TJPB - 0843013-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
12/07/2025 20:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2024 10:24
Outras Decisões
-
11/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:23
Juntada de Informações
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte PROMOVIDA, para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843013-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração, juntada aos autos.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843013-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos em face da sentença proferida nestes autos, a qual extinguiu o processo por abandono, alegando intimação não perfectibilizada. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A questão suscitada pelo embargante não está inserida no artigo suso mencionado.
Busca-se, na verdade, a pretexto de esclarecer erro material, inciso III, do art. 1.022, não verificado no caso, pois o endereço de destino da intimação é o mesmo indicado na inicial.
Assim, é nítida a pretensão do reexame da matéria, incabível em sede de embargos de declaração.
Isto Posto, rejeito os embargos e mantenho a sentença embargada In Totum.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:05
Determinada diligência
-
07/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4)
-
26/08/2020 06:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 20:29
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 02:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 02:21
Decorrido prazo de THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 02:21
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 09/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
08/12/2018 00:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2018 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 12:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/08/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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