TJPB - 0844876-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:44
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844876-24.2023.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA.
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OSTEOPLASTIA, OSTEOTOMIAS E RECONSTRUÇÃO ÓSSEA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONFIRMADA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear procedimento odontológico quando há parecer técnico que atesta a possibilidade de realização em consultório, sem necessidade de ambiente hospitalar.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JEAN CARLOS DA SILVA BRITO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas as partes devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que sofre de dores intensas na região bucal, acompanhadas de dificuldades de mastigação, deglutição e fonação, causadas por inclusões dentárias que comprimem o nervo mandibular, seu odontólogo especialista diagnosticou a necessidade de intervenções cirúrgicas, como osteoplastia mandibular, osteotomias alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo (ID 77630539).
Apesar de emergenciais e previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), a operadora negou a cobertura, alegando tratar-se de procedimentos odontológicos que não requerem ambiente hospitalar, com base em parecer de sua junta médica.
O autor, contudo, contratou o plano hospitalar justamente para garantir cobertura de procedimentos dessa natureza.
O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) reforça que tais procedimentos devem ser realizados em ambiente hospitalar sob anestesia geral devido à complexidade técnica e aos riscos envolvidos, sendo indevidas as negativas da operadora.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a operadora Demandada autorize e arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor do Demandante, qual seja, Osteoplastia da Mandíbula — 1x”, “Osteotomias alvéolo palatinas – 1x” e “Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa Ré, de acordo com a Laudo de ID 77630539, exarado por Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 5.711).
Deferida justiça gratuita (ID 78613042).
Indeferida Tutela de Urgência (ID 78613042).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 78890737, arguindo preliminar de impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, expõe que a parte promovida não pode se obrigar a manter custos de procedimentos médicos advindos de prestador que não faz parte do seu grupo de cadastrados que atendem pelo plano de saúde AMIL, o laudo médico que solicitou a autorização dos procedimentos não atende os requisitos, pois não foram indicadas pelo menos 03 marcas e ainda impôs fornecedores para a aquisição dos materiais, contrariando a determinação do conselho federal de medicina.
Ademais, postula pela devida citação do plano de saúde promovido e a procedência total da ação, confirmando a tutela requerida, além disso, que a promovida seja condenada com o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios.
Apresentada Impugnação ao ID 80288888, a parte autora refutou a preliminar e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 80414375), as partes não se manifestaram acerca dessa questão.
Nomeado perito (ID 89265145).
Laudo pericial (ID 98965576).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a preliminar arguida em sede de Contestação já foi julgada na decisão de ID 103897256, passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de caso de negativa de plano de saúde para cobertura de procedimento cirúrgico visando o tratamento das patologias inerentes à autora, quais sejam: Dor Facial Atípica (CID10 G50.1) e Transtorno não especificado do nervo trigêmeo (CID10 G50.9).
A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forçada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e súmula 608, onde reza que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES DA ANS 195 E 196.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608, STJ.
REAJUSTE DA MENSALIDADE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
BENEFICIÁRIO DE 34 ANOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
RN 63/2003-ANS.
ESCALONAMENTO DO REAJUSTE EM 10 FAIXAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
REAJUSTE DENTRO DO PARÂMETRO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. 1.
O recorrente carece de interesse recursal, quando requer reforma da sentença a respeito de questão sobre a qual não sucumbiu.
No ponto em particular, buscou a reforma do julgado, para que fosse afastada a condenação ao pagamento de compensação a título de dano moral, quando, no primeiro grau, esse pedido sequer foi formulado e tampouco apreciado.
Apelação parcialmente conhecida. 2.
A operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto responsável pelo estabelecimento de critérios e parâmetros para o reajuste dos seus serviços, com base nos cálculos atuariais, de modo a assegurar sua continuidade 3.
A aplicação da Lei nº 9.656/98 não é afastada no caso dos planos de saúde coletivo, seja porque não há exclusão expressa, seja porque a natureza do serviço está compreendida na definição legal da atividade que pretende disciplinar. 4.
Aplica-se igualmente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Dentro da regulamentação dos Planos Privados Coletivos de Assistência à Saúde Privada Coletivo Empresarial, os reajustes não estão sujeitos à prévia autorização pela Agência Nacional de Saúde, mas os critérios e condições para sua realização deverão constar do contrato (RN nº 195/ANS), cabendo ao estipulante o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais com referência a negociação dos reajustes e a aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde, dentre outros (RN nº 196/ANS).
Neste passo, acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde o valor de reajuste no contrato, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não há que se falar em qualquer ilegalidade no índice aplicado. 6.
Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece os parâmetros necessários para o reajuste do contrato de prestação privada de saúde, segundo os cálculos atuariais, levando em consideração o reajuste financeiro anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, uma vez que atende as exigências da Agência Nacional de Saúde, como o próprio interesse do beneficiário, quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 7.
Impossível pretender a aplicação de índice de correção dos reajustes dos planos de saúde individual aos planos coletivos, cujas as balizes para os serviços prestados e regulamentação são totalmente diversas.
Ademais, obedecidas as condições ajustadas, não há razão para afastar o dever de obediência ao contrato (princípio pacta sunt servanda). 8. É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, de acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016).
No entanto, é necessário que haja previsão contratual, seja escalonado e dividido em 10 faixas, onde o percentual de elevação entre a sétima e décima faixas não seja superior a primeira e sétima faixas (art. 15, Lei nº 9.656/98 e RN nº 63/2003-ANS). 9.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS.(TJ-DF 07032502920178070003 DF 0703250-29.2017.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
O plano de saúde informa que negou a realização de cobertura do procedimento por estar subsidiado por junta odontológica que concluiu pela falta de indicação clínica e justificativa técnica para o tratamento solicitado.
Ademais, trata-se de procedimento odontológico, com cobertura específica pela segmentação odontológica, sem apresentar cobertura pela segmentação hospitalar.
Ademais, a prescrição apresentada pelo autor não cumpre integralmente os requisitos exigidos, como a indicação de três fornecedores distintos de materiais e a demonstração da real urgência do procedimento, conforme diretrizes da ANS e do Conselho Federal de Odontologia.
Entendo que assiste razão ao promovido.
A osteoplastia é um procedimento cirúrgico utilizado para a reconstrução ou modificação do osso, sendo amplamente empregada na odontologia para tratar condições que afetam a estrutura óssea da mandíbula e da maxila.
Esse procedimento é essencial para a reabilitação de pacientes que sofreram perdas ósseas devido a traumas, doenças periodontais ou extrações dentárias.
Na reconstrução mandibular, os enxertos ósseos desempenham um papel fundamental, permitindo a restauração de grandes defeitos ósseos com taxas de sucesso em torno de 95%.
Esses enxertos podem ser autógenos (retirados do próprio paciente), alógenos (de doadores) ou sintéticos, e sua escolha depende da complexidade do caso e das necessidades clínicas do paciente.
O procedimento de enxerto ósseo dentário pode ser realizado sob anestesia local, sendo essa a mais comum.
O cirurgião faz uma incisão na gengiva para expor o osso subjacente e posiciona o enxerto no local desejado.
Em algumas situações, pode ser necessário o uso de parafusos, telas de titânio, placas ou membranas para garantir a fixação adequada do enxerto.
Após a colocação, a gengiva é suturada, e o local passa pelo processo de cicatrização.
Os retalhos microcirúrgicos com enxertos ósseos podem ser classificados como osteomusculares ou osteomiocutâneos, dependendo dos tecidos moles envolvidos.
Esses retalhos têm sido amplamente utilizados na reconstrução mandibular, garantindo melhores resultados funcionais e estéticos.
Além disso, a osteotomia alvéolo-palatina é outro procedimento que pode ser realizado em consultório por um cirurgião bucomaxilofacial.
Seu objetivo é remodelar a mandíbula ou a maxila para corrigir problemas na mordida, desalinhamentos dentários e deformidades faciais.
Essa técnica pode ser indicada para: Com a evolução das técnicas cirúrgicas e o avanço dos materiais utilizados, a osteoplastia e os enxertos ósseos tornaram-se procedimentos altamente eficazes para a reabilitação funcional e estética dos pacientes, mas conforme se verifica, pode ser realizado sem consultório odontológico sem que haja nenhum prejuízo ao paciente. É importante ressaltar, ainda, que a cobertura obrigatória dos planos de saúde não se confunde com a obrigatoriedade de custeio de qualquer tratamento sugerido pelo profissional assistente.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a operadora de saúde não está obrigada a fornecer tratamento experimental ou sem comprovação científica robusta, pois tal obrigação poderia comprometer a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde.
Assim, a negativa de cobertura encontra respaldo na legislação vigente e nos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
Além disso, a própria ANS, ao regulamentar a cobertura dos planos de saúde, busca garantir um equilíbrio entre a viabilidade econômico-financeira dos contratos e a proteção ao consumidor.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a negativa de procedimentos que não estejam previstos no rol da ANS não configura, por si só, abusividade, especialmente quando não há evidências médicas suficientes que justifiquem a realização do procedimento requerido, como ocorre no caso concreto.
Vejamos entendimento dos Tribunais pátrios: VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Tutela de urgência - Custeio, pela operadora, de cirurgias de osteotomia alvéolo palatina, osteoplastia de mandíbula, exodontia de dentes e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, em favor do autor – Indeferimento – Inconformismo – Não acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Procedimentos eletivos – Urgência não verificada e sequer mencionada no relatório que instrui os autos na origem – Ademais, a negativa da agravada funda-se na inexistência de cobertura contatual para procedimentos odontológicos, especialmente dos honorários do cirurgião dentista (em se tratando de cirurgias em ambiente hospitalar) – Questões que devem ser dirimidas após regular instrução, mas não autorizam o imediato custeio das cirurgias, pela operadora – Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2106495-34.2023.8.26.0000 Várzea Paulista, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023).
Nessa conjuntura, não há comprovação inequívoca de que a negativa da operadora se deu de forma abusiva ou que tenha impedido o autor de receber tratamento adequado dentro da rede conveniada.
A negativa baseou-se em parecer técnico e em cláusulas contratuais expressas, sem configurar prática abusiva ou violação à boa-fé objetiva.
Assim, não há razão para impor à requerida a cobertura do tratamento nos moldes pretendidos pelo demandante.
DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não houve prejuízos para a vida do autor.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a negativa se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Nesse viés, o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a Tutela de Urgência anteriormente indeferida, no ID 78613042, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença publicada e registrada.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:28
Ratificada a liminar
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15/02/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844876-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JEAN CARLOS DA SILVA BRITO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ambas as partes devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que sofre de uma grave enfermidade diagnosticada como "Dor Facial Atípica" e "Transtorno não especificado do nervo trigêmeo", decorrentes de inclusões dentárias em íntimo contato com o canal mandibular, ocasionando compressão nervosa, dores intensas, dificuldades de mastigação e fonação, além de riscos de complicações graves.
Argumenta que, para tratar a enfermidade, foram prescritos os seguintes procedimentos cirúrgicos: osteoplastia da mandíbula, osteotomias alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo.
Tais intervenções são apontadas como essenciais e urgentes pelo especialista responsável, sendo indispensável sua realização em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, dada a complexidade e os riscos envolvidos.
Expõe que, para tratar a enfermidade, foram prescritos os seguintes procedimentos cirúrgicos: osteoplastia da mandíbula, osteotomias alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo.
Tais intervenções são apontadas como essenciais e urgentes pelo especialista responsável, sendo indispensável sua realização em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, dada a complexidade e os riscos envolvidos.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida a autorize e arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito, qual seja “Osteoplastia da Mandíbula — 1x”, “Osteotomias alvéolopalatinas – 1x” e “Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com enxerto ósseo”, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa promovida.
Ademais, postula pela devida citação da promovida e a procedência total da ação, confirmando a tutela requerida e indenizando o autor em danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
Por fim, que a promovida arque com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Custas pagas (ID 77631125).
Indeferida tutela de urgência (ID 78613042).
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 78890737), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito alega que “verifica-se que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para o procedimento médico requerido pela parte autora”.
Apresentada Impugnação ao ID 80288888, a parte autora refutou a preliminar e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 80414375), as partes não se manifestaram acerca dessa questão.
Nomeado perito (ID 89265145).
Laudo pericial (ID 98965576).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido a questão processual pendente, qual seja, a arguição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Nessa conjuntura, na Contestação apresentada ao ID 78890737, a parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
No entanto, o pedido resta prejudicado, uma vez que, não foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, na realidade, as custas foram pagas por ele, conforme se verifica no Painel PJE.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à suposta concessão de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial. -
16/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:09
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:12
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844876-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da perita nomeada.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844876-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para as partes, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844876-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 10:04
Nomeado perito
-
03/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844876-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN CARLOS DA SILVA BRITO (*59.***.*94-50).
-
16/08/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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