TJPB - 0843393-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0843393-90.2022.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Jackson Dantas Maia ADVOGADO: Jordan Vitor Fontes Barduino - OAB/PB 27.854-A AGRAVADO: ADVOGADA: Banco do Brasil S.A.
Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira.
Sustenta o agravante que os benefícios da justiça gratuita concedidos na origem deveriam se estender automaticamente à instância recursal, pleiteando o conhecimento da apelação sem a comprovação da hipossuficiência nesta instância “ad quem”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão de justiça gratuita pelo juízo de origem vincula automaticamente a instância recursal; e (ii) avaliar a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira no prazo estipulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita pelo juízo de origem não vincula a instância recursal, que realiza juízo próprio de admissibilidade do recurso, incluindo a exigência de preparo, conforme o art. 1.007 do CPC. 4.
A parte agravante foi oportunamente intimada a comprovar a hipossuficiência financeira ou a recolher o preparo, mas não apresentou a documentação necessária no prazo concedido, tornando o recurso deserto. 5.
Decisões monocráticas de não conhecimento de recurso por ausência de preparo são respaldadas pelo art. 932, III, do CPC, e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo mácula de obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. 6.
Reafirma-se que o Agravo Interno não trouxe elementos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita pelo juízo de origem não vincula a instância recursal, sendo indispensável a comprovação da hipossuficiência financeira no momento de interposição do recurso. 2.
A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira ou do recolhimento de preparo no prazo legal implica a deserção do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 170.204, Rel.
Min.
Marco Aurélio; STJ, EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TRF 3ª R., EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto por Jackson Dantas Maia, desafiando decisão monocrática do Des.
João Batista Barbosa (ID. 30565651), que rejeitou os aclaratórios manejados, diante da ausência de vícios no julgado combatido.
Nas razões do interno (ID. 31173821), o recorrente defende que quando há a concessão de gratuidade judiciária pelo juízo de origem, a mesma se estende automaticamente para esta instância “ad quem”.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática para reconhecer que houve o deferimento expresso e integral dos beneplácitos da justiça gratuita, determinando-se que o apelo interposto seja conhecido e analisado.
Contrarrazões em contrariedade recursal (ID. 31629583).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID. 30565651): [...] RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jackson Dantas Maia combatendo decisão monocrática desta relatoria, que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0843393-90.2022.8.15.2001, proposta em face do Banco do Brasil S.A., não conheceu do apelo interposto pelo autor, ante a ausência de preparo (ID. 29844305): [...] No caso em disceptação, como relatado, a presente apelação foi interposta sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, o apelante não apresentou a integralidade dos documentos requeridos.
Destarte, não atendida a determinação no lapso temporal assinalado, o recurso aviado se revela deserto, situação que acarreta o não conhecimento do respectivo apelo, nos termos do disposto nos arts. 932, III e 1.007, ambos do CPC.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, ambos do CPC e art. 1º, XLIII, da Resolução 38/2021 do TJPB, não conheço da apelação.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 20%. [...] Em suas razões (ID. 30267684), o embargante defende a ocorrência de omissão, vez que não teria sido observado por esta instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo “a quo”.
Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID. 30384835). É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios em obediência ao art. 1.024, § 2º do CPC.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar suposto vício de omissão, aduzindo que não teria sido observada por esta instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo “a quo”.
Pois bem.
Não há que se falar em vício na decisão, não sendo possível o acolhimento do requerido, por estarem ausentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC.
De início, esclarece-se ao embargante que este juízo “ad quem” não está adstrito à decisão do juízo originário, que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Em sede recursal, é realizado juízo de admissibilidade, sendo o preparo um dos requisitos essenciais para que o apelo seja conhecido.
Outrossim, consigno que foi oportunizado ao apelante, ora embargante, a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID. 28655343), tendo escoado o prazo conferido sem a apresentação da documentação requerida nem o recolhimento do preparo.
Portanto, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. [...] 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver na decisão monocrática de ID. 29844305 qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão atacada.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Des.
João Batista Barbosa - Relator (ID. 30565651) Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
14/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 19:00
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:22
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 16:46
Outras Decisões
-
11/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de JACKSON DANTAS MAIA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:50
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:23
Outras Decisões
-
31/05/2023 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JACKSON DANTAS MAIA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de JACKSON DANTAS MAIA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:06
Outras Decisões
-
17/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:30
Nomeado perito
-
17/02/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JACKSON DANTAS MAIA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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