TJPB - 0842017-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:02
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ROLIM ALMEIDA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE ROLIM ALMEIDA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:24
Conhecido o recurso de PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/10/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-63 (APELANTE).
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19/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0842017-35.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDRE ROLIM ALMEIDA GUIMARAES REU: PLANC EPITACIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ ROLIM ALMEIDA GUIMARÃES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação constitutiva e condenatória, em face da PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda, para aquisição do imóvel situado na Av.
Epitácio Pessoa, nº 1312, sala comercial nº 1805, Torre, nesta capital, no valor de R$ 331.248,31, com prazo de entrega para fevereiro de 2019, com prazo de tolerância de 180 dias.
Afirma que cumpriu com suas obrigações no aludido contrato, resultando no pagamento de R$ 334.254,52, ao passo que a Promovida sequer construiu o empreendimento.
Requer, então, a decretação da rescisão do referido contrato por culpa exclusiva da Promovida, bem como a condenação para que a Ré devolva as quantias já pagas; cláusula penal, ou seja, a pagar 10% do valor total do ressarcimento atualizado do preço pago (ID 76911385).
A Promovida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente a gratuidade judiciária e impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor.
No mérito, aduz que é legal cláusula de tolerância em dias úteis, bem como não ser possível a rescisão contratual apenas por extrapolação do prazo de entrega.
Requer a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, que seja retido 10% dos valores pagos (ID 80804332).
Réplica à contestação (ID 81075370).
Intimadas as partes litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a Promovida requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunha e depoimento pessoal do Autor (ID 82173867) e o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 81293811).
Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 88909533).
Alegações finais apresentadas pelo Autor (ID 89987549) e pela Promovida (ID 91386653).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Impugnação à Justiça Gratuita concedida ao Autor Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
MÉRITO Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
A celeuma da presente demanda reside na alegação de descumprimento contratual por parte da Promovida, tendo em vista a ocorrência de atraso na entrega da obra objeto do contrato celebrado entre as partes. - Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos O Autor alega ter cumprido suas obrigações contratuais, tendo efetuado o pagamento dos valores acordados, no montante de R$ 334.254,52, ao passo que a Promovida não entregou o imóvel objeto desta lide no prazo pactuado.
Assevera, ainda, que o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato também já expirou e a Ré nem mesmo iniciou o empreendimento.
A Promovida,
por outro lado, requereu a improcedência do pedido, vez que afirma que a resolução do contrato não deve ocorreu apenas por ter extrapolado o prazo, e o prazo de tolerância fica automaticamente prorrogável em caso fortuito ou força maior.
O contrato firmado entre as partes assim estabelece: DA ENTREGA DA UNIDADE OBJETO DESTE CONTRATO 3.1.
O prazo previsto para entrega da unidade objeto deste contrato é o indicado no “ITEM 4” do Quadro Resumo, data em que o(s) ADQUIRENTE(S) receberá(ão) as chaves da sua unidade, se estiver quite com toas as obrigações contratuais, sendo admitida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias úteis para mais. 3.1.1.
O prazo estabelecido para a conclusão do empreendimento será automaticamente prorrogado, sem que incida para a ALIENANTE pena, sanção ou multa, por tantos dias quantos sejam as paralisações decorrentes da superveniência de caso fortuito ou de força maior, notadamente a suspensão ou falta de transportes, chuvas, enchentes, reconhecida falta de material ou mão de obra, demora da municipalidade local na concessão do auto de vistoria ou por motivos independentes da vontade da ALIENANTE, reformas econômicas ou outros atos governamentais que interfiram no setor de construção.
O prazo de entrega da unidade, conforme o item 4 do quadro de resumo, seria no dia 28.02.2019 (ID 76911997), deste modo, passou muito mais do que o prazo de tolerância de 180 dias mais, acordado.
Muito embora haja previsão de prorrogação do prazo para entrega do imóvel diante de caso fortuito e força maior.
Sobre a força maior e caso fortuito o Código Civil dispõe que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.
No caso em comento, a Promovida aduz que o atraso teria se dado devido a casos fortuitos, além das meras alegações, não juntou aos autos qualquer comprovação que justifique.
Somado a isto, a tese de caso fortuito não é capaz de excluir a responsabilidade da demandada pelos danos causados ao autor, em razão do atraso na entrega da obra.
Assim, caberia à construtora a prova da excludente de responsabilidade, diante de fato imprevisível e inevitável, nos termos do art. 373, II do CPC, no caso comprovar que a mora não decorreu por sua responsabilidade.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONTROVERSO O PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA EM FACE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Do recurso das rés I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A Teoria da Asserção, já majoritária na doutrina, dispõe que o preenchimento das condições da ação deve ser verificado a partir das afirmações que o demandante realiza na petição inicial.
Se das afirmações do autor se puder extrair, ainda que de forma hipotética, a presença das condições da ação, estarão elas presentes.
No caso, a recorrente construtora integrou o contrato junto ao agente financeiro na condição de entidade organizadora e construtora, sendo legitimada a responder a demanda juntamente com a ré SEMARA que firmou o contrato de promessa de compra e venda com os autores.
II.
Caso fortuito e força maior.
A alegação de falta de mão-de-obra não caracteriza caso fortuito ou força maior, pois inerente a atividade da empresa ré analisar as condições do mercado ao tempo da fixação do prazo para a entrega do empreendimento.
Afastada alegação de caso fortuito e força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
III.
Do dever de indenizar.
O inadimplemento contratual da vendedora, no que se refere ao prazo de entrega da unidade habitacional, caracteriza ato ilícito que justifica pedido de perdas e danos.
No caso, verificado o atraso quanto à entrega do imóvel prometido à venda, por culpa unicamente da construtora ré, mostra-se procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos.
A condenação a título de aluguel se justifica quando ultrapassado o prazo máximo de entrega do imóvel.
No caso dos autos, devido o pagamento pelos locativos que a promitente compradora se viu obrigada a pagar desde o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel.
IV.
Inversão da cláusula penal. É possível a inversão de penalidade de forma exclusiva em prejuízo do promitente comprador, quando o descumprimento contratual se dá pelo promitente vendedor e não há outra forma de atender a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.635.428/SC e nº 1.631.485/DF), com afetação dos Temas 970 e 971, pacificou a possibilidade de inversão da cláusula penal fixada exclusivamente em favor da incorporadora/construtora, nos casos de inadimplemento, afastando a cumulação com lucros cessantes.
No caso, reconhecido o direito a indenizar pelos locativos, se impõe afastar a inversão da multa moratória.
Do recurso dos autores I.
Dano moral.
Presente o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano extrapatrimonial.
No caso, demonstrado o abalo moral, considerando atraso na entrega do imóvel por quase dois anos.
II.
Dos honorários advocatícios.
Prejudicado o recurso dos autores em decorrência do redimensionamento da sucumbência.
Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO EM PARTE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-11-2019) Por oportuno, mister destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é válida a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Vale ressaltar que no contrato existe a previsão de prorrogação do prazo da entrega em 180 dias úteis, entretanto em atenção ao princípio da boa-fé dos contratos, deve a previsão de atraso para a entrega da obra de 180 dias, ser contada em dias corridos, haja vista que a consideração em dias úteis prejudicaria em demasia o consumidor, ferindo as bases da legislação consumerista.
Deste modo, resta patente que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da Promovida.
Estabelecido que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da Promovida, não há como negar o direito do Autor à restituição dos valores pagos, que atingiram o montante de R$ 334.254,52, conforme comprovantes de pagamento de ID 76911994 e recibo de quitação (ID 76912506).
A devolução pleiteada, deste modo, deve ser integral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, vinculante para as demais instâncias judiciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1.300.418/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2013). - Da cláusula penal O Autor requer a condenação da Promovida na multa prevista na Cláusula 7.4, do contrato pactuado, tendo em vista o descumprimento contratual da Promovida.
A Cláusula 7.4, assim estabelece: 7.4.
Ocorrendo a rescisão do presente contrato por inadimplemento do(s) ADQUIRENTE(S), as partes acordam e, desde já, estabelecem o seguinte: a) A ALIENANTE reterá 10% (dez por cento) do valor atualizado da transação, que corresponde às despesas comerciais de honorários de intermediação, promoção e publicidade, despesas imediatas efetuadas pela ALIENANTE; No caso em tela, conforme acima analisado, a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da Promovida, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel, assim patente a mora da Promovida.
Embora não tenha o contrato estabelecido a reversão da cláusula dita penal em favor do consumidor, é justo que a empresa vendedora seja compelida a arcar com os encargos que foram inseridos no contrato de adesão para serem exigidos somente em seu favor, caso os adquirentes tivessem ocorrido em mora, vez que é abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações análogas de descumprimento do contrato.
Nesse sentido há entendimento do STJ, negritado no que interessa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISAO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR).
DEFEITOS DE CONSTRUÇAO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZAO DO USO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC.
INVERSAO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel.
O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio.
Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa.
Precedentes. 2.
Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença.
Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3.
Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4.
O art. 20, caput e 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico".
Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 955.134/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
Assim, impõe-se a condenação da Promovida ao pagamento da multa, ou seja, do cumprimento da cláusula contratual acima referida, para determinar que a Promovida efetue o pagamento de % do valor do imóvel, posto que a mesma, já computados os 180 dias de tolerância deveria ter sido entregue em 28.08.2019.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: 1) Declarar a rescisão contratual do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes; 2) Condenar a Promovida a restituir ao Promovente os valores efetivamente pagos por estes, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo do INPC desde a data do desembolso; e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3) Condenar a Promovida a indenizar o Promovente, conforme cláusula penal reversa, com o pagamento de 10% do valor pago pelo imóvel, corrigido monetariamente a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (27.08.2019), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno ainda, a Promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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