TJPB - 0800361-08.2019.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:07
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-08.2019.8.15.0201 [União Estável ou Concubinato] AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA REU: SOLANGE BENTO DE SANTANDA, ELIAS BENTO DE SANTANA, FABIANA CANDIDO TENORIO SANTANA, FLAVIANY TENORIO SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA, através de advogado habilitado, em face dos herdeiros do de cujus RISOMAR BENTO DA SILVA SANTANA, todos qualificados nos autos.
Em resumo, alega ter convivido em união estável com a Sra.
RISOMAR BENTO DA SILVA SANTANA no período de janeiro de 2010 até o falecimento desta, na data de 08/03/2018.
Aduz que a relação era pública, contínua e com intento de constituir família, embora não tenha tido filhos.
Informa que o casal residia sob o mesmo teto e partilhavam as despesas e gastos.
Para tanto, instruiu a exordial com diversos documentos.
Foi concedida a AJG (Id. 26922802).
A Sra.
Solange Bento de Santana, filha da falecida, foi regularmente citada (Id. 36146079) e manteve-se inerte, sendo declarada revel (Id. 45963518).
O Sr.
Elias Bento de Santana, filho do de cujus, não foi localizado (Id. 44636608 - Pág. 2) e, citado por edital (Id. 50062526 e Id. 53391298), não se manifestou, sendo-lhe nomeado curador especial, que peticionou nos autos (Id. 59414594).
Houve réplica (Id. 64852582).
Em resposta, o INSS comunicou não haver dependente habilitado à pensão por morte (Id. 47319405).
Foi certificada a inexistência de inventário em nome da falecida (Id. 47320211).
Em audiência foi colhido o depoimento do autor (Id. 66994469).
Comprovado o óbito do Sr.
GEONE BENTO DE SANTANA (Id. 67013898 - Pág. 2), filho da falecida, foram citadas sua esposa FABIANA CANDIDO TENÓRIO SANTANA (Id. 70426683 - Pág. 1) e filha FLAVIANY TENÓRIO SANTANA (Id. 70412475 - Pág. 1), porém ambas permaneceram silentes, sendo declaradas revéis (Id. 72636372).
Em nova audiência, foi ouvida a testemunha arrolada e apresentadas as alegações finais orais (Id. 76686566). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a analisar.
Ademais, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, porque as provas presentes nos autos já são suficientes para a resolução do feito.
Pois bem.
A união estável pressupõe a estabilidade, a publicidade, a continuidade e, principalmente, o ânimo de constituir família (affectio maritalis) - art. 1.723, do CC.
E, “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” (art. 1.725, CC).
Tal união encontra amparo constitucional, senão vejamos: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (destaquei) Neste sentido é a jurisprudência: “Para que seja configurada a união estável, é necessário perquirir se o relacionamento das partes fora mantido com a intenção clara de constituir um núcleo familiar, assemelhando-se a um casamento de fato.” (TJPB - AC 00014152820158150251 PB, Relator: Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Consoante o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o óbito da Sra.
RISOMAR BENTO DA SILVA SANTANA ocorreu em 08/03/2018 (Id. 20678191 - Pág. 1).
E, citados, os herdeiros não contestaram a pretensão.
Assim, considerando a presunção decorrente da revelia (art. 344, caput, CPC) e o arcabouço probatório produzido - provas documental e testemunhal -, tenho que o casal, embora inexista prole comum, manteve convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, nos termos do art. 1.723 da Lei Civil, durante o período de janeiro de 2010 até 08/03/2018, data de falecimento da companheira.
O silêncio do réu sobre o fato constitutivo do direito do autor torna-o incontroverso, em especial, quando a alegação autoral não estiver em contradição com a prova constante nos autos (art. 344, inc.
IV, CPC).
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência amplamente consolidada do STF e STJ assegura a possibilidade de reconhecimento da união estável na vigência do matrimônio, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
A propósito: “É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º).” (STF - MS 33008/DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T1, DJe-196 14-09-2016) “A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou e direito do parceiro casado” (STJ - AgRg no AREsp 748.452, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 23/2/2016, DJe 7/3/2016) Por fim, não se constatou a existência de patrimônio comum, nem algum dos impedimentos elencados no art. 1.521 do CC.
Assim, estando presentes os requisitos ensejadores para o reconhecimento da união estável post mortem, a procedência do pleito declaratório é medida que se impõe.
Por todos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre a autora e o de cujus, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC), correto o reconhecimento havido na origem pelo período compreendido entre o ano de 2004 a 18.08.2012, data do óbito.
APELO DESPROVIDO.” (TJRS - AC Nº *00.***.*25-50, 8ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, J. 01/11/2018) “RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTE.
Sentença de procedência para reconhecer a existência de união estável, desde agosto de 2009 a 2019.
Demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, nos termos do artigo 1.723, do CC.
Presença dos requisitos configuradores da união estável.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido.” (TJSP - AC: 1006692-86.2020.8.26.0037, Relatora: Fernanda Gomes Camacho, J. 13/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, DJ 13/08/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), na esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a união estável entre o autor ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA e a Sra.
RISOMAR BENTO DA SILVA SANTANA, já falecida, durante o período de janeiro de 2010 a 08/03/2018.
Sem condenação em custas e honorários, ante a revelia e a ausência de pretensão resistida.
P.
R.
I.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Cientifique-se o curador especial.
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
26/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 09:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
02/06/2023 19:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de FLAVIANY TENORIO SANTANA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de FABIANA CANDIDO TENORIO SANTANA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de FLAVIANY TENORIO SANTANA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de FABIANA CANDIDO TENORIO SANTANA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
25/11/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:01
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2022 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
21/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 18/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ELIAS BENTO DE SANTANA em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 00:32
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0800361-08.2019.8.15.0201– AÇÃO: [União Estável ou Concubinato].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que, por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em face de SOLANGE BENTO DE SANTANDA e outros, que por meio deste, fica o(a) Sr(a). ELIAS BENTO DE SANTANA, brasileiro, solteiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC) e nomeação de curador especial (art. 72, inc.
II, CPC). E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO , expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Ingá, 19 de janeiro de 2022.
Eu, JOSEFA NUNES DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino. -
19/01/2022 12:40
Expedição de Edital.
-
25/11/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 07:31
Deferido o pedido de
-
18/08/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:12
Juntada de Informações prestadas
-
11/08/2021 19:33
Juntada de comunicações
-
09/08/2021 21:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 21:32
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 07:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2021 08:04
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2020 02:03
Decorrido prazo de SOLANGE BENTO DE SANTANDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2020 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 10:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 10:07
Juntada de comunicações
-
26/05/2020 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2020 16:29
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 01:30
Decorrido prazo de ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006718-11.2015.8.15.2001
Bruna Kalina Pinho Chaves
Transmotors Comercio de Veiculos e Pecas...
Advogado: Monica de Souza Rocha Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0802661-49.2018.8.15.0371
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Leandro Ferreira Matias Eireli
Advogado: Junior Martins da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2018 10:24
Processo nº 0800279-64.2017.8.15.0421
Maria Aristea de Sousa Caju
Cleodon de Sousa Caju
Advogado: Nobilino Mariano de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0830573-93.2020.8.15.0001
Editora Jornal da Paraiba LTDA
G&Amp;F Bar e Restaurante LTDA - ME
Advogado: Murillo Silva da Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2020 11:53
Processo nº 0001884-05.2015.8.15.0371
Bruno Vinicius Lins de Queiroga
Raimundo Nonato Neto
Advogado: Alessandra Jesus dos Santos Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2015 00:00