TJPB - 0844148-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 14:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 108171696, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
20/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:54
Juntada de
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20/02/2025 14:53
Juntada de
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11/02/2025 20:42
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA COSTA QUIRINO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844148-85.2020.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Mental, Planos de saúde] EXEQUENTE: F.
B.
C.
Q.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: F.
B.
C.
Q.. em face do(a) EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
O exequente havia ingressado com pedido de cumprimento provisório de sentença, sendo distribuído sob o n. 0847508-23.2023.8.15.2001.
Na ocasião, o executado apresentou impugnação, nos termos do que foi apresentando no ID 92162205 da presente demanda, com sentença improcedente proferida em 27.8.2024.
O cerne da impugnação resolvida naquele processo é o mesmo que o executado pretende discutir no presente feito: tentativa de modificar o alcance do julgado quanto à obrigação de fazer fixada.
Assim, por força do artigo 505 do Código de Processo Civil, não se admite nova decisão sobre as questões já decididas, razão pela qual julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, observo que o cumprimento de sentença requerido pelo autor, tanto na presente demanda, quanto nos autos do Processo n. 0847508-23.2023.8.15.2001, versa sobre o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, com autorização da continuidade do tratamento do menor com Auxiliar Terapêutico em ambiente clínico, de acordo com a prescrição médica.
O autor foi intimado para informar se a obrigação foi definitivamente cumprida, optando por silenciar, tanto na presente demanda, quanto no cumprimento provisório.
Logo, diante da ausência de resistência do exequente quanto à satisfação da obrigação, bem como a resolução da impugnação ao cumprimento de sentença sem que tenha sido manejado recurso adequado contra a sentença, entendo que o processo executivo merece extinção, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo e, igualmente, o Processo n. 0847508-23.2023.8.15.2001, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Proceda a juntada da sentença nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0847508-23.2023.8.15.2001. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Sem a interposição de recurso, arquivem-se os processos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA COSTA QUIRINO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844148-85.2020.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Mental, Planos de saúde] EXEQUENTE: F.
B.
C.
Q.
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do promovente.
Intime-se o exequente para informar se o cumprimento de sentença foi definitivamente cumprido nos autos do cumprimento provisório n. 0847508-23.2023.8.15.2001, haja vista que naqueles autos houve prolação de sentença que rejeitou a impugnação do executado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:28
Juntada de Alvará
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02/09/2024 09:31
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA COSTA QUIRINO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844148-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para responder à impugnação.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 16:38
Outras Decisões
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13/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 06:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA COSTA QUIRINO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:36
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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07/07/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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05/03/2023 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:54
Indeferido o pedido de F. B. C. Q. - CPF: *55.***.*60-48 (AUTOR)
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30/11/2022 22:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 23:14
Determinada diligência
-
25/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/07/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:12
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 14:12
Determinada diligência
-
25/07/2022 05:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:56
Determinada diligência
-
08/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2021 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:57
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA COSTA em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:47
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 06/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:19
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:15
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:51
Juntada de informação
-
18/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/07/2021 14:15
Recebidos os autos.
-
12/07/2021 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:55
Outras Decisões
-
21/05/2021 12:55
Determinada diligência
-
21/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:02
Juntada de
-
28/01/2021 01:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/11/2020 10:55:06.
-
04/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:40
Juntada de
-
03/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2020 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:16
Juntada de
-
05/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 00:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2020 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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