TJPB - 0843517-10.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843517-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A princípio, o cálculo determinado por este Juízo não denota natureza atuarial, mas contábil, tal como defendido pela Expertise.
Assim, feito esse esclarecimento, afasto a discussão provocada no ID 106277574.
Não obstante, observo que as partes manifestaram anuência em relação à proposta da Expertise, inclusive já tendo depositado cada uma a metade dos honorários por ela propostos.
Portanto, sem mais delongas, nomeio a Expertise para o encargo pericial destes autos.
Intimem-se as partes e demais interessados, para que tomem ciência deste decisum e, as partes, para que indiquem assistentes e formulem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
Após a resposta das partes, INTIME-SE a Expertise para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias.
Ao final de tudo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0843517-10.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] EXEQUENTE: MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO
Vistos.
As partes concordaram com a perícia.
Indique a escrivania o nome de três peritos habilitados para a realização da pericia.
Em seguida, proceda à intimação deles para que informem se aceitam o encargo, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843517-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID 85880538), cobrando o valor de R$ 235.061,67,referente às diferenças das mensalidades do plano, além da readequação das mensalidade, em conformidade com a sentença, no caso, I) R$ 2.518,02 (dois mil quinhentos e dezoito reais e dois centavos) para o beneficiário Mario; II) R$ 2.518,02 (dois mil quinhentos e dezoito reais e dois centavos) para a beneficiária Janetti; III) R$ 1.075,80 (mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos) para a beneficiária Bárbara; IV )R$ 1.075, 80 (mil e setenta e cinco reais e oitenta centavos) para o beneficiário Victor, perfazendo o total de R$ 7.187,64.
Depósito da executada do valor de R$ 39.471,24, ID 86986881.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 873666709, em que alega excesso de execução, sob o argumento de que a sentença não exclui a possibilidade previstos contratualmente, conforme planilha apresentada, informando que o valor devido é de R$ 39.471,29.
Resposta do exequente, ID 88431297, arguindo a ocorrência de preclusão e rebatendo o alegado excesso de execução alegado pelo impugnante.
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida, consoante informação do exequente, ID 935114066 e agora informando que o valor devido seria de R$ 626.973,03.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a alegada ocorrência de preclusão por parte do impugnado, em face da total fragilidade dos argumentos apresentados.
Ora, verifica-se dos autos que o executado efetuou o depósito do valor que entendia o devido com a intenção de impugnar os cálculos, em 11/03/2024, enquanto que apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em 18/03/2024, ou seja, dentro do prazo de quinze dias previstos na Lei Adjetiva Civil.
Ponto outro, tendo em vista os valores totalmente destoantes apresentados pelas partes com relação ao valor devido, ainda mais o acréscimo do valor apresentado pelo exequente, em que mais que dobrou o valor cobrado incialmente, necessário se faz a realização de cálculos por perito imparcial.
Dessa forma, intimem-se as partes para que informem se concordam com a realização de perícia, através de perito a ser indicado por este Juízo, logicamente às expensas das partes, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843517-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença deu procedência aos pedidos autorais para: 1.
DECLARAR a abusividade das cláusulas 13.2.1 e 13.3 do contrato de plano de saúde firmado entre as partes; 2.
DETERMINAR que as prestações vindouras sejam calculadas a partir de agora conforme os índices praticados pela ANS para este tipo de contrato e consoante a última faixa etária prevista pelo órgão regulador, devendo ser aplicado por uma única vez quando os beneficiários do presente plano ingressarem na faixa contratual dos 71 anos em diante, sem reincidência de reajuste anual; 3.
DETERMINAR o recálculo das prestações passadas e já pagas, desde aquelas havidas nos três anos anteriores ao ajuizamento desta ação às que se venceram no curso do processo, em conformidade com os índices praticados pela ANS para este tipo de contrato e consoante a última faixa etária prevista pelo órgão regulador; 4.
CONDENAR a parte promovida no pagamento da diferença encontrada a partir do recálculo retro determinado, em repetição do indébito pelo excesso cobrado da parte autora, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; Antes mesmo de apelar, a parte ré atravessou petição ao id. 70708549 informando que tão logo ficou ciente do dever judicial imposto, procedeu com a aplicação dos índices de reajuste conforme decisão proferida.
Depositado valor incontroverso, apólice de seguro quanto ao valor alegado de excesso de execução e impugnação ao cumprimento de sentença.
Em resposta à impugnação, parte exequente atravessou petição ao id. 88431297, requereu liberação do valor incontroverso e alega descumprimento da obrigação de fazer, passando a depositar em juízo, o valor que entende devido a título de mensalidade do plano.
Antes de analisar a impugnação quanto ao valor devido a título de repetição de indébito, ainda mais por se encontrar garantido o juízo, passo a analisar a obrigação de fazer, tendo em vista a urgência em relação ao pagamento das mensalidades.
Verifica-se que, embora a parte ré tenha afirmado desde março de 2023 a aplicação dos índices de reajuste conforme a sentença, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2024 requerendo, além da repetição do indébito, o cumprimento da obrigação de fazer, calculando o valor da mensalidade em R$ 7.187,64.
Acontece que o despacho ao id. 86003229 determinou cumprimento apenas da obrigação de pagar, portanto, sequer se comprovou descumprimento e tampouco houve autorização deste Juízo para depósito judicial do valor das mensalidades, não podendo a parte autora fazê-lo com valores que entende corretos sem manifestação da parte promovida, que afirmava ter cumprido.
Destarte, a postura da parte autora pode lhe trazer consequências contratuais.
Ressalto que não autorizo novas consignações antes de se definir o valor correto da mensalidade (readequação nos moldes do reajuste permitido pela ANS).
Em caso de pagamento a maior, é claro que a autora será restituída.
Ademais, o valor da mensalidade impactará diretamente no cálculo da repetição de indébito.
Sendo assim, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer (item 2 do dispositivo da sentença acima destacado) e dos depósitos de duas mensalidades consignadas judicialmente conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 10 dias.
Em paralelo, expeçam-se alvarás conforme requerido para liberação do valor incontroverso depositado ao id. 86986882, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 11:45
Baixa Definitiva
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15/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/02/2024 11:44
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:15
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 19:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:29
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 21:31
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:11
Conclusos para despacho
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01/06/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2023 19:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/05/2023 12:12
Recebidos os autos.
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22/05/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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