TJPB - 0842255-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842255-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:34
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:38
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/07/2025 09:54
Juntada de informação
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23/07/2025 09:54
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0842255-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o teor da Petição de id 107222051, verifica-se que o Executado não comprovou, efetivamente, a origem salarial do valor bloqueado, tampouco tratar-se de ativos financeiros existentes em conta poupança.
Com efeito.
O próprio extrato acostado pelo Executado registra a ressalva de que "Bloqueio Conta Salário: Não deve atingir conta salário" (id 107222054).
Outrossim, em que pese o teor da Decisão de id 111820217, segue o extrato da CNIB, contendo a matrícula do imóvel.
ISTO POSTO, 1.
INDEFIRO o pedido de liberação de ativos, eis que não demonstrada a sua impenhorabilidade. 2.
Diga a parte Exequente, em 15 dias, o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:14
Indeferido o pedido de JOELYS DA CUNHA RODRIGUES - CPF: *14.***.*58-11 (EXECUTADO)
-
23/06/2025 18:08
Juntada de informação
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30/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0842255-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Segue ordem de bloqueio (parcial) após 12 tentativas. 2.
Junte a parte Exequente, em 15 dias, a certidão referente ao imóvel localizado via CNIB (anexa), para fins de futura penhora.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/01/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:50
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0842255-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de penhora ON LINE _ Número do Protocolo: 20.***.***/9550-38. 2.
Seguem, ainda, comprovantes de inclusão do débito no SERASA EXPERIAN, além de buscas de bens via CNIB. 3.
Havendo bloqueio de ativos financeiros, ouça-se o Executado, em 15 dias (art. 525, § 11, do CPC).
Aguarde-se até Data limite da repetição: 17 NOV 2024.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/09/2024 20:52
Determinada diligência
-
19/09/2024 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0842255-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de penhora via SISBAJUD (ID 79689289).
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
23/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de KOMCLASSE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELYS DA CUNHA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842255-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, vide requerimento de ID 79689289.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
04/03/2024 17:30
Determinada diligência
-
04/03/2024 17:30
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:26
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:24
Outras Decisões
-
19/09/2023 13:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 07:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:59
Determinada diligência
-
26/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2023 01:31
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de KOMCLASSE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de JOELYS DA CUNHA RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 20:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2021 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 04:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/03/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 04:44
Decorrido prazo de KOMCLASSE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 14:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/06/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2019 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 20:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 20:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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