TJPB - 0842837-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de AFONSO NUNES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de AFONSO NUNES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº.0842837-25.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AFONSO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AFONSO NUNES DOS SANTOS, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 94151630, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 94151630 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:32
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 11:17
Homologada a Transação
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24/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842837-25.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AFONSO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADOS.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AFONSO NUNES DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu celebrou, em 05/02/2019, contrato de empréstimo bancário no valor de R$ 70.723,35.
Entretanto, afirma que o mesmo não adimpliu com as parcelas do mútuo, ingressando com a presente demanda, requerendo que a parte requerida seja condenada ao pagamento do débito acrescido dos encargos contratuais de mora.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Defendeu que a instituição financeira não comprovou, por documentos essenciais, a existência da dívida.
Argumentou, ainda, que há excesso de cobrança, uma vez que incidem sobre a dívida encargos abusivos.
Dessa maneira, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I- DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II - DO MÉRITO A presente lide versa acerca de cobrança de parcelas inadimplidas de um contrato de empréstimo que o promovente afirma que o réu firmou com ele.
Primeiramente, tem-se que o promovente anexou aos autos um documento denominado “Comprovante de contratação de crédito pessoal renovado com proteção” (ID. 50583576), datado de 05/02/2019, que descreve um empréstimo feito ao réu.
Juntou também documentos denominados "atualização do saldo devedor" (ID 50583587), extrato parcelado (ID 50583580) e um extrato possivelmente de uma conta bancária do réu (ID 50583585).
De acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Entretanto, no caso concreto, o contrato de empréstimo não está assinado pelo réu.
Além disso, neste contrato de empréstimo anexado pelo autor, há a informação de que o valor total mutuado seria de R$ 70.723,35 e que apenas R$ 50.000,00 seria transferido para a conta bancária do réu, uma vez que o restante seria utilizado para quitar uma dívida anterior.
Entretanto, no extrato de conta bancária anexada pelo autor, não há a comprovação de que qualquer valor foi transferido pelo autor para a conta bancária do réu.
Não há nos autos contrato de empréstimo assinado pelo autor nem sequer comprovante de transferência de valores, indicando o pagador e o favorecido, para a conta bancária do suposto contratante, de modo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito de cobrança.
Dessa maneira, não demonstrada a relação obrigacional de mútuo e sua inadimplência, não há de se reconhecer a existência de dívida a ser cobrada por meio da presente demanda, impondo-se a improcedência do pedido condenatório.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor, no pagamento de custas processuais, observado o recolhimento já efetuado, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. .João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:16
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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17/07/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFONSO NUNES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*20-06 (REU).
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17/07/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
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08/02/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2023 15:33
Processo Desarquivado
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30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
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29/07/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 18:27
Conclusos para despacho
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28/05/2022 18:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2022 07:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2022 23:59:59.
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15/04/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 08:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/12/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 16:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
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28/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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