TJPB - 0842649-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:22
Deferido o pedido de
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10/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel, intime-se o exequente para acostar aos autos certidão atualizada de registro ou matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. -
23/05/2025 13:49
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842649-71.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel, intime-se o exequente para acostar aos autos certidão atualizada de registro ou matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:03
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 07:53
Juntada de informação
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26/03/2025 07:36
Deferido em parte o pedido de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*13-34 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:52
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842649-71.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não foram localizados bens da parte executada passíveis de penhora.
Com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, SUSPENDO o processo, determinando a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior reativação a pedido do credor.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, suficiente à satisfação da dívida, o trâmite da execução não será retomado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:35
Juntada de informação
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13/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 18:06
Outras Decisões
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11/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:18
Juntada de informação
-
10/12/2024 10:15
Juntada de informação
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:44
Determinada diligência
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03/12/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 19:44
Deferido em parte o pedido de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*13-34 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842649-71.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não foram encontrados ativos financeiros para bloqueio (extrato Sisbajud anexo).
Com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, SUSPENDO o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, determinando a remessa dos autos para a caixa de "processos suspensos".
Durante o prazo de suspensão o exequente deverá diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 921, parágrafo 2º, do CPC.
Enquanto a parte exequente não indicar concretamente patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não deverá ser retomado.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de requisição de ativos via SISBAJUD.
Segue extrato à frente.
Aguarde-se o prazo de 20 dias. -
07/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:53
Deferido o pedido de
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04/10/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. -
19/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
13/06/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:22
Outras Decisões
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04/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:13
Juntada de informação
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
07/05/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 20:47
Deferido o pedido de
-
05/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP para apresentar o Termo de Acordo com a exequente, objetivando a homologação judicial, no prazo de 10 dias.
De igual modo, caberá à exequente informar ao processo a respeito do acordo anunciado. -
15/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0842649-71.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte promovida, aguarde-se por 15 dias conforme requerido.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
23/02/2024 16:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842649-71.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para depositar o valor dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica.
Após, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do parecer técnico conclusivo.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:33
Juntada de informação
-
17/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:36
Nomeado perito
-
03/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:13
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:15
Juntada de informação
-
05/06/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:54
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 06:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:08
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:08
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 21:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:39
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2021 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2021 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2020 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 18:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2020 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2019 18:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:32
Outras Decisões
-
04/02/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 00:32
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:32
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 29/01/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/10/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 17:24
Audiência conciliação realizada para 30/08/2018 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2018 00:07
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:06
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2018 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 16:37
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 15:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2018 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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