TJPB - 0845745-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 22:28
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:28
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845745-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845745-84.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 80828497) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante.
No dispositivo na sentença, ocorreu erro material, no qual constou o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, contudo ele já havia recolhido as custas processuais iniciais e as diligência no decorrer do processo e, em momento, algum, requereu ou comprovou a necessidade da concessão destes benefícios.
Dessa maneira, devem ser acolhidos os presentes embargos, corrigindo-se o erro material apontado retirando-se a concessão da benefícios da gratuidade judiciária ao autor e condenando-o ao pagamento dos encargos de sucumbência conforme o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 82674480), devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a decisão liminar anteriormente concedida (ID 77922383) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
DÊ-SE baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." P.
R.
I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/02/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
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22/01/2024 06:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845745-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os efeitos modificativos dos embargos de declaração apresentados pelo réu no Id 82674480, intime-se o autor para contrarrazoá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
09/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:09
Determinada diligência
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:55
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 20:15
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 20:49
Outras Decisões
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20/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:18
Outras Decisões
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21/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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21/08/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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