TJPB - 0843546-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843546-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843546-89.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE WANDERLEY CABRAL SANTIAGO REU: BANCO GMAC S.A
Vistos.
AUTOR: JOSE WANDERLEY CABRAL SANTIAGO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de REU: BANCO GMAC S.A alegando que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo automotor, no qual se verificou a inclusão de diversas tarifas tidas como ilegais pelo autor: TAC, TARIFA DE DESPESAS, bem assim alega a cobrança de juros remuneratórios indevidos, de forma capitalizada e com utilização da tabela price.
Informou que ajuizou a ação nº 3023364-78.2011.8.15.2003, que tramitou no Juizado Especial Misto de Mangabeira, sendo a ação julgada procedente, contudo, não se discutiu os juros do financiamento das indigitadas tarifas, de modo que nesta ação, se requer a restituição dos valores cobrados como juros das tarifas cuja nulidade foi declarada, sendo a devolução em dobro.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação com impugnação a justiça gratuita e prejudicial de prescrição.
No mérito, assegurou a legalidade da cobrança das tarifas, bem assim a ausência de abusividade e requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos Impugnação Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que as ações relacionadas à responsabilidade contratual estão sujeitos ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007. (...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). (…) 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. (...) 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Ademais o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora com o entendimento do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA EM PARTE.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA ILEGAL.
MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 - SP (TEMA 958).
PRÊMIO DE SEGURO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que as ações relacionadas à responsabilidade contratual estão sujeitos ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. - Sendo extra-petita (aquela que julga fora do pedido), deve ser reformada em parte a sentença, para ser decotada da decisão a parte em que julgou os pedidos relativos à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, apreciado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assinalou pela le (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016290820148150751, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 08-10-2019) Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante.
Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu.
Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo.
Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”.
Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Num primeiro momento, deve-se levantar a suspensão do processo tendo em vista que o STJ não admitiu a controvérsia arguida pelo TJPB.
De fato, com base no art. 1.036, §1o , do CPC, o Presidente desse TJPB, nos autos do processo n. 0856464-72.2016.8.15.2001, admitiu recurso especial como sendo representativo da controvérsia e determinou o sobrestamento, em âmbito estadual, de todos os processos que versassem sobre a mesma matéria, relativa à pretensão de ressarcimento de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em anterior decisão judicial .
Ocorre que, no âmbito STJ, o relator do REsp 1.899.115/PB, o Ministro Marco Aurélio Belizze não admitiu a afetação do recurso como sendo representativo de controvérsia, sob o fundamento de que não restou demonstrada a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica, o que impede a aplicação do art. 1.036, caput, do CPC.
Portanto, rejeitada a afetação, não resta alternativa senão a revogação da decisão proferida pelo Excelentíssimo Presidente do TJPB, conforme dispõe o art. 1.037, §1o , do CPC e, por conseguinte, efetivar o julgamento dos processos que tratam da matéria.
DO MÉRITO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito, provada apenas por documento (art.355, I do CPC).
Vê-se que o autor já obteve a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias contratadas, conforme sentença transitada em julgado no processo nº 3023364-78.2011.8.15.2003, que tramitou no Juizado de Mangabeira, de modo que a ilegalidade das tarifas constitui coisa julgada, inatacável neste feito, não havendo que se rediscutir sobre o tema, na forma suscitada na contestação.
O objeto desta ação é tão somente a restituição dos juros remuneratórios impostos sobre o capital financiado, que incluiu os valores das tarifas indevidamente cobradas, vez que a abusividade foi declarada por sentença judicial no processo supramencionado.
Os juros constituem acessório do capital financiado e, sendo declarada a ilegalidade de algum valor financiado, fica atingido o acessório, no caso, os juros que incidiram sobre o capital.
Consoante a regra do art. 92 do CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. É exatamente a hipótese dos autos, de modo que o acessório não pode ter sorte diferente do principal e como este foi declarado ilegal, também o será quanto ao valor principal.
Apenas quanto ao pedido de condenação em dobro, entendo não ser aplicada à espécie, pois quando da celebração do contrato, as tarifas foram pactuadas, não se verificando má-fé no seu cômputo para o financiamento, e para incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se necessária prova da má-fé: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1.
A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de comprovação de capitalização de juros decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.419/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015, grifos nossos).
Logo, como a própria jurisprudência, no ano de 2009, da data da celebração do contrato, ainda não estava pacificada sobre a legalidade ou não da cobrança de tais tarifas, não verifico má-fé do promovido.
Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar o promovido a pagar, ao promovente, o valor referente aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no processo nº 3023364-78.2011.8.15.2003, com a incidência de correção monetária a partir do efetivo desembolso (SUM. 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o vencido em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 1 de novembro de 2024 Juiz (a) de Direito. -
07/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843546-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na 19ª Sessão Ordinária Judicial do Tribunal Pleno, realizada no dia 25 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, nos termos do voto do Relator Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº0816955-79.2023.8.15.0000), na forma do art. 976 do CPC.
Dessa forma, há determinação de suspensão de processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.
Assim, SUSPENDA-SE o feito até o deslinde do referido IRDR.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
27/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:30
Juntada de diligência
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15/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:34
Determinada a citação de BANCO GMAC S.A (REU)
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29/08/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WANDERLEY CABRAL SANTIAGO - CPF: *48.***.*34-20 (AUTOR).
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28/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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