TJPB - 0841178-10.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:54
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: *90.***.*75-08 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 21:55
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:29
Conclusos para despacho
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08/05/2024 06:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841178-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841178-10.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EULAINE DELLYS ALVES DE ALBUQUERQUE REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela promovida Sky Serviços de Banda Larga LTDA, em virtude de ter sido condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega, que a parte autora não comprovou a recusa da carta de crédito do financiamento do imóvel, ou de qualquer ato lesivo que comporte indenização por danos morais.
Isto posto, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada. (ID. 86337881).
A parte autora apresenta resposta, sustenta que seu nome foi inscrito em órgão de proteção de crédito indevidamente, e que, independentemente de onde conste a cobrança, essa questão é subsidiária.
Assim, pugna pelo não acolhimento dos embargos e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID. 86988007). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, de fato, não há documento comprobatório quanto à recusa da carta de crédito para adquirir um bem imóvel, ao contrário, do ID. 78264520 depreende-se boleto de financiamento de imóvel.
A autora também não logrou êxito em comprovar outro dano moral sofrido.
No que concerne a inscrição do nome da autora, tem-se que foi incluído na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o qual não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” informa ao consumidor a existência ou não de pendências financeiras em seu nome, com o intuito de fomentar as suas negociações, sem implicar em registro no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, a consulta ao nome do devedor cadastrado no site “Serasa Limpa Nome”, dá-se, apenas, mediante inserção de login e senha do interessado, portanto, os débitos dos devedores são dados privados, e não de consulta pública, assim, não há o que se falar em situações vexatórias perante terceiros.
Ressalta-se, que o caso em comendo não admite o dano moral presumido “in re ipsa”, os prejuízos à personalidade há de serem comprovados para que se justifique o arbitramento judicial da indenização.
Neste sentido, observe-se o seguinte julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para julgar parcialmente procedente a demanda, afastando a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), proferida na sentença de ID. 84984628, permanecendo incólume as demais disposições, quais são: a extinção do débito de R$ 114,63 (cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), e a determinação de exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
Na hipótese de não haver interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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