TJPB - 0844800-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES - CPF: *22.***.*71-66 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 19:59
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844800-97.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S/A devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, igualmente qualificada, afirmando, que firmara com o promovido “Contrato de Financiamento” nº *00.***.*84-87, celebrado entre as partes no dia 13/04/2023, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 42.428,40 (QUARENTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS)que deveria ser pago em 60 prestações no valor de R$ 1.287,23 (MIL E DUZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 14/05/2023 e da última para o dia 14/04/2028, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca GM - CHEVROLET modelo ONIX SEDAN PLUS LT, ano fabricação 2021, chassi 9BGEB69A0MG216101, placa RLR2H24, cor CINZA e renavam nº 001260610915, todavia a ré se tornou inadimplente, incorrendo em mora.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se a promovida nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos, inclusive notificação (77620136) e o contrato (id. 77620127).
Decisão concedendo a liminar em ID 77620127.
Auto de busca e apreensão do bem objeto da lide em ID 80919364.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (82113500).
Pugnou pela gratuidade judicial e no mérito alegou onerosidade excessiva no contrato, pois efetuadas cobranças ilegais de juros capitalizados, cumulação indevida de comissão de permanência e abusividades aplicadas no saldo devedor.
Requereu a improcedência da ação.
Instadas a se manifestarem acerca de demais provas a serem produzidas, apenas o parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito: Quanto ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELO RÉU.
A declaração de pobreza gera a presunção da necessidade de justiça gratuita, sendo cabível a concessão do benefício, desde que não haja nenhum elemento capaz de afastar a presunção.
Quanto à revisão de juros, capitalização e demais ilegalidades sustentadas pela parte ré no contrato, saliento que tais matérias próprias da ação revisional de contrato bancário descabem nesse procedimento próprio da ação de busca e apreensão escorada no Decreto-Lei nº 911/69, não tendo sido apresentada em contestação pela parte ré pedido revisional de contrato em reconvenção.
Quanto ao pedido principal, trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver o veículo objeto do contrato de adesão não cumprido com garantia fiduciária.
Com efeito, a ação de busca e apreensão é instrumento legal de que se vale o credor para a satisfação de seu crédito, tratando-se inclusive de ação autônoma na qual não cabe discussão acerca de cláusulas contratuais, o que deve ser pleiteado em ação revisional de contrato bancário, razão pela qual os argumentos relativos à abusividade de cláusulas contratuais se mostram descabidos em sede de contestação em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei nº 911/69.
Note-se mais uma vez que o requerido sequer apresentou reconvenção com pedido de revisão do contrato de financiamento do veículo objeto destes autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA fundada na inviabilidade da discussão das cláusulas contratuais em sede da ação de busca e apreensão sem a purgação da mora.
APELAÇÃO manejada pela ré.
Ausência de dialeticidade recursal, dada a não impugnação do fundamento da sentença nas razões recursais.
Inviável discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão sem a purgação da mora no quinquídio legal.
Inteligência do art. 3º, § 4º do Decreto-Lei 911/69.
Reconvenção não apresentada nos termos do art. 343 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10050134720228260048 SP 1005013-47.2022.8.26.0048, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 28/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSSÃO COM PEDIDO LIMINAR - XTIRPAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
EXTRAPOLAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Na esteira de entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, como tese de defesa, alegada em contestação - Contudo, o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais - como matéria de defesa - não induz a respectiva declaração de nulidade, mas sim o reconhecimento de que o devedor não foi constituído em mora - O meio apto a se formular pedido substancial em ação de busca e apreensão é a reconvenção.
Na ausência, a declaração de abusividade de cláusulas contratuais extrapola os limites objetivos da lide e configura vício extra petita. (TJ-MG - Apelação Cível: 1065981-30.2012.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.12.106598-1/006, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2024).
Destarte, é de se consignar que, em sede de busca e apreensão, exercitada com supedâneo em contrato lavrado com observância do Decreto-Lei nº 911/69, não é possível discussão a respeito de cláusulas contratuais.
Nesse sentido vem regra contida no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, donde aflora evidenciado que o devedor, em sua contestação, só pode alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
No mais, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 prescreve: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada à mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim, a mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão e ocorre quando existe uma infração das obrigações avençadas por parte do devedor, vale dizer, quando ele deixa de cumprir sua obrigação de maneira culposa, pelo modo e tempo devidos.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, id. 77620127 sendo demonstrada a mora da requerida pelo documento id. 77620136, preenchendo os requisitos legais exigidos pelo art.2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Comprovação da mora Mudança do destinatário Notificação extrajudicial devolvida Descumprimento, pelo apelado, do dever de comunicar seu novo endereço Reconhecimento da mora RECURSO PROVIDO.". (TJSP; Apelação Cível 1003536-56.2018.8.26.0168; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 17/04/2020).
Assim, a requerida foi devidamente constituída em mora pela parte requerente por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato firmado e ainda que recebida por terceiro, o foi sem qualquer ressalva quanto ao recebimento, de forma que a notificação em comento é válida.
E, demonstrado o inadimplemento do requerido e a sua constituição em mora, é o que basta para o acolhimento da pretensão da parte requerente.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, restou devidamente comprovado o inadimplemento do devedor, comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual foi deferido o provimento liminar, que ora deve ser ratificada. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial para declarar consolidada a propriedade exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, que deverá ter a posse do veículo, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto nº 911/69 e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código De Processo Civil.
Fica facultada a venda pela parte autora do bem apreendido, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro ao demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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