TJPB - 0841812-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841812-50.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841812-50.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ELIAS BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes ELIAS BARBOSA DE OLIVEIRA e BV FINANCEIRA S/A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida por meio do depósito judicial ao Id 34555127, já tendo sido definido o valor que cabe ao exequente por meio da decisão de Id 83125676.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Defiro o pedido de Id 88122592.
Expeçam-se alvarás, sendo: - um em favor da parte exequente no valor de R$494,48, e dois em favor do seu patrono, sendo um no valor de R$141,28 (honorários sucumbenciais) e outro de R$211,92 (honorários contratuais), todos com os acréscimos bancários; - um favor do banco executado no valor de R$4.053,65, e acréscimos bancários, conforme dados para crédito informados na petição de Id 87128104.
Após, proceda a escrivania para cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 17:00
Juntada de informação
-
12/04/2024 10:46
Juntada de Alvará
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12/04/2024 10:45
Juntada de Alvará
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12/04/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 10:44
Juntada de Alvará
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10/04/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841812-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para crédito dos valores indicados na parte final da decisão de Id 83125676 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo informados os dados, de logo, expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente seu patrono (parte exequente - R$706,41 e advogado - R$141,28, com as devidas atualizações bancárias).
Em seguida, cumpra a escrivania a última parte da decisão de Id 83125676 - Pág. 2.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
06/03/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:59
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841812-50.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BV FINANCEIRA S/A, nos autos qualificado, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 45820552.
Informações do contabilista do juízo ao Id 79118031 e 79118033 sobre as quais as partes se manifestaram.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Discorda a parte impugnada dos cálculos do perito do juízo sob o fundamento de que desrespeitou os termos do contrato, pois utilizou-se da tabela price como método de amortização.
Entretanto, a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal, não havendo óbice à sua aplicação.
Ademais, a 'Tabela Price' é o método comumente utilizado para efeito dos cálculos de amortização de dívidas dessa natureza.
Neste ponto, embora o impugnado afirme que o expert se utilizou de método não previsto contratualmente, também não informa qual a metodologia de amortização do saldo devedor utilizado pela instituição.
Dessa forma, como o laudo produzido pela Contadoria goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de provas objetivos e convincentes de eventual erro, o que não verifico na espécie.
Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado.
Os cálculos do contador judicial discriminaram os juros incidentes sobre a tarifa em cada parcela do contrato, observando-se os limites determinados na sentença de mérito.
Houve descontentamento com o valor identificado pela parte exequente que, data venia, entendo que não lhe assiste razão.
Os cálculos pontuam o valor devido na data do depósito realizado nos autos em 14/09/2020 e discrimina o quantum a ser liberado à parte exequente e o excesso a ser restituído ao impugnante.
In casu, tenho que o cálculo elaborado pelo Contador do Juízo resulta em orientação oficial de procedimento, e deve prevalecer quando houver divergência entre as partes.
Desta feita, verificando a correção dos cálculos realizados pelo contabilista do juízo, sendo demonstrado o excesso de execução, é forçoso o acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$847,69 (oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) como crédito em favor da parte exequente e seu patrono.
Tendo em vista o acolhimento parcial das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
Decorrido o prazo desta decisão, para fins de levantamento da quantia em depósito judicial ao Id 34555127: - Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$706,41 e em favor do seu patrono de R$141,28, com as devidas atualizações bancárias. - Expeça-se alvará em favor do banco executado no valor de R$4.053,65, e acréscimos bancários, conforme dados para crédito informados na petição de Id 81305013.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 10:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2023 15:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 14:13
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 23:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 00:48
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 00:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/12/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 19:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 14:12
Recebidos os autos
-
08/11/2018 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
14/11/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 03/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2017 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2017 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2017 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2017 17:27
Conclusos para despacho
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24/05/2017 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 00:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 10:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2016 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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