TJPB - 0843697-26.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:07
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 00:06
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 12:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 00:15
Prejudicado o recurso
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23/10/2024 05:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 05:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0843697-26.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ARTHUR HEINSTEIN APOLINARIO SOUTO REU: MARCIO AUGUSTO ARAUJO BRANDAO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Arthur Heinstein Apolinário Souto ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de Márcio Augusto Araújo Brandão.
O autor alega que o réu publicou, em um blog hospedado no “Portal T5”, pertencente ao Sistema Tambaú de Comunicação, uma matéria difamatória que o associava a fatos inverídicos e depreciativos.
Segundo relata o autor, o conteúdo, intitulado "Quem é o todo poderoso por detrás do Presidente da OAB/PB?" teria extrapolado o direito à liberdade de expressão ao veicular informações falsas com o intuito de difamar e macular a reputação do autor, que é advogado e acadêmico respeitado.
Afirma que publicação causou-lhe grande prejuízo moral, afetando sua vida profissional e pessoal, abalando sua honra e imagem pública, o que motivou o ajuizamento desta demanda.
Requer, ao fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a publicação de retratação pública, como forma de reparar o dano causado.
O réu, citado regularmente, não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a sua revelia.
Contudo, foi nomeada a Defensoria Pública como curador especial, a qual, no exercício de sua função, apresentou defesa pela negativa geral, sustentando a inexistência de provas cabais de que os fatos narrados pelo autor constituíram ofensa indenizável, bem como que o autor não teria sofrido qualquer dano moral passível de reparação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A revelia foi decretada em razão da ausência de contestação do réu, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tal decreto gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se houver prova em contrário nos autos.
No presente caso, não há elementos capazes de afastar essa presunção, uma vez que a defesa pela negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, no papel de curador especial, não trouxe argumentos ou provas suficientes para refutar as alegações do autor.
Da violação à honra e imagem do autor O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal protege o direito à honra, à imagem e à dignidade das pessoas, garantindo que eventuais ofensas ou lesões a esses direitos possam ser reparadas civilmente. “Art. 5º […] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm) O direito à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo artigo 220 da CF, não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável, sem invadir a esfera íntima de outras pessoas. “Art. 5° […] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;” “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” (Constituição Federal de 1988) No caso em análise, o conteúdo publicado pelo réu no "Portal T5" não se tratava de uma crítica ou opinião legítima, mas de uma tentativa deliberada de atacar a reputação do autor.
A matéria associava o autor a atividades desonrosas e questionava sua integridade profissional, sem qualquer base factual.
O ato de imputar fatos inverídicos com o intuito de prejudicar a honra e a imagem de uma pessoa caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, aquele que, mesmo dentro do direito de expressão, abusa do direito a que lhe foi concedido por lei, também pratica ato ilícito, nominado de abuso de direito legalmente permitido, conforme inteligência do novel CC: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (Código Civil 2002) Além disso, o artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", configurando a responsabilidade civil do réu.
A ofensa à honra e imagem do autor, divulgada de forma pública e ampla, gera o direito à reparação pelos danos morais sofridos, tendo em vista que o dano moral, nesse contexto, decorre do simples fato da ofensa, dispensando a comprovação de prejuízo material.
Depreende-se dos autos que o autor trouxe prova robusta o ato praticado pelo réu (id 50872168) que “insinuou” a possibilidade de uma terceira pessoa ter influência, ou vice versa, sobre a campanha do presidente da OAB-PB, com dizeres no sentido de colocar em risco a reputação do autor, com expressões do tipo “Botou a máquina de moer do Curso de Direito do UNIPÊ em prol da candidatura de reeleição da OAB/PB, atuando diretamente sobre os professores” ou “Só não se sabe se é para eventual benefício de seus projetos pessoais e de seus parceiros, ou para monopólio e controle do próprio UNIPÊ”.
Desse modo, entendo que a reportagem, em que pese ter a proteção constitucional da não censura e da expressão livre do jornalista, ultrapassou a mera análise política da situação vivida à época de eleição, fazendo com que os leitores fossem direcionados a acreditar que o autor tivesse interesse na reeleição do atual presidente da OAB-PB, e para isso usaria a qualidade de coordenador do curso da universidade para trabalhar em prol do candidato que concorria naquela eleição da ordem.
Vejo que o jornalista (réu) ultrapassou a discussão política, necessária e imperiosa em todo pleito eleitoral, ao fazer “ilações” contra o autor, porquanto não comprovadas, razão por que deve ser condenado à reparação do dano moral suportado pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 1.771.866/DF, firmou entendimento de que o abuso do direito de liberdade de expressão, especialmente quando há ofensa à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, gera direito à indenização por danos morais.
No julgamento, o STJ reafirmou que a liberdade de expressão deve ser exercida dentro dos limites da ética e da verdade, e que o abuso desse direito caracteriza ato ilícito indenizável.
Nesse sentido, segue o julgado: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRA LITERÁRIA.
FIGURA PÚBLICA.
ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO.
AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
EXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL.
EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.
DIREITO À RETRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 4.
RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Liberdade de expressa e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 1.1.
A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. 1.2.
Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais.
Comprovado, na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar os direitos da personalidade.
Dano moral configurado. 2.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3.
O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da Republica e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF.
O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil. 3.1.
Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro. 4.
Recurso especial dos réus desprovido.
Recurso especial do autor parcialmente provido. (STJ - REsp: 1771866 DF 2017/0118809-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) Para mais, a doutrina majoritária também segue esse entendimento, enfatizando que o direito à liberdade de expressão, embora essencial em uma sociedade democrática, encontra limite no respeito à dignidade da pessoa humana e à preservação dos direitos fundamentais à honra e à imagem.
Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: "a honra, a dignidade e a imagem são bens jurídicos fundamentais, cujo sacrifício por atos injuriosos ou difamatórios gera dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo." Assim, convenço-me de que o réu excedeu a liberdade de expressão que lhe foi conferida pela Constituição Federal, de maneira que prejudicou o autor em seu ambiente de amplo relacionamento, uma vez que é um professor e coordenador reconhecido na comunidade acadêmica, o que deve ter reparação pelos danos suportados.
Caracterizado, pois, o dano moral, faz-se necessário o arbitramento da indenização devida, cuja finalidade é, sobretudo, reparatória – propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido –, mas também pedagógica, no sentido de desestimular o cometimento de condutas semelhantes.
Tendo em conta, portanto, a extensão do dano moral provocado – consoante estatui o art. 944 do Código Civil –, bem como os interesses jurídicos lesionados in casu, impõe-se ao réu o pagamento de indenização pelos danos morais perpetrados, arbitrada a referida compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da retratação pública Nos termos do artigo 953 do Código Civil, a reparação dos danos causados por ofensa à honra pode incluir, além da indenização, a retratação pública, quando se tratar de difamação em meios de comunicação social.
A retratação pública visa, além de reparar o dano moral sofrido pela vítima, restaurar sua reputação perante o público, minimizando o efeito deletério da difamação.
Nesse sentido, também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA.
ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS N. 7 E 221 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM PECÚNIA E EM PUBLICAÇÃO DE NOTA DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte local asseverou que os fatos praticados pela recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística e de manifestação de pensamento, violando os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos.
O afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" - Súmula n. 221 do STJ. 3. "O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da Republica e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF.
O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil" ( REsp n. 1.771.866/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1282134 RS 2011/0219765-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) No presente caso, a publicação foi amplamente divulgada no "Portal T5", e, portanto, a retratação pública se mostra adequada e proporcional para garantir a restauração da imagem do autor, uma vez que o alcance da discussão política foi ampliado quando lançado na rede da informação via internet.
Assim, a retratação deverá ser veiculada em jornal de grande circulação estadual ou perante o mesmo sítio onde foi publicada a reportagem.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 1.Condenar o réu Márcio Augusto Araújo Brandão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2.Determinar a obrigação de fazer, consistente na publicação de uma retratação pública, a ser veiculada em jornal de grande circulação estadual ou no sítio onde foi publicada a ofensa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); 3.Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento de sentença.
Senão, procedam-se os atos ordinatórios necessários, em caso de recurso.
Ao fim, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843697-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843697-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor do r.
Despacho ID. 85322812.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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