TJPB - 0843566-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:03
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 22:37
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:10
Conhecido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE) e provido
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15/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:18
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 07:18
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843566-80.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Produção Antecipada de Provas contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado(a), objetivando PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Contestação da ré (Id 78333556), anexou o contrato solicitado.
Impugnação à contestação (Id 79763885). É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
O contrato foi anexado à contestação, id. 78333557.
DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se[1].
João Pessoa, 22 de julho de 2024 [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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