TJPB - 0845996-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845996-10.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:07
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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29/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845996-10.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA COSTA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, V E 487, III, 'b' DO CPC. - Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
I - Relatório MARIA JOSÉ SOARES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos da peça pórtica.
Após sentença de mérito prolatada ao Id 75720465, as partes apresentaram acordo com as respectivas cláusulas (Id 84689811) requerendo a homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, ao juiz incumbe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.
O fato de haver sido proferida sentença nos autos, não constitui óbice ao exame do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ou seja, o fato de haver sido exarada decisão nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio.
Em comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), assim prelecionam, verbis: “não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC/1973, 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível”.
Neste sentido, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO,COM RESOLUÇÃODE MÉRITO.
ART. 437,111, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N” 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 03-03-2017)(grifei)No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - Dispositivo ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de Id 84689811 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 139, V c/c 487, III, 'b' do CPC.
Custas pro rata, restando suspensa a exigibilidade do débito a cargo do autor porquanto litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça.
Honorários pelo réu, conforme pactuado.
Defiro o pedido de renúncia das partes ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça (pro rata), emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:18
Homologada a Transação
-
24/01/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2022 01:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/12/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 19:38
Determinada diligência
-
08/06/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:12
Juntada de Informações
-
16/05/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:54
Juntada de diligência
-
10/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:03
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES VIANA em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 23:31
Juntada de informação
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07/10/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 23:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2021 11:12
Recebidos os autos.
-
06/10/2021 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
16/06/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 01:08
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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