TJPB - 0845357-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de DIANA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JAN ANTOON HENDRIK PEETERS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:59
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:48
Juntada de comunicações
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25/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845357-21.2022.8.15.2001 AUTORES: DIANA LIMA e JAN ANTOON HENDRIK PEETERS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id cálculos – (ID 87388866), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD.
Caso o pagamento não seja realizado até 31/03/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
19/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:46
Juntada de cálculos
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18/03/2024 13:28
Juntada de Alvará
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14/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845357-21.2022.8.15.2001 [Transporte de Pessoas] EXEQUENTE: DIANA LIMA, JAN ANTOON HENDRIK PEETERS EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada improcedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I Expeça-se o alvará nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), conforme requerido na petição de ID n° 83044107.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de DIANA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JAN ANTOON HENDRIK PEETERS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/10/2023 14:51
Juntada de cálculos
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11/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:42
Recebidos os autos
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28/09/2023 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 21:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:48
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:53
Juntada de Informações
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30/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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