TJPB - 0842509-03.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 01:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842509-03.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção a decisão constante do id 99383525, encaminho os presentes autos para inclusão da parte promovida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42, no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD, referente a débito de custas finais no valor de R$774,71(SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), conforme se vê na guia de recolhimento constante do id 97613016.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:21
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 22:21
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 97613016, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
30/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:26
Juntada de
-
30/07/2024 17:08
Juntada de
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842509-03.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros] EXEQUENTE: MANOEL TAVARES BARBOSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 93253680.
Tendo em vista que houve o depósito dos valores, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do executado.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
29/07/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:01
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 19:01
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 01:40
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 11:19
Determinada diligência
-
27/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:34
Determinada diligência
-
29/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:48
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842509-03.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento sob o nº 0815249-61.2023.8.15.0000.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
13/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:56
Juntada de comunicações
-
20/12/2023 09:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815249-61.2023.8.15.0000
-
12/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815249-61.2023.8.15.0000
-
14/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 15:05
Deferido o pedido de
-
25/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:49
Determinado o arquivamento
-
24/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:47
Outras Decisões
-
30/03/2023 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 11:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:03
Determinada diligência
-
26/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:29
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 00:37
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:37
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 22:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2020 17:15
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2019 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/12/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:19
Decorrido prazo de Marco Aurélio Marques Medeiros em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:19
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 31/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2019 02:05
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/10/2019 23:59:59.
-
20/10/2019 01:42
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2019 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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