TJPB - 0844136-37.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0844136-37.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) maria lucineide de lacerda santana(*79.***.*11-00); JOSE AGUINALDO DA SILVA(*15.***.*84-04); MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); LEONARDO FIALHO PINTO(*59.***.*37-09); Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, doravante impugnante, aduzindo em síntese excesso de execução.
A impugnada ofereceu sua réplica. É o relato do essencial.
Decido.
Na hipótese, a sentença proferida nos autos assim dispôs: Isto exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: 1) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; 2) Condenar à promovida a restituir ao autor o valor referente aos 85% (oitenta e cinco por cento) pagos.
Ressalte-se que os valores a serem restituídos à parte autora descritos no item 2 deverão ser pagos na forma simplificada e deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data dos respectivos pagamentos, acrescidos também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC.
Sobreveio recurso de apelação, tendo a colenda câmara cível assim acordado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO COMPRADOR.
DISTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
LEGITIMIDADE.
PERCENTUAL ADEQUADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em seguida o processo transitou em julgado com consequente pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, ora impugnada.
A impugnante alega a existência de excesso de execução, considerando que foram contabilizados valores não pagos à ela e nem mesmo comprovado nos autos.
Teceu considerações a respeito dos valores de R$ 6.677,88 e R$ 1.229,09 que foram inseridos no cálculo da impugnada, aduzindo que as quantias não foram recebidas pela empresa ré e que não guardam relação com o cumprimento do contrato rescindido.
Além disso, nos cálculos da exequente/impugnada não foram consideradas as retenções fixadas na sentença, já que a restituição em favor da exequente foi fixada em apenas 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, cabendo a retenção de 15% (quinze por cento) em favor da impugnante/executada.
A impugnada, por sua vez, aduziu que os valores pagos de R$ 6.677,88 e R$ 1.229,08 que totalizam o montante de R$ 7.906,96, correspondem ao saque do FGTS, descabendo, portanto, a alegação da impugnante de que não recebeu os valores, devendo eles serem contabilizados para fins de cálculo da condenação.
Ao final, concordou com o excesso de cálculo no que tange ao percentual de 15% (quinze por cento) de retenção que não foi considerado inicialmente ao dar início a fase do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Observando a controvérsia instaurada e mediante uma simples consulta ao contrato declarado rescindido (ID 51009787, 51009789 e 51009790) extrai-se que as condições de pagamento do negócio jurídico previam no item 4.1.5 o pagamento de R$ 7.906,96 mediante liberação de recursos do FGTS, conforme tese da impugnada.
Outrossim, existindo nos autos os comprovantes que somam o exato valor do que foi acertado no contrato, não há outra compreensão senão a de que o valor liberado à executada foi do saldo de FGTS da forma que prevista no contrato.
Nesse ponto, a alegação de excesso na execução cai por terra.
De outra banda, tendo a exequente/impugnada concordado que não contabilizou em suas contas aquele montante que foi autorizado a ser retido pela executada/impugnante, de rigor o acolhimento da impugnação nesta parte.
Desse modo, a planilha de débito apresentada pela exequente/impugnada no ID nº 92437521 no valor de R$ 22.872,09 deve ser reduzida em 15% (quinze por cento), resultando no saldo credor de R$ 19.441,28 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) acrescidos de 15% de sucumbência que representa R$ 2.916,19 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), ao fim somados os valores chegamos à condenação total de R$ 22.357,47 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela executada para reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado nos termos da fundamentação.
Considerando que o executado garantiu a execução em valor a maior, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/promovida, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução).
A exigibilidade restará suspensa em caso de eventual concessão da gratuidade de justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeçam-se alvarás para a exequente e advogado conforme dados bancários informados no ID nº 98210643 de acordo com o DJO ID nº 93764149.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor do executado, ficando desde já intimado para apresentar conta bancária para restituição da parte que lhe cabe.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento das custas finais, inclusive a intimação da parte executada para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/09/2023 02:55
Baixa Definitiva
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21/09/2023 02:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/09/2023 02:55
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:38
Conhecido o recurso de JOSE AGUINALDO DA SILVA - CPF: *15.***.*84-04 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2023 20:10
Conclusos para despacho
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21/04/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/04/2023 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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27/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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27/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:49
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:17
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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