TJPB - 0843105-45.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:22
Baixa Definitiva
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24/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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11/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SILVANA SORAYA GOUVEIA HENRIQUES MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:10
Conhecido o recurso de GILBERTO PEREIRA MARTINS - CPF: *64.***.*80-91 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843105-45.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: GILBERTO PEREIRA MARTINS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA RELATÓRIO ESPÓLIO DE SILVANA SORAYA GOUVEIA HENRIQUES MARTINS, representado por GILBERTO PEREIRA MARTINS, já qualificados na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BRADESCO SEGUROS S.A., também qualificada nos autos, alegando, em síntese que a inventariada possuía um seguro prestamista Bradesco, sob apólice nº 900191, para os contratos de nº 102093999 e 101480742, com período de vigência datado de 1º.07.2019 a 12.07.2027, e que a referida apólice dispõe de seguro de morte, com plena quitação de eventuais débitos em aberto e indenização.
Afirma que, com o falecimento da Sra.
Silvana, o inventariante buscou, junto à Ré, receber o crédito da indenização disposta no contrato, em 04.01.2022, o qual foi negado, e que apenas um dos contratos foi quitado.
Afirma, ainda, que a instituição financeira ainda está cobrando o saldo remanescente e descontando os valores na conta corrente da falecida, como também inseriu o nome da falecida nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, então, a Concessão e posterior confirmação de tutela de urgência para a suspensão dos descontos pertinentes aos empréstimos contratados sob contratos n°s 102093999 e 101480742, e indenização por danos morais e materiais (ID 62199796).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 68409080).
A Promovida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a regularização do polo passivo e arguindo a inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, vez que o contrato de empréstimo consignado de nº 373663205 (nº de contrato de origem 101480742) encontra-se liquidado por força do seguro prestamista vinculado a ele (apólice nº 900191), conforme comprovante de pagamento do saldo devedor, não havendo saldo remanescente a ser pago aos herdeiros, assim como inexiste obrigação dessa seguradora face ao contrato de empréstimo nº 374009836 (nº de contrato de origem 102093999), haja vista que não houve contratação de seguro prestamista vinculado a este contrato. (ID 73895422).
Réplica à contestação (ID 75681085).
Intimadas para especificação de provas, a Promovida não requereu novas provas (ID 76243010) e o Promovente não se manifestou nos autos.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela Promovida. - DAS PRELIMINARES - Da retificação do polo passivo A Promovida requereu a retificação do polo passivo da presente demanda para que em substituição à Bradesco Seguros S.A., seja incluído a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Defiro a substituição do polo passivo, uma vez que é salutar a alteração, para que possa regularizar o polo passivo, nele figurando quem efetivamente esteja sujeito aos efeitos da sentença. - Da inépcia da inicial A Promovida arguiu a preliminar de carência de ação por inépcia da inicial, sob o argumento de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pelo que requer, então, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ora, da leitura da exordial, pelas matérias que são postas a debate, é fácil identificar o fato e os fundamentos do pedido, pois é visível a relação jurídica que vinculou as partes, qual seja, o contrato celebrado, objeto da lide, e a alegação de não cumprimento dos termos que foram pactuados, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial, como também tornando viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito.
Ademais, analisar a questão apresentada nesta preliminar, incorreria, este magistrado, na análise do mérito em si, que tem o seu momento próprio.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, e as provas trazidas serão examinadas quando apreciado o mérito da causa, razão pela qual rejeito essa preliminar. - DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, mormente porque as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
No caso dos autos, alega o Promovente que a inventariada possuía um seguro prestamista Bradesco, sob apólice nº 900191, para os contratos de nº 102093999 e 101480742, com período de vigência datado de 1º.07.2019 a 12.07.2027, e que a referida apólice dispõe de seguro de morte, com plena quitação de eventuais débitos em aberto, além de indenização.
Por sua vez, a Promovida alegou que o contrato empréstimo consignado de nº 373663205 (nº de contrato de origem 101480742) encontra-se liquidado por força do seguro prestamista a ele vinculado (apólice nº 900191), conforme comprovante de pagamento do saldo devedor, não havendo saldo remanescente a ser pago aos herdeiros, assim como inexiste obrigação da seguradora face ao contrato de empréstimo nº 374009836 (nº de contrato de origem 102093999), haja vista que não houve contratação de seguro prestamista vinculado a este contrato.
O contrato de seguro tem por finalidade precípua, na hipótese de implemento da condição suspensiva prevista contratualmente (evento danoso), de garantir o pagamento de indenização, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio devido.
Assim, verificadas as condições mencionadas, a seguradora deve proceder ao pagamento do que foi assumido contratualmente.
Ademais, é importante lembrar que os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, devendo suas cláusulas serem redigidas e interpretadas de acordo com tal diploma legal.
No caso dos autos, observa-se que a inventariada celebrou contrato de seguro prestamista Bradesco – crédito consignado (ID 62200402) com a ré, apólice nº 900191, com vigência entre 1º.07.2019 até 12.07.2027.
Verifica-se, ainda, que tal contrato tem cobertura para o evento morte, entretanto tal apólice está vinculada apenas ao contrato de nº 10148742, que apresenta o mesmo valor do seguro da apólice, qual seja, R$ 2.570,62, e mesma data da celebração, 1º.07.2019, enquanto que o contrato de empréstimo nº 102093999, celebrado em 04.07.2019, não tem contratação de seguro prestamista a ele vinculado.
Depreende-se, também, que a Promovida efetuou o pagamento da indenização de seguro em 07.01.2022, com crédito em conta corrente em nome da inventariada, referente à cobertura por morte, no valor total da indenização de R$ 25.664,78 (ID 73895436), não havendo, assim, qualquer quantia a ser restituída ao Promovente.
Deste modo, o Autor não conseguiu comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, então, responsabilidade a ser atribuída à Promovida.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade da seguradora Promovida, restam prejudicados os pedidos indenização por dano material relativos ao troco indicado pelo Autor.
O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em virtude do não pagamento do débito referente ao contrato nº 102093999. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória da Promovida.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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