TJPB - 0841867-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841867-59.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada pelo executado (ID 112065730), na qual afirma ter cumprido integralmente a obrigação imposta na sentença e no acórdão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação, especialmente quanto à concordância com os valores pagos e a extinção da obrigação.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 16:05
Determinada diligência
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19/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:56
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível PROCESSO Nº: 0841867-59.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 18 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841867-59.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Severino do Ramo Gabriel Dias em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
O autor, aposentado por invalidez e idoso, alega ter sido surpreendido por descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado (ID 33468759).
Segundo o autor, tomou conhecimento dos descontos ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, no qual constava a consignação de valores referentes ao contrato nº 150615578, iniciado em novembro de 2018, com desconto de R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) mensais.
Afirma que não firmou o referido contrato, nem recebeu os valores a ele vinculados.
O autor sustenta que os descontos são indevidos e causam-lhe graves prejuízos, uma vez que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, que possui natureza alimentar.
Além disso, argumenta que o contrato foi firmado sem sua anuência ou conhecimento.
A gratuidade foi deferida. (ID. 58061684) Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos.
O réu, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contestação, negando a existência de fraude e defendendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
A instituição financeira alega que os procedimentos de contratação foram realizados conforme as normas aplicáveis e que não houve qualquer irregularidade na consignação dos valores (ID 38099476).
Audiência de instrução e julgamento. (ID. 64526077) Decido. 01.
Da relação de consumo e da inversão do ônus probatório O presente caso versa sobre uma relação jurídica de natureza consumerista, em que o autor — enquanto consumidor de serviços bancários — e a ré, instituição financeira fornecedora de tais serviços, estão submetidos ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que as atividades bancárias estão sujeitas às normas consumeristas, reforçando a aplicação das disposições do CDC aos contratos de empréstimo consignado.
Nesse contexto, é de fundamental importância destacar a hipossuficiência do autor, que, além de ser pessoa idosa e aposentada, enquadra-se na categoria de consumidor vulnerável, conforme preceitua o art. 4º, inciso I, do CDC.
A vulnerabilidade do autor, aliada à complexidade inerente aos contratos de empréstimo consignado, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova destina-se a equilibrar a relação entre as partes, impondo ao fornecedor de serviços — no caso, a ré — o dever de demonstrar a legalidade e regularidade da contratação impugnada, dada a verossimilhança das alegações do consumidor.
O autor, ao negar a celebração do contrato de empréstimo consignado, transferiu à ré a responsabilidade de comprovar a existência válida do pacto contratual e a efetiva autorização para a realização dos descontos no benefício previdenciário.
Contudo, o Réu não apresentou quaisquer provas documentais que comprovassem a anuência expressa do autor ou a regularidade da contratação.
A simples ausência de tais documentos, somada à negativa expressa do autor quanto à contratação do empréstimo, torna insustentável a alegação de validade do contrato.
Em razão disso, resta configurada a nulidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos realizados — cabendo ressaltar, inclusive, que, apesar do contrato constar no extrato do imposto de renda como 'excluído', o ofício direcionado ao INSS comprovou que os descontos foram, de fato, realizados.
Ainda, a demandada, na condição de prestadora de serviços bancários, deve adotar todas as precauções necessárias para evitar contratações fraudulentas e cobranças indevidas.
A prestação de serviços financeiros exige cautela e prudência constantes, sob pena de responsabilização pelos prejuízos.
Aplica-se, portanto, a Teoria do Risco da Atividade — prevista nos arts. 6º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Quem obtém proveito econômico de sua atividade deve arcar com os riscos e prejuízos decorrentes dela -- assim, não tendo a ré demonstrado a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 02.
Da nulidade do contrato A alegação central do autor reside no fato de que não houve, por parte dele, qualquer autorização para a realização do empréstimo consignado que ensejou o desconto em seus proventos previdenciários.
A inexistência de consentimento válido viola o princípio do consentimento informado, basilar nas relações contratuais, principalmente quando envolvem consumidores idosos, que, como o autor, estão em situação de hipossuficiência técnica e informacional -- além de que, a Ré não juntou documentos que evidenciassem a disponibilização do valor na conta do consumidor.
A contratação de empréstimo consignado está sujeita a formalidades legais que asseguram a transparência e o livre consentimento das partes envolvidas.
Conforme o art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a contratação deve ser realizada mediante participação ativa do beneficiário, sendo imprescindível a apresentação de documentos que comprovem sua concordância expressa.
No caso sob análise, a ré não produziu provas suficientes para demonstrar que o autor firmou ou consentiu com a contratação do referido empréstimo, violando, assim, as exigências formais e legais.
Além disso, a Lei nº 10.820/03, que regula a consignação de descontos em benefícios previdenciários, determina em seu artigo 6º que os descontos só podem ser efetuados com autorização expressa do beneficiário.
Diante da ausência de tal autorização e da inexistência de documentos que comprovem a regularidade do contrato, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 03.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor que é cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em caso de engano justificável.
Essa sanção tem o propósito de prevenir condutas abusivas e assegurar a proteção do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a ré não apresentou qualquer prova que justificasse o desconto efetuado no benefício previdenciário do autor, baseando-se em um contrato inexistente e não comprovado.
Dessa forma, a falta de um "engano justificável" — como previsto no CDC —, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39 do mesmo código, e impõe a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, a quantia de R$ 23,68, totalizando R$ 47,36, deve ser devolvida ao autor, acrescida de correção monetária e juros legais a partir da data do desconto — uma vez que a ré não conseguiu demonstrar a legalidade da cobrança. 04.
Dos danos morais O dano moral, no presente caso, decorre do desconto indevido realizado diretamente no benefício previdenciário do autor, o qual possui natureza alimentar e representa sua única fonte de renda.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o desconto indevido de verbas de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, independentemente da necessidade de comprovação do sofrimento emocional ou prejuízo psicológico.
Essa presunção se baseia no impacto direto que a redução da renda básica causa sobre a dignidade humana, especialmente em situações que envolvem consumidores hipossuficientes, como o autor, que é idoso e aposentado por invalidez.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano causado, a situação financeira da parte autora e o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
O objetivo é não apenas compensar o autor pelo abalo emocional e pela insegurança gerada pela conduta abusiva da instituição financeira, mas também desestimular a repetição de tais práticas por parte da ré.
O montante fixado respeita os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência em casos semelhantes, nos quais a gravidade do ato ilícito — especialmente em se tratando de descontos indevidos sobre valores essenciais à subsistência do autor — justifica uma indenização que, embora suficiente para reparar o dano, não deve ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 atende à função compensatória e educativa do dano moral, ao mesmo tempo que está em conformidade com o princípio da vedação ao excesso.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRA PESSOA QUE SE FEZ PASSAR PELA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
I.
COMPROVADO QUE O EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI CELEBRADO PELA PARTE AUTORA, MAS POR TERCEIRO, DE MODO FRAUDULENTO, DE RIGOR É A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA, COM A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE.
II.
TRATANDO-SE DE DANO MORAL PURO, TAMBÉM CHAMADO IN RE IPSA, O QUAL INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO, O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, ACARRETANDO A REDUÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, POR SI SÓ, JÁ BASTA À CONFIGURAÇÃO DO DANO.III.
NÃO COMPROVADO, PELA DEMANDADA, A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE.
REDAÇÃO DO ART. 42 DO CDC QUE NÃO EXIGE A PROVA DA MÁ-FÉ COMO PRESSUPOSTO PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APELO PROVIDO .
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50000558820138210052 GUAÍBA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 12/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Ementa: Apelação cível.
Ação para declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Descontos incidentes sobre conta bancária de titularidade do autor, em decorrência de empréstimo consignado, que este nega ter realizado.
Sentença de procedência dos pedidos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo à instituição financeira prestadora de serviços bancários demonstrar, de maneira efetiva, a legitimidade das operações impugnadas, de que decorreram os descontos na conta bancária de seu cliente.
Súmula 479 do STJ.
Perícia grafotécnica conclusiva no sentido da falsidade da assinatura aposta ao instrumento contratual.
O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral indenizável.
Quantum indenizatório fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Valores creditados pelo réu na conta do autor, que devem ser restituídos.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00348611420178190001, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o prejuízo imaterial e cumprir a função pedagógica da medida.
DISPOSITIVO: Sem mais delongas, julgo procedente o pedido, para: i) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor e determinar, por conseguinte, a cessação dos descontos relativos a esse contrato. ii) Condenar a ré, Banco Santander (Brasil) S.A., a restituir em dobro o valor de R$ 23,68, totalizando R$ 47,36, acrescidos de correção monetária e juros legais a partir da data do desconto indevido. iii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da citação. iv) Extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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06/07/2024 06:25
Conclusos para decisão
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06/07/2024 06:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0841867-59.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 12:21
Determinada diligência
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23/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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05/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:01
Juntada de comunicações
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28/02/2023 08:47
Juntada de
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28/02/2023 08:13
Juntada de
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10/10/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2022 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/10/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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15/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2022 00:30 17ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/06/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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21/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
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13/05/2021 19:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO DO RAMO GABRIEL DIAS (*46.***.*55-00).
-
24/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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