TJPB - 0840174-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840174-74.2019.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: VEGA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO: ANTONIO CLETO GOMES - OAB/CE 5.864 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que, ao manter a sentença, reconheceu a obrigação das promovidas em conferirem a gratuidade ou o desconto nos ônibus não convencionais, nos termos dos artigos 39 da Lei federal nº 10.741/2003 e 2º, § § 2º e 3º, da Resolução nº 1.692/ANTT.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve a verificação de uma possível omissão no acórdão, especificamente em relação à falta de manifestação suficientemente detalhada sobre o mérito da apelação.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que a ausência de disponibilização regular de ônibus convencionais, subterfúgio utilizado para negar o direito aqui tutelado, gera às empresas apelantes a obrigação de conferirem a gratuidade ou o desconto nos ônibus não convencionais, como determina os já transcritos artigos 39 da Lei federal nº 10.741/2003 e 2º, § § 2º e 3º, da Resolução nº 1.692/ANTT. 4.
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. 5.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Vega Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública nº 0840174-74.2019.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, ora embargado.
O embargante alega, em resumo, que o acórdão apresenta uma possível omissão, devido à falta de manifestação suficientemente detalhada sobre o mérito da apelação, reiterando diversos argumentos contidos na sentença impugnada (ID 31715445).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta possível omissão no acórdão, devido à falta de manifestação suficientemente detalhada sobre o mérito da apelação, reiterando diversos argumentos contidos na sentença impugnada.
O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que a ausência de disponibilização regular de ônibus convencionais, subterfúgio utilizado para negar o direito aqui tutelado, gera às empresas apelantes a obrigação de conferirem a gratuidade ou o desconto nos ônibus não convencionais, como determina os já transcritos artigos 39 da Lei federal nº 10.741/2003 e 2º, § § 2º e 3º, da Resolução nº 1.692/ANTT.
Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] No caso em exame, segundo apurado no inquérito civil público, as empresas apelantes furtam-se da obrigação de conceder a gratuidade ou os descontos devidos aos jovens de baixa renda, ao retirarem os ônibus convencionais da linha, com exceção das terças-feiras em todos os horários, prejudicando o direito de desconto dos jovens consumidores. É preciso destacar que a ausência de disponibilização regular de ônibus convencionais, subterfúgio utilizado para negar o direito aqui tutelado, gera às empresas apelantes a obrigação de conferirem a gratuidade ou o desconto nos ônibus não convencionais, como determina os já transcritos artigos 39 da Lei federal nº 10.741/2003 e 2º, § § 2º e 3º, da Resolução nº 1.692/ANTT.
De rigor acrescentar que a gratuidade e desconto previstos na legislação federal apoiam-se nos artigos 1º, incisos II e III, 3º, incisos I e IV e 227, da Constituição Federal, no sentido de conferir dignidade e bem estar ao adolescente e jovem de baixa renda.
Dessa forma, a redução da oferta de veículos que realizam serviço de transporte convencional nas linhas regulares, negando o direito aqui tutelado, enseja a responsabilidade dos fornecedores do serviço.(ID. 31003951) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840174-74.2019.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Expresso Vera Cruz Ltda ADVOGADO(A)(S) : Ludimar Miranda de Almeida - OAB PE32187 02 APELANTE : Vega Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda ADVOGADO(A)(S) : Antônio Cleto Gomes - OAB CE5864-A APELADO(A)(S) : Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
GRATUIDADE E DESCONTOS PARA JOVENS DE BAIXA RENDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO.
DANO MORAL COLETIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Expresso Vera Cruz Ltda e Vega Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda contra sentença da 5ª Vara Cível da Capital que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés a garantir a gratuidade e descontos de passagens para jovens de baixa renda, conforme Lei nº 12.852/2013, Decreto nº 8.537/2015 e Resolução nº 1.692/2010 da ANTT, bem como ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça Estadual para julgar a ação; (ii) analisar a legitimidade do Ministério Público Estadual para propor a ação; e (iii) determinar se houve descumprimento das obrigações legais pelas empresas de transporte, ensejando o pagamento de danos morais coletivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar a ação civil pública com base no critério territorial, conforme artigo 2º da Lei nº 7.347/1985, pois a controvérsia não trata de regulamentação do transporte interestadual, mas do descumprimento de direitos dos usuários. 4.
O Ministério Público Estadual possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à proteção de interesses coletivos e difusos, conforme artigo 129, III, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. 5.
As empresas apelantes não cumpriram as disposições da Lei nº 12.852/2013, do Decreto nº 8.537/2015 e da Resolução nº 1.692/2010, ao limitarem a oferta de veículos convencionais para o transporte de jovens de baixa renda, prejudicando o direito à gratuidade e ao desconto nas passagens. 6.
O dano moral coletivo configura-se pela violação de direitos fundamentais transindividuais, com caráter punitivo e pedagógico, devendo ser mantida a indenização fixada em R$ 10.000,00, proporcional à gravidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações desprovidas Tese de julgamento: “1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações civis públicas referentes a direitos coletivos violados por empresas privadas, quando não envolverem regulamentação de competência federal”. “2.
O Ministério Público Estadual é parte legítima para defender, por meio de ação civil pública, direitos coletivos de jovens de baixa renda, assegurando gratuidade e descontos no transporte interestadual.” “3.
A obrigação de garantir a gratuidade e o desconto previstos em lei se estende a todas as categorias de transporte oferecidas, caso o serviço convencional não esteja disponível”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, e, 109, I, 129, III e IX; Lei nº 7.347/1985, art. 2º; Lei nº 12.852/2013, art. 32; Decreto nº 8.537/2015, art. 13; Resolução ANTT nº 1.692/2010, arts. 2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1961288/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; TJ-SP, AC 1003156-87.2018.8.26.0441, Rel.
Sandra Galhardo Esteves, j. 07/02/2023; TJ-MT, AgInt 1011019-76.2018.8.11.0000, Rel.
Márcio Aparecido Guedes, j. 06/11/2019.
RELATÓRIO Expresso Vera Cruz Ltda e Vega Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, julgou o pedido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar as promovidas a garantir aos usuários enquadrados no artigo 32 da Lei 12.852/2013, regulamentada pelo Decreto 8.537/2015 e Resolução nº. 1.692/2010, da Agência Nacional de Transporte Terrestres, duas vagas gratuitas e descontos de passagens de 50% em todos os veículos de transportes coletivos interestaduais, independentemente da categoria do serviço ofertado; bem como para condenar as promovidas, solidariamente, em danos morais coletivos causados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Deixo de condenar as promovidas ao pagamento de custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985 e do princípio da simetria (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).”.
Em suas razões recursais (id. 30416599), a Expresso Vera Cruz Ltda requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o dano moral, ao argumento de que não restou comprovado os danos morais sofridos.
Por sua vez, a Vega Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade do Ministério Público Estadual.
No mérito requer a reforma da sentença, alegando, para tanto, que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço, bem como que a gratuidade somente pode ser concedida aos veículos de categoria convencional.
Aponta, ainda, inexistir dano moral passível de indenização.
Contrarrazões apresentadas pelo parquet a quo, pugnando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do apelo de Vega Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda (id. 30416611).
A Procuradoria de Justiça se manifestou, por meio de parecer, pela rejeição da preliminar de incompetência e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (id. 30946645). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, que passo a analisá-los conjuntamente, em razão do entrelaçamento da matéria.
Preliminarmente, o segundo apelante alega a incompetência da Justiça Estadual.
Todavia, sem razão.
Isso porque a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação civil pública é evidente, extraída do critério territorial definido no artigo 2º da Lei federal nº 7.347/1985, segundo o qual as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Não se discute nesta ação civil pública a regulamentação do transporte público interestadual (de competência da União, nos termos do artigo 21, XII, e, Constituição Federal) nem a obrigação de fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (artigo 109, I, Constituição Federal), mas o descumprimento por empresa privada da obrigação de garantir ao jovem de baixa renda o direito à gratuidade ou ao desconto no pagamento da passagem.
Portanto, é da competência do juízo estadual o processamento e julgamento desta ação civil pública.
Quanto à ilegitimidade do Ministério Público Estadual, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Ora, o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Carta Maior Maior não esgotou as funções institucionais do "parquet", pois determina, no artigo 129, inciso IX, que cumpre ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade.
Por seu turno, a Lei Complementar n. 97/2010, que dispõe sobre a organização do Ministério Público da Paraíba, prevê que: Art. 37.
Além das funções previstas nas Constituições federal, estadual e em outras leis, incumbe ainda ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para: (...) a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, ao consumidor, à cidadania e às minorias étnicas; Vale mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Ministério Público possui legitimação para defender interesses indisponíveis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSEGURANÇA DE MALHA FERROVIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA SOCIAL DOS INTERESSES DEFENDIDOS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
A propósito: REsp n. 1.331.690/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2014; REsp n. 929.792/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 31/3/2016; AgInt no REsp n. 1.261.120/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017; REsp n. 1.800.720/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.628/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/5/2019.2.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal pretende, além da realização de obras de segurança na passagem de nível sobre a linha férrea, a indenização das vítimas desse ilícito, em decorrência da falta de segurança da passagem de nível em Sumaré/SP.
Assim sendo, presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a justificar a legitimidade ad causam do Parquet na defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1961288 SP 2021/0300154-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) A natureza dos interesses e direitos pleiteados, a qualidade especial e a dispersão dos sujeitos lesados, bem como a conveniência de se evitar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, demonstram a relevância social do direito discutido no caso em tela.
Ante tais considerações, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade.
Passa-se ao mérito.
A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre averiguar possíveis irregularidades diante do descumprimento do Decreto nº 8.537 de 05 de outubro de 2015, que prevê gratuidade e desconto na tarifa para os beneficiários do cartão ID JOVEM.
Pois bem.
No serviço de transporte coletivo interestadual convencional, a gratuidade ou desconto aos jovens de baixa renda - são garantidos pelo artigo 32 da Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), pelos artigos 13 e seguintes do Decreto n] 8.537/2015 e, complementarmente, pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 1.692/2006, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, assim redigidos: Estatuto da Juventude Art. 32.
No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único.
Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
Decreto Nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 Art. 13.
Na forma definida no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , ao jovem de baixa renda serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas. § 1º Para fins do disposto no caput , incluem-se na condição de serviço de transporte convencional: I - os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, prestado em veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares; II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
Resolução ANTT Nº 1692 de 24/10/2006 Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão reservar aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros. § 1º Considera-se empresa prestadora do serviço a que executa serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em linhas regulares. § 2º Incluem-se na condição de serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros os prestados com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares. § 3º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes. (...) Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros. (...) No caso em exame, segundo apurado no inquérito civil público, as empresas apelantes furtam-se da obrigação de conceder a gratuidade ou os descontos devidos aos jovens de baixa renda, ao retirarem os ônibus convencionais da linha, com exceção das terças-feiras em todos os horários, prejudicando o direito de desconto dos jovens consumidores. É preciso destacar que a ausência de disponibilização regular de ônibus convencionais, subterfúgio utilizado para negar o direito aqui tutelado, gera às empresas apelantes a obrigação de conferirem a gratuidade ou o desconto nos ônibus não convencionais, como determina os já transcritos artigos 39 da Lei federal nº 10.741/2003 e 2º, § § 2º e 3º, da Resolução nº 1.692/ANTT.
De rigor acrescentar que a gratuidade e desconto previstos na legislação federal apoiam-se nos artigos 1º, incisos II e III, 3º, incisos I e IV e 227, da Constituição Federal, no sentido de conferir dignidade e bem estar ao adolescente e jovem de baixa renda.
Sobre o tema: Transporte rodoviário de passageiro.
Ação cominatória.
Programa "Passe livre".
Obrigação de garantir o transporte coletivo interestadual gratuito às pessoas portadoras de deficiência e em situação de precariedade financeira. falha na prestação de serviço bem caracterizada.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Não vinga a tese da ré de que a autora poderia exercer seu direito apenas em ônibus convencionais e nos horários que a ré entender conveniente.
A um, porque tal interpretação não se extrai da Lei n.º 8.894/94.
A dois, porque a tese evidentemente é limitativa do direito da autora.
A ré deixou de comprovar que ofereceu com regularidade o transporte gratuito de que trata a Lei n.º 8.899/94.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10031568720188260441 SP 1003156-87.2018.8.26.0441, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 07/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO LIMINAR – MANUNTENÇÃO – PERICULUM IN MORA INVERSO -FORNECIMENTO DE PASSAGEM GRATUITA À PESSOA MAIOR DE 65 ANOS - SERVIÇO INTERESTADUAL – ARTIGO 40 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO)– DISPONIBILIZAÇÃO TÃO SOMENTE EM VEÍCULOS CONVENCIONAIS - DECRETOS N.º 3.691/2000 e N.º 5.934/2006 - RESOLUÇÃO N.º 4.770/15 -EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR E DO PODER NORMATIVO-REGULADOR – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em incompetência do Ministério Público Estadual para ajuizamento de Ação Civil Pública em que se discute os serviços de transporte rodoviário interestadual, porquanto, como regra geral, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação.
No caso, a ação originária foi proposta contra pessoa jurídica de direito privado, permissionária de serviço público de transporte coletivo interestadual, pretendendo reserva de vaga gratuita para idoso em todas as linhas que possui (convencional, executivo, semi leito, leito, etc.), afastando-se o cumprimento dos preceitos constantes do Decreto Federal nº 9.534/06 e da Resolução ANTT nº 1.692/06.
Apesar de intimadas a União e a Autarquia Federal Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para manifestarem interesse no feito, estas quedaram-se inertes, de forma que, não figurando elas em qualquer dos polos da presente relação processual, inexiste motivo a justificar o declínio da lide para a Justiça Federal. 2.
O Agravo de Instrumento por ser um recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista que ao Tribunal incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.
Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, quem conta com idade igual ou maior que 65 (sessenta e cinco) anos, tem o benefício de passagem gratuita nas viagens interestaduais, se observadas algumas regras, dentre elas: i) devem ser reservados dois assentos para os passageiros que tenham renda de até 2 (dois) salários mínimos e; ii) caso os lugares estejam preenchidos, é possível comprar os bilhetes com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Ocorre que, na prática, o benefício não contempla as linhas e horários em veículos executivos, tão somente em ônibus convencionais, o que, segundo o Recorrido, resulta na transformação da maior parte da frota dos veículos em “executivos”, para, dessa forma, as empresas eximirem-se da obrigatoriedade de concessão do benefício, previsto no art. 40 da Lei n. 10741/2003 ( Estatuto do Idoso). 4.
Adotando-se uma interpretação sistemática de todas as normas supramencionadas, pode-se observar que a legislação ( Estatuto do Idoso), em si, não determina a obrigatoriedade de as transportadoras terrestres de passageiros disponibilizar vagas a idosos no transporte coletivo interestadual nas formas determinadas na sentença recorrida, ou seja, independentemente da linha do ônibus, seja ela convencional, executiva, porquanto apenas destaca a obrigatoriedade do fornecimento de vagas aos idosos; entretanto, as normas regulamentares (Decreto e Resolução) estabelecem preceito delimitativo. 5. É certo que, ao conceder ou não a tutela de urgência, notadamente a de juízo antecipatório, o Poder Judiciário deverá sopesar os bens/interesses que estão sendo discutidos pelas partes, de forma a priorizar um em detrimento do outro, contanto que exista justificativa plausível para a sua escolha. 6.
Como preceptivo semântico da própria noção de dignidade humana, o direito ao “bilhete do idoso”, adquire, pois, fundamentalidade sistêmica no ordenamento jurídico, razão pela qual, possíveis limitações a seu exercício devem passar pelo crivo da razoabilidade, a fim de que seja salvaguardo o seu núcleo essencial 7.
O transporte convencional passou a ser exceção ofertado apenas com regularidade mínima, não havendo paralelismo entre a oferta de serviços regulares e especiais de transporte, de modo que, impõe-se a necessidade de garantia de gratuidade e do desconto, a depender do caso, no bilhete ofertado no transporte executivo (seletivo e especial) e não somente no convencional, como determina o artigo 39 do Estatuto do Idoso, por simples exegese do preceptivo legal. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1011019-76.2018.8.11.0000, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/11/2019) Como bem pontuado pela Exma.
Procuradora de Justiça, em seu parecer, que adoto, também, como razão de decidir: “(...) No caso em disceptação, constata-se que a empresa apelante, na sua insistência em abranger a gratuidade apenas nos ônibus convencionais, os quais são limitados aos dias de terça-feira, sem dar outra opção nos demais dias da semana, vai na contramão do direito de passe livre (ID JOVEM), que é um mecanismo essencial para a inclusão social das pessoas de baixa renda.
Dessa forma, não é demasiado lembrar que qualquer norma protetiva da Fazenda Pública, em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe.
Ao contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor, igualmente afastada, qualquer tese relativa à ausência de previsão legal para a concessão da gratuidade no transporte postulada. (...)”. - id. 30946645.
Dessa forma, a redução da oferta de veículos que realizam serviço de transporte convencional nas linhas regulares, negando o direito aqui tutelado, enseja a responsabilidade dos fornecedores do serviço.
Entre as responsabilidades previstas afigura-se aquela que se dirige a compensação pelos danos morais experimentados, que poderá ser individual ou coletivo.
Esta última é objeto do presente feito e por ser categoria autônoma de dano, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento, ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classe ou categorias de pessoas).
Assim, o referido dano não tem apenas a função de compensar os aborrecimentos ou chateações experimentadas, mas sancionar o ofensor e inibir a repetição de condutas ofensivas aos direitos transindividuais, cumprindo o caráter punitivo-pedagógico.
No caso, a violação injusta e intolerável era concernente com a falta do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 32 da Lei 12.852/2013, regulamentada pelo Decreto 8.537/2015 e Resolução nº 1.692/2010, da Agência Nacional de Transporte Terrestres, fato inescusável ao prestador do serviço e de evidente reprovabilidade pela sociedade.
Sendo assim, considerando a capacidade econômica das empresas de transporte apelantes, a indenização fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em face do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840174-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo a parte VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-80 para contrarrazoar a apelação ID 92152962, no prazo de 15 dias, bem como intimo a parte EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-63 para contrarrazoar a apelação ID 92157192, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:32
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 16:17
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:23
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 02:58
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 03:26
Decorrido prazo de VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 18:16
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2021 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:38
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 08:17
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2019 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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