TJPB - 0840009-90.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840009-90.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSILENE GOMES VELOSO EXECUTADO: TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
JOSILENE GOMES VELOSO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de TF COMÉRCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI e do BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 83117912, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com base nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 83117912 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuados.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Alvará modelo eletrônico sobre o valor depositado nos autos em nome da autora para a conta bancária, conforme pedido pela mesma na petição de ID 83337305.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2023 12:44
Baixa Definitiva
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04/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2023 12:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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04/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:25
Conhecido o recurso de JOSILENE GOMES VELOSO - CPF: *73.***.*47-20 (APELANTE) e provido
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30/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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