TJPB - 0842089-27.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 102850123. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (7)0842089-27.2020.8.15.2001 D E S P A C H O No que diz respeito ao cumprimento de sentença da obrigação de pagamento de quantia certa, é possível a chamada “execução inversa”, isto é, antes de ser intimado para cumprir a sentença, é lícito ao executo oferecer o pagamento do valor que entende devido (art. 526, CPC).
Diante desta situação, cabe ao exequente o ônus de impugnar o depósito e cálculos realizados pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 526, § 1º, CPC).
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o depósito e cálculos realizados pela parte executada, para os fins de consequente extinção por pagamento integral do débito (art. 526, § 1º c/c 924, inc.
II, ambos do CPC).
Desde já, esclareço que, na hipótese de insuficiência dos valores depositados, irá incidir a multa de 10% referente a quantia de fato devida, nos termos do art. 526, § 2º, CPC.
Oportunamente, conclusos para deliberações e posterior extinção do feito.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:24
Conhecido o recurso de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/07/2024 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 85327166.
DISPOSITIVO. "Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a seguradora promovida a pagar ao promovente a indenização referente ao Seguro DPVAT na importância de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, qual seja, 09/11/2019, incidindo-se juros moratórios desde a citação, 17/08/2022, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Na sequência, tomando em consideração o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca, aplico a regra do art. 86 do CPC para distribuir os ônus da sucumbência e as despesas processuais finais, observando-se a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, aplicando-se, quanto ao autor, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)." -
04/12/2023 00:00
Intimação
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova acrescida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, § 1º do CPC). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes acerca do laudo médico, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Despacho de ID 82660525.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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