TJPB - 0839985-04.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes realizaram acordo extrajudicial, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 100944561) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se com a devida baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839985-04.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aghuardam o julgamento do agravo de instrumento interposto, considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso (ID 90628211).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839985-04.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso (ID 90628211).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO VISTOS, ETC.
O promovente requereu o início do cumprimento sentença (ID 63296045), apontando como devido o valor de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais), conforme memória discriminada dos cálculos (ID 63297105).
O banco executado depositou em juízo o valor incontroverso, correspondente a R$ 2.104,17 (dois mil, cento e quarto reais e dezessete centavos), ID 63011457, sendo expedido alvará judicial em favor do exequente e seu patron, conforme se infere da certidão de ID 66278654.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sob o argumento de excess de execução (ID 70461563), motivo pelo qual foi nomeado perito (ID 73994606) para apresentar laudo judicial contábil, conforme laudo constante no ID 79132127.
Após a entrega do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo.
O banco executado apresentou concordou e o exequente impugnou os cálculos (ID 81795510).
Intimado a se manifestar acerca da impugnação, o perito respondeu que realizou os cálculos de acordo com a sentença, o acórdão e o contrato firmado (ID 83411279), e, as partes intimadas, manifestaram-se (ID 84151219 e 85142198). É o relatório.
Decido.
Depreende-se que o laudo pericial contábil atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Depreende-se que a autora apontou como débito em seu valor, o montante de R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais), tendo o banco executado impugnado e afirmado que o valor correto seria o montante de a R$ 2.104,17 (dois mil, cento e quarto reais e dezessete centavos), ID 63011457.
Por sua vez, o laudo pericial contábil apontou como valor devido a importância de R$ 2.180,97 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), sendo devidamente justificado e discriminado no laudo no contrato e nos commandos judiciais (sentença e acórdão), razão pela qual os cálculos devem ser homologados.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial (ID 79132127), e, acolho, em parte, à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer que como valor da condenação o montante de R$ 2.180,97 (dois mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
02/08/2022 17:17
Baixa Definitiva
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02/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2022 08:44
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:14
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELADO) e não-provido
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28/06/2022 21:14
Conhecido o recurso de DIEGO DE MELLO GUEDES - CPF: *12.***.*03-70 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2022 18:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/05/2022 09:17
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 21:55
Conclusos para despacho
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04/08/2021 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/08/2021 21:49
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/05/2021 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:36
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2021 20:26
Conclusos para despacho
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15/03/2021 20:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2021 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2020 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
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12/09/2020 09:02
Recebidos os autos
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12/09/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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