/2022 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2022 11:00
Outras Decisões
-
01/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840344-41.2022.8.15.2001
Ademi de Oliveira Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 14:40
Processo nº 0841568-77.2023.8.15.2001
Severina Maria da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2023 11:43
Processo nº 0840541-06.2016.8.15.2001
Flancivaldo Silvestre da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2017 14:49
Processo nº 0839964-86.2020.8.15.2001
Marcos Antonio de Moura Santos
Pedro Junior Fonseca
Advogado: Polyana Cristina Miranda de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2020 12:26
Processo nº 0841790-21.2018.8.15.2001
Paulo Henrique Moura Silva
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Advogado: Anilson Navarro Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 12:06