TJPB - 0841577-49.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:57
Juntada de diligência
-
21/03/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 20:15
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841577-49.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIO DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAULISTA S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP DESPACHO
Vistos.
Conforme a sentença (ID 76161315), foi deferida a gratuidade judiciária em favor da promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, o que impede a cobrança das custas e honorários em relação a esta.
Assim, com o intuito de se evitar posteriores alegações de nulidade, INTIME-SE a devedora BANCO PAULISTA S.A para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 12:00
Determinada diligência
-
21/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841577-49.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
11/07/2024 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2024 11:37
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841577-49.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIO DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO: BANCO PAULISTA S.A., COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 92852737). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 92852737, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se os alvarás acima especificados.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/07/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 11:03
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841577-49.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 23:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 23:40
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2023 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 10:10
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 10:08
Juntada de diligência
-
18/02/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 17:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2020 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
21/09/2020 15:30
Declarada incompetência
-
07/04/2020 23:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:43
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 00:42
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 08/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 04:15
Decorrido prazo de LIRIDA MACEDO em 03/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 01:33
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 30/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2018 00:17
Decorrido prazo de MARCELA DOMINONI DI LORENZO FLORENCIO em 28/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2018 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2017 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2017 17:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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