TJPB - 0842410-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões T apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/02/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:42
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0842410-57.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
G.
D.
A.
A., B.
G.
D.
A.
A.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E COMTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 82496678.
Alega a embargante (ID nº 83324005) que os genitores dos menores já foram indenizados pelo mesmo fato e não se justifica a concessão de indenização aos menores.
Aponta a empresa embargante que "o objetivo é corrigir a contradição presente no respeitável pronunciamento judicial, de modo a alinhar a presente demanda com os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais pátrios.
Subsidiariamente, busca-se a adequação aos valores estabelecidos na ação dos genitores".
A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos e sustentou que os autores menores não se confundem com os seus genitores e no caso não há qualquer obscuridade ou contradição a ser espancada na sentença, id.84031318.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a ação em apreço foi proposta pelos menores e não pelos seus pais, sendo certo que a situação deve ser analisada de forma distinta, pois cada qual detém personalidade e direitos próprios na esfera do ordenamento jurídico pátrio.
Os genitores não estão sendo beneficiados com a sentença atacada, uma vez que figuram apenas como representantes legais dos seus filhos.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
31/01/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MAITE GALERT DE ANDRADE AQUINO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BENICIO GALERT DE ANDRADE AQUINO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842410-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842410-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
G.
D.
A.
A., B.
G.
D.
A.
A.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DO VOO E PERDA DA CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO E CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 30 HORAS.
ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
DESCABIMENTO.
AUTORES MENORES DE IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS MENCIONADOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.” (STJ - REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MAITÊ GALERT DE ANDRADE e BENÍCIO GALERT DE ANDRADE AQUINO, neste ato representados pelos seus genitores, em face de LATAM AIRLINES BRASIL.
Alegaram os litisconsortes autores que, juntamente com seus representantes, viajaram a passeio para Navegantes/SC e, para tanto, contrataram com a parte ré transporte aéreo, tendo como ponto de partida João Pessoa/PB, em voo direto, e a volta com uma curta conexão em São Paulo/SP.
Narraram que, a princípio, retornariam de Navegantes/SC a João Pessoa/PB no dia 13/07/2023 às 15:15h, com a conexão em São Paulo/SP saindo às 19:40h.
No entanto, preste ao horário do aludido voo, verificaram que o seu embarque não sairia mais às 15:15h, mas tão somente às 19:40h, com conexão em São Paulo/SP alterada para às 23:00h.
Relataram que, ao despacharem as malas, o voo sofreu mais uma alteração no horário, agora com a saída prevista de Navegantes/SC apenas para às 21:20h.
Ao chegarem em São Paulo/PB para a conexão, o voo com partida às 23:00h já havia saído, levando as bagagens dos promoventes.
Ressaltaram que a parte ré os realocou em um voo que sairia de São Paulo/SP (GRU) a João Pessoa/PB apenas no dia 15/07/2023, às 08:25h.
Sem roupa e demais objetos pessoais, a companhia aérea promovida forneceu apenas um voucher de hospedagem aos promoventes.
Em virtude dos transtornos alegadamente sofridos, a parte autora e seus representantes precisaram realizar diversos gastos com roupa, alimentação e transporte, despesas estas que estão sendo discutidas a título de indenização por danos materiais em ação independente pelos seus pais (processo nº 0842369-90.2023.8.15.2001).
Ao final, requereram a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. À inicial acostaram documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 77006832.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 79300562), argumentando, em síntese, que o atraso se deu em razão das difíceis condições climáticas que assolavam a cidade de Navegantes/SC no dia do referido voo, sendo caracterizado como caso fortuito/força maior.
Requereu, ao final a total improcedência do pedido exordial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (id. 79736763).
Intimadas para se manifestarem sobre desejo de produção de novas provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que o negócio jurídico existente entre as partes autora e ré é de relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados pelos autores (passagens emitidas pela TAM e voucher de hospedagem – ids. 76999549, 76999552, 76999554, 76999556 – pág. 2) comprovam que houve atraso e consequente alteração nos horários e dias do voo, resultando em um aumento de mais de 30h de diferença até a chegada dos promoventes ao destino final (João Pessoa/PB).
O fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Ainda que se alegue que o atraso ocorreu em razão das péssimas condições climáticas (força maior/caso fortuito), a promovida não apresentou qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, resumindo-se apenas a ventilar a existência de tais fatores naturais em sede de contestação.
A ré não se desimcumbiu do ônus previsto no art.373, inciso II, do CPC e, por isso, deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado diante da flagrante falha no serviço de transporte aéreo.
Quanto aos prejuízos patrimoniais, estes são objeto de discussão em ação independente (processo nº 0842369-90.2023.8.15.2001) proposta pelos genitores dos autores.
Não é o objetivo da presente lide discutir o ressarcimento de danos materiais, mas tão somente dos danos morais experimentados, em decorrência de mais de 30 horas de atraso do voo.
Os promoventes, representados por seus genitores, alegam ter sofrido consideráveis transtornos, tendo em vista que, para além das horas de atraso, tiveram de arcar com diversas despesas alimentícias e com locomoção, gastos com vestuário, uma vez que suas bagagens foram levadas pelo voo de conexão em São Paulo/SP com destino a João Pessoa/PB.
A promovida alega não caber danos morais, pois teria prestado seu dever de assistência ao consumidor, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A jurisprudência, contudo, entende em sentido diverso, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifamos) (TJSP – AC:1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que os autores teve sua viagem adiada em mais de 30h, somado aos demais transtornos que se desdobraram em razão do fato, sendo esta uma situação longe do razoável, sobretudo, para um voo doméstico.
Entendo, porém, que o valor pretendido a título de danos morais é excessivo.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a ser repartido entre os autores.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em partes iguais para cada um dos autores, cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2023 23:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:20
Outras Decisões
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14/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 10:32
Determinada diligência
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03/08/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. G. D. A. A. - CPF: *56.***.*74-25 (AUTOR) e M. G. D. A. A. - CPF: *27.***.*62-00 (AUTOR).
-
02/08/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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