TJPB - 0844458-28.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS LOURENCO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 20:37
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS LOURENCO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844458-28.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo demandado no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844458-28.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO RAMOS LOURENCO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por SEVERINO RAMOS LOURENÇO, em face de BANCO PANAMERICANO, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 23307887.
Deferido a gratuidade jurídica e concessão da tutela de urgência – ID 25279086.
O processo seguiu seu curso normal, no ID 90710287, informa a parte demandada que as partes chegaram a um acordo amigável, juntando no mesmo ato nos autos, termo de acordo assinado por ambas as partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte demandada junta no ID 90710287, termo de acordo assinado entre as partes, requerendo a homologação do mesmo.
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID 90710287, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
João Pessoa – PB, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito. -
24/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:40
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 19:54
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:45
Juntada de Informações
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS LOURENCO em 29/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 06:16
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2022 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS LOURENCO em 27/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:27
Juntada de
-
16/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:37
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS LOURENCO em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 04:11
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 14/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:52
Outras Decisões
-
17/06/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:10
Outras Decisões
-
26/04/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 03:46
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 19/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2021 07:55
Deferido o pedido de
-
23/03/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2020 15:28
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:51
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:03
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/01/2020 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
26/11/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2019 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:31
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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