TJPB - 0839994-24.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839994-24.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: GUILHERME PINTO DA SILVA, MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O CPC estabelece que havendo acordo e "nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." (art.90, § 2º).
A isenção de custas remanescentes prevista na lei processual ocorre quando a transação é firmada antes da sentença, no caso, o acordo ocorreu em fase de execução de título judicial.
Este juízo, porém, na sentença homologatória já entendeu que não haveria custas remanescentes, asseverando que as custas já haviam sido recolhidas, como de fato ocorreu.
Cabe, porém, ao executado dividir com o exequente o custo das despesas processuais por ele pagas, conforme comprovante contido no id.102144873.
No caso, o importe de R$ 2.941,10 caberá ao executado restituir ao credor.
Intime-se a empresa Vertical Engenharia Ltda para essa providência de restituição da metade das custas.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839994-24.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: GUILHERME PINTO DA SILVA, MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
No momento, mantenho a penhora efetivada no id.88317648, por meio do Termo de Penhora.
Caberá ao exequente realizar a devida averbação na respectiva matrícula do imóvel, para fins de garantir a segurança jurídica do ato.
A empresa executada pede audiência de conciliação no id.89705712.
Não obstante a informação do credor de que não quer conciliar, entendo que o encontro pessoal das partes poderá resultar numa composição.
Os credores ressaltam que a dívida atualizada está no montante de R$ 192.002,46 (cento e noventa e dois mil dois reais e quarenta e seis centavos).
Defiro o pedido de designação de audiência, formulado pela executada.
Ao cartório para designar audiência de conciliação na modalidade presencial a ser conduzida por este magistrado.
Intimem-se as partes.
Providências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839994-24.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das anteriores tentativas frustradas de localização de bens da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel indicado no Id 79697294, situado na Rua Raimundo Adolfo, 74.
Proceda-se à penhora do referido bem, por meio de termo de penhora, seguindo os requisitos do art. 838 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado através do advogado constituído nos autos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a penhora.
Caso o executado seja casado, proceda-se à intimação também do cônjuge daquele, nos termos dos arts. 841 §1º e 842 do CPC, respectivamente.
Após, comunique-se ao cartório competente para anotações.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de corretor imobiliário, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2023 07:21
Baixa Definitiva
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18/01/2023 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/01/2023 07:19
Juntada de Decisão
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22/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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16/06/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 16:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:33
Recurso Especial não admitido
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18/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:54
Juntada de Petição de cota
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11/02/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 23:04
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/01/2022 23:59:59.
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07/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:55
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
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08/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:49
Recebidos os autos
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08/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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