TJPB - 0840671-88.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840671-88.2019.8.15.2001 AUTOR: ANA CIBELLY DOS SANTOS MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a omissão apontada pelo embargante.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por ANA CIBELLY DOS SANTOS MOURA, em face da sentença constante no ID 80811317, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob a alegação que a aludida sentença foi contraditória.
Aduz o embargante que este Juízo naquela sentença homologou o acordo, no entanto, condenou a parte vencida em custas sob alegação de que a homologação se deu após sentença..
Intimado, o embargado não se manifestou conforme certidão constante no ID 82735670.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta contradição existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo ( ID 80811317). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Verifico que na sentença que homologou o acordo entre as partes, houve condenação do suposto vencido em custas finais, no entanto, a sentenca que há anterior a homologação foi anulada pelo Tribunal de Justiça segundo ID. 61512106, sendo a homologação do acordo realizado antes de nova sentença, não cabendo condenação em custas ou honorários.
De fato, a sentença embargada foi contraditória ao condenar o vencido em custas, por considerar que já existia sentença nos autos, sendo que a homologação dop acordo se deu em momento anterior à nova sentença, não cabendo condenação em custas.
Assim, existindo na sentença embargada contradição a ser sanada, acolho os embargos interpostos, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituída o último parágrafo da sentença, no momento da condenação do vencido em custas, e acrescentada a parte final da sentença ID 80811317, os seguintes termos: “Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo..” No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 23112711151258600000077832297, Ato Ordinatório: 23102708045372200000076515906, Ato Ordinatório: 23102708045372200000076515906, Embargos de Declaração: 23102616591359400000076499975, Outros Documentos: 23102615062834000000076490904, Petição: 23102615062781900000076490902, Sentença: 23101823285039600000076047817, Sentença: 23101823285039600000076047817, Documento de Comprovação: 23092914483807800000075267450, Documento de Comprovação: 23092914483744300000075267449] -
29/07/2022 10:04
Baixa Definitiva
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29/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2022 10:03
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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09/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA CIBELLY DOS SANTOS MOURA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA CIBELLY DOS SANTOS MOURA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2022 23:59.
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08/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:57
Prejudicado o recurso
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07/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:46
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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